Resolução CAU/BR nº 143
Art. 32. Não apresentada a defesa após regular intimação ou no caso de oposição ao recebimento desta para se defender, o denunciado será considerado revel, devendo o relator proferir despacho de declaração de revelia.
Parágrafo único. Para os fins de declaração de revelia, reputa-se regular a intimação por edital nos termos do art. 99, parágrafo único.
Art. 33. A declaração de revelia não importa o reconhecimento da verdade dos fatos alegados pelo denunciante, que deverá provar suas alegações.
Art. 34. A declaração de revelia não importa prejuízo à defesa do denunciado, que poderá intervir no processo em qualquer fase, garantindo-se o direito de ampla defesa e de ser intimado para cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes.
Art. 35. A declaração da revelia não obstruirá o prosseguimento do processo, devendo o relator proferir despacho com a indicação das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.