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Lei n.º 6.766/1979
Art . 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.
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Gabarito: Errado.
O processo de loteamento é público, podendo qualquer pessoa comparecer ao cartório a fim de analisá-lo. Inclusive, prescinde o pagamento de custas cartorárias.
(Art. 24 da lei 6.766/79).
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Segundo
Francisco e Goldfinger (2021), ao
processo de registro do loteamento
dever ser dispensada ampla publicidade, como forma de se permitir o
acesso irrestrito às características
e à legalidade do processo,
aos
interessados ou não na aquisição de lotes.
Nesse
sentido é o art. 24 da Lei 6.766/79:
Art.
24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em
Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer
tempo, independentemente
do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.
Portanto,
está errada a proposição, uma vez que não é necessário o
pagamento de custas para acessar a documentação referente ao
processo de loteamento.
Gabarito
do Professor: ERRADA
Referência
Bibliográfica:
FRANCISCO,
R.V; GOLDFINFER, F.I. Direito Urbanístico, Coleção Sinopses para
Concursos, v.44. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021.