SóProvas


ID
5500450
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue o item.


Os danos por omissão do Estado ensejam sua responsabilização objetiva. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Responsabilidade subjetiva → É aquela que o dever de indenizar depende da comprovação de dolo ou culpa. A responsabilidade do agente que causou o dano é sempre SUBJETIVA, se comprovado dolo e culpa. No caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva, exigindo a caracterização de culpa. Além disso, a responsabilidade somente ocorrerá se houver dano e ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal.

    Fonte: Comunidade QC + anotações pessoais.

  • responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público por omissão genérica é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público.

  • Responsabilidade civil do estado

    1) Por AÇÃO:

    • Independe de dolo ou culpa
    • O Estado responderá OBJETIVAMENTE;

    2) Por OMISSÃO:

    • O terceiro deverá comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a negligência, imprudência ou imperícia.
    • O Estado responderá SUBJETIVAMENTE
  • CUIDADO!!!!

    Entende a MAIORIA DA DOUTRINA e o STJ que a conduta omissiva não está abarcada pelo art. 37, § 6º da CF/88. Reconhecem que, em casos de omissão, aplica-se a TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA/CULPA ADMINISTRATIVA, onde o elemento subjetivo condiciona o dever de indenizar. [FALTA ADMINISTRATIVA]

    Importante destacar, contudo, que a Responsabilidade Subjetiva, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela teoria civilista, ou seja, NÃO DEPENDE da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da exposição da CULPA ANÔNIMA, isto é, a demonstração da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano

    O STF, por outro lado, diverge deste entendimento encapado pela doutrina e pelo STJ, defendendo em julgados, como RE 608880 de 2020, que o estado responde de forma objetiva em decorrência de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas de direito privado prestadora de serviços públicos.

     De acordo com a Corte Suprema a responsabilidade objetiva baseia-se, nesses casos, na TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, devendo ser observado se o não fazer foi determinante para o resultado (Teoria da causalidade adequada).       

  • Se for um caso omissão genérica o estado não será responsabilizado

    ex: vamos imaginar que determinado lugar ocorreu de maneira completamente anormal e desproporcional naquela região, alguns moradores tiveram suas casas alagadas e a consequente perda de vários eletrodoméstico

    • o estado possui responsabilidade?

    não, pois as lesões causadas por um fato da natureza ( imprevisível e inevitável )

    Se for um caso em quê o estado é garantidor ele responde de forma objetiva

    ex: um detento que mataram dentro do presídio

    O estado responderá de forma objetiva pela morte, pois é dever do estado cuidar desses '' cidadãos ''

    não precisando demonstrar o dolo ou a culpa da omissão do poder publico

  • Errado.

    No entendimento do STF a responsabilização por atos omissivos pode ser analisada de suas formas:

    Subjetiva: quando o serviço é prestado de maneira ineficiente, inadequada ou com atraso (teoria da culpa adm/ anônima/ culpa do serviço) inclusive é a regra para atos omissivos defendida pelo STJ.

    Objetiva: quando diante de uma omissão diante de uma obrigação. (obrigação legal ESPECÍFICA de agir para impedir que o resultado danoso).

  • GABARITO: ERRADO

    Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado

    • A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
    • Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.
    • Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
    • Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
    • A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
    • A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
    • A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
    • No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    • Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.
    • Porém, o Estado tem o direito de regresso contra o agente público. Mas, só pode ocorrer o direito de regresso no caso de o agente público ter agido com culpa ou dolo. Ou seja, a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • resumo: o estado não se omite, a sujeito sim, então é subjetiva.
  • ERRADA. segundo o STJ a responsabilidade será subjetiva. Já o STF entende que na omissão genérica a responsabilidade é subjetiva, porem na omissão específica a responsabilidade é objetiva.

  • Eu não sei da onde está saindo esse entendimento nestas questões que, quando o está se omite a sua responsabilidade é subjetiva.

    Em 2020, o STF, julgando caso que dizia respeito à responsabilidade civil do Estado e seus deveres fiscalizatórios - em caso de comércio clandestino de fogos que causou danos por explosão - explicitamente considerou (no voto do relator para o acórdão, Min. Alexandre de Moraes), que a responsabilidade civil do Estado é objetiva também nas omissões, não só nas ações (STF, RE 136.861, DJe 13/8/2020).

  • Responsabilidade Subjetiva do Estado: diante de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, i. E., o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia.

    fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819348/responsabilidade-civil-do-estado

  • GAB ERRADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR:

    1. Subjetiva (Apenas nas hipóteses de dolo ou culpa)
    2. Responde regressivamente pelo dano causado

     RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    1. Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.
    2. Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • ERRADO

    Omissão genérica - Subjetiva

    Omissão Específica - Objetiva

    Bons estudos!

  • Na minha opinião a questão é impossível de ser respondida, visto que não da direcionamento.

  • Omissão de informação - utilização de cateter na cirurgia de transplante de rim - negligência da equipe médica

    "I - A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta culposa ou dolosa. II - Na demanda, a negligência está demonstrada, pois, a equipe médica que atuou no transplante de rim da autora não registrou informação importante em seu prontuário médico, bem como não a comunicou sobre a utilização de cateter na cirurgia de transplante de rim.”

    Acórdão 1246165, 00039732020128070018, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.

  • A questão trata da responsabilidade do Estado por omissão. É controverso na doutrina e na jurisprudência se a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva ou subjetiva. Para alguns, a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva, para outros, é subjetiva.

    Sobre essa controvérsia, esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro que:
    Existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37, § 6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva. Segundo alguns, a norma é a mesma para a conduta e a omissão do Poder Público; segundo outros, aplica-se, em caso de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade da teoria da culpa do serviço público.

    Com algumas nuances referentes aos fundamentos, pode-se mencionar, entre outros que adotam a teoria da responsabilidade subjetiva em caso de omissão, José Cretella Júnior (1970, v. 8:210), Yussef Said Cahali (1995:282-283), Álvaro Lazzarini (RTJSP 117/16), Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979, vol. II:487), Celso Antônio Bandeira de Mello (RT 552/14). É a corrente a que também me filio. A maioria da doutrina, contudo, parece pender para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em casos de sua omissão. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1473-1474).
    Aqueles que defendem que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, defendem que para que fique configurada a responsabilidade do Estado por omissão é preciso que fique demonstrado que o Estado tinha o dever de atuar, mas não agiu. Assim, ao descumprir um dever legal o agente estatal age com culpa ou dolo.

    Também na jurisprudência, o tema é controverso e há decisões com sentidos diversos. Vem, contudo, prevalecendo o entendimento de que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva. Nesse sentido, destacamos abaixo precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é subjetiva e não objetiva a responsabilidade do Estado por omissão:
    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESASMINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO.RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei. (...) (STJ - REsp: 647493 SC 2004/0032785-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/10/2007 p. 233, grifos nossos)

    ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - MORTE DE POLICIAL DURANTE TRANSFERÊNCIA DE PRESO - NÃO-COMPROVAÇÃO DA CULPA ESTATAL (PUBLICIZADA) - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS NO RECURSO ESPECIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA CULPA E DO IMPRESCINDÍVEL NEXO - SOBERANIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NAS PROVAS. (...) 3. A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva. Jurisprudência predominantes do STF e do STJ. Desde a inicial, vieram os recorrentes discutindo a falta do serviço estatal por omissão, o que é bem diferente de se discutir o fato do serviço para aplicação da responsabilidade objetiva. (...) (STJ - REsp: 471606 SP 2002/0126380-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/08/2007 p. 280LEXSTJ vol. 217 p. 100, grifos nossos).
    Vemos, então, que, embora o tema gere alguma controvérsia, a banca, nesse caso, adotou entendimento no sentido de que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, de modo que é incorreta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: errado. 


  • REGRA - estado responde objetivamente com base na teoria do risco administrativo, também quando atua na posição de Garante (preso sob sua custódia, alunos em uma escola).

    OMISSÃO

    -Omissão própria (que decorre do dever jurídico, sendo uma omissão específica) - objetiva

    -Omissão imprópria (omissão genérica) - subjetiva

    Obs: se a questão não especificar, subtende-se Omissão Imprópria (Subjetiva).

    FONTE: EstratégiaConcursos.

  • Trata-se de um tema bastante controverso tanto na doutrina quanto na jurisprudência, contudo, doutrina majoritária entende que nesse caso (responsabilidade civil por omissão) há responsabilidade subjetiva do Estado.

    Jurisprudência. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovada a negligência, o dano e o nexo de causalidade na atuação estatal.

  • AÍ É DIFÍCIL. NÃO ESPECIFICA SE É GENÉRICA OU ESPECÍFICA

  • Até onde eu sei, pode ser objetiva ou subjetiva, a depender se essa omissão foi genérica ou específica.

  • NÃO RESPONDO MAIS QUESTÕES DA quadrix!

  • Para corroborar os milhares de comentários excelentes dos colegas:

    não se pode esquecer de qual tipo de omissão estaremos tratando, ou seja:

    omissão genérica = responsabilidade subjetiva;

    omissão específica = responsabilidade objetiva;

  • Pra relembrar...

    • Risco administrativo: Responsabilidade OBJETIVA (Aceita excludentes)
    • Culpa administrativa: Responsabilidade SUBJETIVA
    • Risco integral: OBJETIVA (Não aceita excludentes excludente)
  • EM REGRA, OS DANOS CAUSADOS POR OMISSÃO DO ESTADO SÃO DE ORDEM SUBJETIVA, CABENDO AO LESADO COMPROVAR A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO, PORÉM O ENUNCIADO DA QUESTÃO FOI BEM GENÉRICA NA PERGUNTA, PODENDO ASSIM LEVAR A ALGUMAS INTERPRETAÇÕES ALÉM DO NECESSÁRIO PARA A QUESTÃO.

  • Comissão -> objetiva (particular contra estado)

    O que? Conduta, dano e nexo causal. Não precisa provar solo ou culpa.

    Quem? Particular prestando serviço pelo Estado; ADM direta; ADM indireta sem EP e SEM em exploração de Atv econômica

    Omissão -> subjetiva (particular contra Estado e Estado contra Agente na forma regressiva)

    O que? Conduta, Dano, nexo causal, dano evitável, culpa.

    Quem? EP, SEM em exploração de Atv econômica; agente do Estado.

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    Foco, força, fé.

  • Errado.

    (Eu errei essa questão), kk mas é só lembrar que quando o estado comete um dano, é preciso prova o nexo causal entre a ação do agente e o dano. isso aí constitui um ato comissivo.

    Aaaaíi por outro lado, se o cara não causou o dano (comissivamente), mas não impediu (omitiu-se), então deve-se provar dolo ou culpa e essa necessidade caracteriza automaticamente uma responsabilidade subjetiva do Estado,.

    Em melhores palavras:

    Danos por comissão do estado: nem precisa provar a existência de dolo ou culpa se já comprovou-se o nexo causal entre a conduta da administração e o dano. O que caracteriza a Responsabilidade Objetiva.

    Danos por omissão do estado: ok, ele não impediu, então precisamos saber se foi dolo ou culpa e isso caracteriza a Responsabilidade Subjetiva do Estado e ação regressiva contra o agente.

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    Foco, força e fé.