Resolução do CAU/BR n.º 143/2017
Art. 54. As partes serão intimadas sobre a decisão do Plenário do CAU/UF e a possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do CAU/BR, nos termos do art. 55.
Parágrafo único. Caso não seja interposto recurso pelas partes no prazo regulamentar, a unidade organizacional do CAU/UF responsável pelos serviços jurídicos deverá certificar o trânsito em julgado da decisão do Plenário do CAU/UF, iniciando-se imediatamente os atos de execução previstos no Capítulo VIII no caso de restar aplicada alguma sanção ao denunciado.