Lei 12.378
Art. 6 São requisitos para o registro:
I - capacidade civil; e
II - diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.
§ 1 Poderão obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal os portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista, obtido em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada.
§ 2 Cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II do caput, poderão obter registro no CAU dos Estados ou do Distrito Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, profissionais estrangeiros sem domicílio no País.
§ 3 A concessão do registro de que trata o § 2 é condicionada à efetiva participação de arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos, com registro no CAU Estadual ou no Distrito Federal e com domicílio no País, no acompanhamento em todas as fases das atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais estrangeiros.
A
lei nº 12.378/2010 que regulamenta o exercício da profissão de arquiteto e urbanista,
suas atividades e atribuições, dispõe, em seu Artigo 6º sobre requisitos para o
registro dos membros no Conselho, que:
“Art. 6º
São requisitos para o registro:
I -
capacidade civil; e
II -
diploma de graduação em arquitetura e urbanismo, obtido em instituição de
ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.
§ 1º
Poderão obter registro no CAU dos Estados e do Distrito
Federal os portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo ou de
diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista, obtido em instituição
estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente
revalidado por instituição nacional credenciada
.“
Portanto, é permitido que arquitetos e urbanistas que possuem diploma de
graduação estrangeiro registrem-se no Conselho, desde que o diploma seja emitido
por uma instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder
público, como mencionado no Inciso II, Art. 6º.
Gabarito do Professor: Errado.