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ID
5500459
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue o item.


A teoria da responsabilidade objetiva do Estado foi introduzida normativamente no direito brasileiro a partir da Constituição de 1946.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    2 – A Responsabilidade extracontratual do Estado segundo o Direito Brasileiro

    2.1- Evolução.

    [...]

    Somente com a Constituição de 1946, passou-se a adotar no Brasil, além da responsabilidade subjetiva, também a responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto em seu art.194, cuja redação excluía a ideia comum de culpa disposta no Código Civil. Tal modelo perdurou com as Constituições de 1967/69 e 1988, com o acréscimo da possibilidade de ação regressiva contra o funcionário causador do dano, bem como da responsabilidade das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos.

    Fonte: ambitojuridico.com.br

  • Boa questão!

    Para deixar em branco...

  • Só para acrescentando:

    • responsabilidade objetiva

    -1 tem um ato

    -2 tem um dano

    -3 e tem o nexo causa na conduta

    não precisa provar se o ato foi doloso ou culposo, logo o Estado tem que indenizar a vítima ( em regra )

    • responsabilidade subjetiva

    -1 tem um ato

    -2 tem um dano

    -3 e tem o nexo causa na conduta

    PRECISA provar o dolo ou a culpa do agente para indenizá-lo

  • GABARITO: CERTO

    Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado

    • A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
    • Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.
    • Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
    • Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
    • A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
    • A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
    • A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
    • No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    • Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.
    • Porém, o Estado tem o direito de regresso contra o agente público. Mas, só pode ocorrer o direito de regresso no caso de o agente público ter agido com culpa ou dolo. Ou seja, a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • No edital: direito ADM

    Na prova: história

  • Aquela questão pra vender gabarito..

  • tipo de questão que erro objetivamente: sem nenhum dolo ou culpa na consciência. rsrs pedir isso, me ajuda.

  • Informações válidas para provas futuras:

    Evolução Histórica da responsabilidade civil do Estado ...

    Teoria da irresponsabilidade estatal (até 1873) 

     a vontade do Rei tinha força de lei. Assim, a exacerbação da ideia de soberania impedia admitir que os súditos pudessem pleitear indenizações por danos decorrentes da atuação governamental.

    Responsabilidade com previsão legal

    O Estado, que, até então, agia irresponsavelmente, passou a ser responsável, em casos pontuais, sempre que houvesse previsão legal específica para responsabilidade. Eram situações muito restritas.

    Teoria da Responsabilidade Subjetiva (teoria civilista)

    - O fundamento aqui é a intenção do agente público. A Teoria da responsabilidade do Estado evoluiu e se começou a admitir a sua responsabilidade sem a necessidade de expressa dicção legal.

    Teoria da Culpa do Serviço culpa anônima -

    Para maior proteção à vítima, chegou-se à responsabilidade subjetiva baseada na culpa do serviço. Neste caso, a vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador.

    Teoria da Responsabilidade Objetiva

    Independe de dolo ou culpa.

    Bons estudos!!!

  • Fontes do Dir.Adminiatrativo: CF/46.
  • A questão trata da responsabilidade do Estado, sobretudo, da responsabilidade objetiva do Estado. De acordo com essa teoria, a responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes é objetiva. Isto é, para que a responsabilidade do Estado fique configurada, basta que exista um fato administrativo, dano e nexo causal. Não é necessário, segundo essa teoria, que fiquem configurados elementos subjetivos: dolo ou culpa do agente estatal.

    A teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado se diferencia da teoria subjetiva da responsabilidade do Estado que é a teoria segundo a qual só há responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes se estiverem configurados dolo ou culpa do agente público.

    A teoria objetiva da responsabilidade do Estado é a teoria atualmente adotada em nosso ordenamento jurídico, mas nem sempre essa foi a teoria adotada em nosso ordenamento.

    A teoria objetiva da responsabilidade do Estado foi adotada em nosso ordenamento jurídico a partir da Constituição de 1946.

    Sobre as diferentes teorias adotadas no Brasil ao longo da história, Maria Sylvia Zanella Di Pietro nos diz o seguinte:
    (i) Teoria da irresponsabilidade: nunca adotada.

    (ii) CF de 1824 e 1891: responsabilidade do funcionário por abuso ou omissão no exercício de suas funções. Período em que leis ordinárias previam responsabilidade do Estado, que a jurisprudência considerava solidária com o funcionário.

    (iii) CC de 1916, art. 15: responsabilidade subjetiva.

    (iv) CF de 1934: responsabilidade solidária entre Estado e funcionário. Baseada na culpa.

    (v) CF de 1946: responsabilidade objetiva do Estado, com direito de regresso contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.

    (vi) CF de 1967: mesma regra, com inclusão do dolo, ao lado da culpa.

    (vii) CF de 1988, art. 37, § 6º, mesma regra, estendida às pessoas de direito privado prestadoras de serviço público. Previsão de ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas e responsabilidade subjetiva do agente. (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1497).
    Verificamos, então, que a teoria da responsabilidade objetiva foi adotada no direito brasileiro a partir da Constituição Federal de 1946, logo, é correta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: certo. 


  • Cargo de Assistente Administrativo e é feita uma pergunta dessas. Pode isso?

  • A responsabilidade do Estado, no Brasil, configura-se objetiva, desde a Constituição de 1946, sendo que a Magna Carta de 1988, não inovou o ordenamento jurídico.

    Todavia, o texto constitucional vigente trouxe uma inovação relevante, qual seja a inclusão das pessoas jurídicas de direito privado no tratamento da responsabilização pública. Desta forma, além dos entes estatais, todas a entidades privadas que atuam executando serviços públicos por delegação se submetem às normas da responsabilização objetiva.

  • O Brasil já adotava a Responsabilidade Subjetiva, mas em 1946 adotou pela CF desse ano a Responsabilidade Objetiva do Estado, conforme previsto em seu art. 194, cuja redação excluiu o fator culpa disposto no Código Civil e acrescentou a possibilidade de ação regressiva contra o funcionário causador do ano ou contra as pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos. (Fonte: comunidade QC)

    .

    OBS: a diferença entre uma teoria e outra não está em haver ou não dolo ou culpa, mas de provar se houve ou não. Portanto, se precisa provar dolo ou culpa estamos falando de responsabilidade subjetiva com ação regressiva contra o agente. Se não há que se provar, estamos falando de responsabilidade objetiva apenas.

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    Foco, força, fé.

    Santificai-vos, pois O Senhor fará maravilhas no meio de vós. Js 3:5

    Hope!