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ID
5500456
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue o item.


A teoria da irresponsabilidade do Estado nunca teve aplicação no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    2 – A Responsabilidade extracontratual do Estado segundo o Direito Brasileiro

    2.1- Evolução.

    A teoria da irresponsabilidade do Estado jamais foi adotada no Brasil. No entanto, em sua primeira fase, o Direito Brasileiro adotou as teorias civilistas fundadas na responsabilidade subjetiva, tal como previsto no art.15 do Código Civil de 1916.

    Com o advento da Constituição de 1934, o direito brasileiro afastou a ideia de culpa advinda das teorias civilistas, contemplando a culpa sob regime publicístico (culpa anônima). A responsabilidade do Estado continuou sendo apenas subjetiva, ainda que distinta do direito privado, situação mantida com a Constituição de 1937.

    Somente com a Constituição de 1946, passou-se a adotar no Brasil, além da responsabilidade subjetiva, também a responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto em seu art.194, cuja redação excluía a ideia comum de culpa disposta no Código Civil. Tal modelo perdurou com as Constituições de 1967/69 e 1988, com o acréscimo da possibilidade de ação regressiva contra o funcionário causador do dano, bem como da responsabilidade das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos.

    Fonte: ambitojuridico.com.br

  • Nunca foi adotada ? Nem mesmo durante o Império? Questão polêmica.

    No Estado absolutista, marcado pela concentração de poderes nas mãos do soberano, a teoria da irresponsabilidade civil do Estado, sintetizada pelo enunciado “the king can do no wrong”, propugnava que o Estado não poderia ser responsabilizado pelos seus atos, uma vez que os particulares teriam que se submeter à sua soberania, sem direito a qualquer compensação. Admitia-se, tão-somente, a responsabilização pessoal e direta dos agentes públicos, por atos que praticassem no exercício das suas funções

    No Brasil, a responsabilidade civil do Estado perpassou por todos esses enfoques doutrinários. A Constituição de 1824 previa, em seu artigo 179, inciso XXIX, a responsabilização apenas do agente público causador do dano, ao dispor. que “os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos”, ressalvada a figura do Imperador, que, nos termos do artigo 99 daquela Carta Política, não estava “sujeito a responsabilidade alguma” .

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526 PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX 

  • Gab: Certo

    Teoria da Irresponsabilidade do Estado: Durante séculos prevaleceu a ideia de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes, que era extensiva aos representantes e auxiliares. Portanto, qualquer prejuízo decorrente da ação estatal deveria ser considerado de responsabilidade do administrado e por ele suportado.

    Por óbvio que essa teoria não poderia prosperar no moderno Estado Democrático de direito e, segundo aponta Maria Sylvia Di Pietro, as duas últimas nações ocidentais que a abandonaram foram a Inglaterra e os EUA.

    Fonte: Direito Administrativo, coleção sinopses para concursos, 7. ed. pág. 502.

  • FASE DA IRRESPONSABILIDADE OU NEGATIVISTA: Era impossível responsabilizar o Estado por um dano causado (época do absolutismo. O Monarca detinha todos os poderes nas suas mãos). O rei e a figura do Estado se confundiam. O rei era a personificação de Deus na Terra – logo, se Deus não erra, o rei também não erra.

    No Brasil nunca prevaleceu, pois desde a Constituição de 1824 e 1891 nós tínhamos a possibilidade de responsabilidade estatal.

  • GABARITO: CERTO

    Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado

    • A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
    • Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.
    • Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
    • Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
    • A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
    • A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
    • A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
    • No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    • Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.
    • Porém, o Estado tem o direito de regresso contra o agente público. Mas, só pode ocorrer o direito de regresso no caso de o agente público ter agido com culpa ou dolo. Ou seja, a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • Nem durante o império?

  • Nunca diga que a expressão nunca não cabe em concurso. Ta aí uma questão que derruba essa tese. Imaginei que no Brasil Imperial tinha havido essa possibilidade.

  • Na minha humilde ignorâmcia,acho q a QUADRIX ERROU

  • A teoria da irresponsabilidade do Estado é uma das teorias estabelecidas pela doutrina acerca da responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes.

    De acordo com a teoria da irresponsabilidade do Estado, o Estado não é responsável por danos causados a terceiros por seus agentes. O fundamento desta teoria é o de que o Estado não erra e sempre se coloca em posição de superioridade em relação aos administrados.

    A teoria da irresponsabilidade do Estado era adotada nos Estados Absolutistas e nunca foi adotada pela ordem constitucional brasileira.

    Sobre as diferentes teorias adotadas por diferentes Constituições ao longo da história nacional, Maria Sylvia Zanella Di Pietro nos ensina que:
    (i) Teoria da irresponsabilidade: nunca adotada.

    (ii) CF de 1824 e 1891: responsabilidade do funcionário por abuso ou omissão no exercício de suas funções. Período em que leis ordinárias previam responsabilidade do Estado, que a jurisprudência considerava solidária com o funcionário.

    (iii) CC de 1916, art. 15: responsabilidade subjetiva.

    (iv) CF de 1934: responsabilidade solidária entre Estado e funcionário. Baseada na culpa.

    (v) CF de 1946: responsabilidade objetiva do Estado, com direito de regresso contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.

    (vi) CF de 1967: mesma regra, com inclusão do dolo, ao lado da culpa.

    (vii) CF de 1988, art. 37, § 6º, mesma regra, estendida às pessoas de direito privado prestadoras de serviço público. Previsão de ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas e responsabilidade subjetiva do agente. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1497).
    Vemos, então, que, uma vez que a teoria da irresponsabilidade do Estado nunca teve aplicação no Brasil, é correta a afirmativa da questão.
    Gabarito do professor: certo. 

  • Já dizia Justin Bieber: never say never

  • Na minha humilde opinião, a Quadrix é dona do seu próprio conteúdo.

    Como é que o Judiciário e o Legislativo respondem quando, em suas atividades, causam dano? Teoria da Irresponsabilidade, pois eles não respondem.

    A exceção é a responsabilidade objetiva quando lei inconstitucional, lei de efeito concreto, erro judiciário ou preso além do tempo.

  • minha avó, deve ter elaborado essa questão: lembrando que ela é analfabeta.

    Nunca ela me disse q já trabalhou na banca Quadrix

  • Minha vó ja dizia: Meu fi, no futuro voce vai ver cada coisa... coisa de arrepiar cabelo de careca.

  • Essa Banca é de um tosquice descomunal!