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NR 15
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
NR 16
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
CLT
Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
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RESPOSTA: B
Coleta de lixo urbano ===> INSALUBRIDADE
Transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos ===> PERICULOSIDADE
Penosidade:
Carece de regulamentação na CLT e criação de normas relacionadas.
Para atividades insalubres existe previsão legal na CLT e na NR 15, para periculosidade existe previsão na CLT e na NR 16, já as atividades penosas, embora seja citada na CF, carecem de regulamentação.
CF:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
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Não deixa de ser penosas kkkkkkkk
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A questão cobrou a diferença entre as atividades insalubres (NR-15) e as atividades perigosas (NR-16). Esquematizando, temos o seguinte:
- Atividades/Operações Insalubres = Trazem riscos à saúde do trabalhador.
- Atividades/Operações Perigosas = Trazem risco à vida do trabalhador.
A NR-15 considera como atividades ou operações insalubres de acordo com os seus anexos, entre outras, as exposições aos agentes físicos, químicos e biológico. Podemos resumi-las da seguinte forma:
- Ruídos (contínuos, intermitentes, de impacto).
- Calor.
- Radiação Ionizantes.
- Sob condições hiperbáricas.
- Vibração.
- Frio.
- Umidade.
- Agentes Químicos.
- Agentes Biológicos.
São atividades perigosas, devidamente detalhadas nos anexos da NR-16, as seguintes:
- Atividades e operações perigosas com explosivos.
- Atividades e operações perigosas com inflamáveis.
- Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
- Atividades e operações perigosas com energia elétrica.
- Atividades perigosas em motocicleta.
- Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
A partir disso, analisaremos as duas atividades trazidas no enunciado.
- Coleta de lixo urbano: há exposição a agentes biológicos, portanto, é uma atividade insalubre (NR-15).
- Transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque: há riscos de explosão, ou seja, à vida do trabalhador, logo, é uma atividade perigosa (NR-16)
Portanto, as atividades são consideradas, respectivamente, insalubre e perigosa.
GABARITO: LETRA B