-
A Questão tenta confundir, a opção pela remuneração ocorre apenas no caso de mandato de prefeito.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
-
Letra C
I – Quando em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função
II – Responde solidariamente pelos danos que vier a causar a terceiros de forma dolosa quando na qualidade de agente de pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviços públicos.
A Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
III – É passível de responsabilização juntamente com terceiro beneficiário de ato ilícito nos casos de improbidade administrativa.
Certa
-
GAB: C
I – Quando em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. /APENAS PREFEITO OPTA
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função
II – Responde solidariamente/SUBSIDIARIAMENTE pelos danos que vier a causar a terceiros de forma dolosa quando na qualidade de agente de pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviços públicos.
A Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
III – É passível de responsabilização juntamente com terceiro beneficiário de ato ilícito nos casos de improbidade administrativa.
CORRETA
-
GABARITO: LETRA C.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - Na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
-
Entendendo a diferença:
A responsabilidade solidária é aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do débito devido.
A responsabilidade subsidiária é aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores.
Porém, a previsão do art. 37, §6º é o direito de regresso.
Art. 37, §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
A
Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no
Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública,
detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a descrição
de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38, CF/88, além de
outros dispersos na Constituição.
Passemos
à análise das assertivas, onde poderemos aprofundar um pouco mais o tema e
compreender os pontos de maior incidência em concursos públicos.
I –
ERRADO – O artigo 38, I, CF/88 estabelece que ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições, entre outras, tratando-se
de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função. Aqui não há a opção de escolha dos vencimentos.
II –
ERRADO – Segundo o artigo 37, § 6º, CF/88, as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Salienta-se que o STF fixou a seguinte
tese: “A teor do disposto no
art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente
público deve
ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora
de serviço público,
sendo parte
ilegítima para
a ação o autor
do ato,
assegurado o direito
de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (RE 1027633 RG, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG
20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017).
III
– A recentíssima redação do artigo 3º da Lei de Improbidade, alterada pela Lei
nº 14.230/21, estabelece que as disposições desta Lei são aplicáveis, no que
couber, àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de
improbidade.
Logo, responderão o agente público, bem como terceiro
beneficiário que concorreu dolosamente ou induziu o agente para a prática do
ato de improbidade.
Assim,
temos apenas o item III correto.
GABARITO DO PROFESSOR:
LETRA C
-
Responsabilidade do servidor: Subjetiva
Responsabilidade da administração: Objetiva
-
Pessoal, diferentemente do que alguns comentários mencionam, não é só o prefeito que pode optar pela remuneração do cargo em detrimento da do mandado. O vereador também pode, se não houver compatibilidade de horários, conforme o art. 38, III, da CF:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
[...]
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;