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Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
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o habeas data só é cabível se antes disso o cidadão solicitar o acesso a dados pessoais a um órgão público e esse órgão se negar a disponibilizar os dados. Sem essa recusa prévia, o pedido de habeas data é negado.
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A) CORRETA (Art. 12, IV, da Lei 13.300, de 2016).
B) INCORRETA (A negativa de obtenção à certidão é sanável por mandado de segurança).
C) INCORRETA (Dispensa-se qualquer autorização especial dos filiados ou mesmo filiação anterior, conforme o art. 21 da Lei n. 12.016, de 2009 e jurisprudência do STF).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E FILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da legitimidade ativa das associações para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de autorização expressa dos associados e filiação anterior à propositura da ação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1288313 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021)
D) INCORRETA (Pelo contrário. Admite-se a impetração para a defesa da sua atuação funcional e das suas atribuições institucionais, conforme já decidido pelo STF).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA ATACAR ATO DO CNMP. DEFESA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS NÃO CARACTERIZADA. DIREITO INDIVIDUAL DOS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO QUE COMPÕEM O ÓRGÃO ESPECIAL E O CONSELHO SUPERIOR, CUJA DEFESA COMPETE EXCLUSIVAMENTE A ESTES. AGRAVO DESPROVIDO. I – A legitimidade do Ministério Público para interpor mandado de segurança na qualidade de órgão público despersonalizado, deve ser restrito à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais. Precedentes. II - No caso, trata-se de direito individual dos membros da instituição que participam de órgãos colegiados, que não pode ser defendido pelo Ministério Público, enquanto instituição. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 30717 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 RTJ VOL-00226-01 PP-00439 RJTJRS v. 47, n. 283, 2012, p. 48-52)
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A questão exige conhecimento acerca das ações constitucionais e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 12, IV, da Lei n. 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção): Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .
b) a negativa de órgão e autoridade pública no fornecimento de certidão contendo informações públicas de natureza pessoal deve ser atacada pela via do habeas data.
Errado. Nesse caso, é cabível mandado de segurança. Lembre-se: quando for negada informação pessoal: Habeas Data. Quando for negada certidão: Mandado de Segurança.
Nesse sentido, aplicação do art. 5º, LXXII, "a", CF: Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
c) em relação ao mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é necessária a autorização expressa dos associados, a filiação anterior à data da impetração e a relação nominal desses na petição inicial, pois, nessa situação, não ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b” da Constituição Federal.
Errado. Na verdade, é desnecessária. Nesse sentido é a tese fixada no tema 1119, STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil." [STF - ARE 1293130 - Rel.: Min. Luiz Fux - D.J.: 17.12.2020]
d) a legitimidade do Ministério Público para interpor mandado de segurança na qualidade de órgão público despersonalizado transcende a defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais.
Errado. Não transcende. Na verdade, a legitimidade do MP para impetrar MS deve ser relacionado à defesa da atuação funcional e de suas atribuições institucionais. Nesse sentido: "A legitimidade do Ministério Público para interpor mandado de segurança na qualidade de órgão público despersonalizado, deve ser restrito à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais. Precedentes."[STF - MS 30717 - Rel.: Min.: Ricardo Lewandowski - D.J.: 27/09/2011]
Gabarito: A
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .
b) ERRADO: APELAÇÃO CIVIL - HABEAS DATA - OBTENÇÃO DE CERTIDÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONVERSÃO PARA MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - O habeas data não confunde com o direito de obter certidões ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, b, da Constituição Federal), regulada pela Lei nº 9.507/97; 2 - A violação do direito à obtenção de certidão é sanável pela via do mandado de segurança, nos termos da Lei nº 12.016/2009. 3 - Em razão da estabilização da relação jurídica, inadmite-se, após a notificação a conversão do habeas data em mandado de segurança, até porque o objeto o procedimento são distintos. (TJ-MG - AC: 100241422201482001 Belo Horizonte, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 17/11/2016, Câmaras Cíveis/4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2016)
c) ERRADO: Tema 1119/STF: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
d) ERRADO: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA ATACAR ATO DO CNMP. DEFESA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS NÃO CARACTERIZADA. DIREITO INDIVIDUAL DOS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO QUE COMPÕEM O ÓRGÃO ESPECIAL E O CONSELHO SUPERIOR, CUJA DEFESA COMPETE EXCLUSIVAMENTE A ESTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. A legitimidade do Ministério Público para interpor mandado de segurança na qualidade de órgão público despersonalizado, deve ser restrituo à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais. Precedentes. II. No caso, trata-se de direito individual dos membros da instituição que participam de órgãos colegiados, que não pode ser defendido pelo Ministério Público, enquanto instituição. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 30717 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/09/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011)
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Negativa para a certidão - MS
Negativa para retificação ou acesso aos dados pessoais - HD
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Em relação aos itens a) e b)
A) Lei do MI ( Art . 12,IV);
B) a negação da certidão é combatida por meio de MS.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos remédios
constitucionais.
2) Base constitucional (Constituição
Federal de 1988)
Art. 5º [...]
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
3) Base legal (Lei nº 13.300/2016)
Art. 12. O mandado de injunção
coletivo pode ser promovido:
IV - pela Defensoria Pública, quando a
tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos
humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na
forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .
4)
Base jurisprudencial
4.1. É
desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes,
bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores
pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo
impetrado por entidade associativa de caráter civil. [STF - ARE 1293130 - Rel.:
Min. Luiz Fux - D.J.: 17.12.2020]
4.2. A
legitimidade do Ministério Público para interpor mandado de segurança na
qualidade de órgão público despersonalizado, deve ser restrito à defesa de sua
atuação funcional e de suas atribuições institucionais. Precedentes.[STF - MS
30717 - Rel.: Min.: Ricardo Lewandowski - D.J.: 27/09/2011]
5)
Exame das assertivas e identificação da resposta
a.
CORRETA. Conforme art. 12, IV, da Lei
13.300/2016, o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela Defensoria
Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção
dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos
necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal .
b.
INCORRETA. Quando houver negativa de certidão, cabe o mandando de segurança e não o habeas data.
C. INCORRETA. Conforme jurisprudência
do STF, é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação
nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança
de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança
coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
d.
INCORRETA. Nos termos da jurisprudência do STF, a
legitimidade do Ministério Público para interpor mandado de segurança na
qualidade de órgão público despersonalizado, deve
ser restrito à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições
institucionais.
Resposta: A.