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GAB E - O correto é "SUPREMACIA do interesse público",
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Não se admite provas ilícitas nos processos administrativos, vejamos o que dispõe a Lei n.º 9.784/99:
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 38, § 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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Art. 5º, LVI, CF:
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Art. 30, Lei 9.784/99:
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
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ERRADO
Dois erros:
- O correto é Supremacia do Interesse Público e não Soberania (soberano é somente o Estado Brasileiro);
- São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos (art. 30 da Lei n.º 9.784/99).
* Em regra, as provas obtidas por meios ilícitos são inadimissíveis, devendo ser desentranhadas do processo. Contudo, há uma excessão (geralmente aplicada em matéria penal): quando este for o único meio de provar a inocência do acusado/réu.
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GABARITO: ERRADO
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 38, § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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A questão trata da prova no
processo administrativo. Nos processos administrativos são, em princípio,
admitidos todos os meios de prova, excetos provas obtidas por meios ilícitos. É
isso que determina o artigo 30 da Lei n° 9.784/1999:
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas
por meios ilícitos.
Além disso, a lei determina que o
interessado no processo administrativo poderá juntar e requerer provas, só
podendo ser recusadas pela Administração Pública as provas que sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias e protelatórias, conforme artigo 38, caput e §2º,
da Lei nº 9.784/1999, abaixo reproduzido:
Art. 38. O interessado poderá, na
fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres,
requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria
objeto do processo.
(...)
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Verificamos, então, que nem todas
as provas são admissíveis no processo administrativo e, sobretudo, as provas
obtidas por meio ilícito são inadmissíveis nesses processos, nos termos do
artigo 30 da Lei nº 9.784/1999, logo, é incorreta a afirmativa da questão.
Gabarito do professor: errado.