Lei n.º 6.766/1979
Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
A
questão abordou o conceito de loteamento.
Previsto
no art. 2º, §1º da Lei 6.766/79, trata-se o loteamento da
subdivisão
de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes,
exatamente como descreve a proposição.
Gabarito
do Professor: CERTO