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Efetivo e não estável: estágio probatório.... Estável e não efetivo: 19 ADCT... Estável e efetivo: após estágio probatório... Não efetivo e não estável: contratação temporária ou cargo comissionado por exemplo
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Dilma que elaborou a questão?!
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Não entendi o "estável e não efetivo": o art. 19, ADCT fala apenas em estabilidade, não se aplicando aos cargos em comissão (art. 19, § 2º, ADCT). Alguém pode ajudar na explicação?
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"Eu não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder… vai todo mundo perder“
Fonte: Dilma Rousseff
Foi assim que me senti com essa questao.
GAB: C para quem nao tem acesso.
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Tentando entender a possibilidade de ser ESTAVEL e não ser EFETIVO.
Travei aí.
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Pensei que era direito administrativo, não trava linguas ... PUUf
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O ART. 19 ADCT estabeleceu que serão considerados estáveis todos os servidores públicos civis Federais, estaduais, distritais e municipais, da ADM Direta ou Indireta, que estivessem em exercício HÁ PELO MENOS 5 ANOS da data da promulgação da CF88, AINDA QUE TENHAM INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. Esses servidores serão estáveis, MAS NÃO EFETIVOS (uma vez que efetividade está relacionada com o provimento decorrente da prévia aprovação em concurso público).
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO chama essa garantia de estabilização.
FONTE: Coleção Sinopses da JusPodivm - Direito Administrativo
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tem umas que vc apenas vai errar, #aceitação
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"pode ser efetivo e estável e não ser estável, nem efetivo." É mais num é. como pode isso??
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Em que situação o servidor é estável e não efetivo?
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Servidor efetivo e estável = estatutário que adquiriu estabilidade;
Servidor efetivo e não estável = estatutário que ainda não adquiriu estabilidade;
Servidor não efetivo e estável = servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT;
Servidor não efetivo e não estável = empregados públicos celetistas.
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questão de raciocínio lógico kkkk
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Tá parecendo Tia Dilma falando kkkkkk
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A questão trata da efetividade e
estabilidade do servidor público. Efetividade e estabilidade são dois
institutos jurídicos distintos.
Efetividade é a nomeação, após
aprovação em concurso público, de servidor para ocupação de cargo público
efetivo que é cargo que pressupõe a permanência da pessoa no serviço público.
Assim, é servidor efetivo todo servidor aprovado em concurso público e nomeado
para cargo público efetivo.
Servidores públicos efetivos, que
possuem vínculo permanente com a Administração Pública, são diferentes de servidores
públicos comissionados que ocupam cargos de livre nomeação e exoneração, são
nomeados sem concurso público e possuem um vínculo precário com a Administração
Pública.
Estabilidade não se confunde com
efetividade. A estabilidade só é adquirida pelo servidor público efetivo após
três anos de efetivo exercício e significa que o servidor só poderá perder o
cargo público em virtude de condenação em procedimento administrativo, sentença
judicial transitada em julgado ou mediante procedimento de avaliação periódica.
Sobre a estabilidade determina o
artigo 41 da Constituição Federal o seguinte:
Art. 41. São
estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O
servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude
de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
Assim, servidor público pode ser
efetivo – aprovado em concurso público e ocupante de cargo efetivo – mas, caso
ainda não tenha completado três anos de efetivo exercício e adquirido
estabilidade, não será estável.
Há também servidores públicos
que, embora não aprovados em concurso público, são estáveis, porque
beneficiados pelo disposto no artigo 19 do ADCT que dispõe o seguinte, mas não
são efetivos. Dispõe o artigo 19 do ADCT que:
Art. 19. Os
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em
exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da
Constituição, são considerados estáveis no serviço público
Feitas essas considerações,
vejamos as afirmativas da questão:
O servidor público, nos termos
da CR/88, pode ser efetivo e não ser estável, pode ser estável e não ser
efetivo, pode ser efetivo e estável e não ser estável, nem efetivo.
Verdadeira. A efetividade não se
confunde com a estabilidade. Um servidor público ocupante de cargo efetivo que
não tenha adquirido estabilidade será efetivo, mas não estável. O servidor
público pode ser estável, porque beneficiado pelo artigo 19 do ADCT, mas não
ser efetivo. O servidor pode ser efetivo e estável ou pode ser um servidor
público ocupante de cargo em comissão que não é nem efetivo nem estável.
A estabilidade se refere a
cargos públicos regidos pelo regime estatutário, enquanto a efetividade diz
respeito ao empregado público regido pela CLT.
Falsa. A estabilidade se refere a
servidores estáveis, que não podem perder o cargo público a não ser nas
hipóteses previstas no artigo 41 da CLT, e a efetividade se refere a ocupação
pelo servidor de cargo público efetivo após aprovação em concurso público.
Gabarito do professor: C.
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A primeira coisa quando li, lembrei da cara da Dilma.
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"Não é 30%, é 30% de 25%, ou 30% de 30%..." Dilma Rousseff.