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GAB D
a) causa de impedimento, art 1521, III
b) Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
c) art. 1.654 no caso do pacto nupcial ser realizado por menor, sua eficácia fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
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Sobre a D:
A 3ª turma do STJ decidiu que a vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais.
Segundo a 3ª turma, não deve existir diferenciação no tratamento das uniões homoafetivas e heteroafetivas, inclusive no que diz respeito às varas competentes
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A) A questão é sobre direito de família.
No art. 1.521 do CC, o legislador arrola as causas impeditivas para o casamento. Diante da sua inobservância, o casamento será nulo de pleno direito (art. 1.548, II do CC)
O rol do art. 1.521 é taxativo, tratando-se de situações de maior gravidade, por envolverem questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes e, por tal razão, as pessoas não podem se casar. Vejamos o dispositivo legal:
“Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte".
Já no art. 1.523 do CC, o legislador traz as causas suspensivas do casamento, que são situações consideradas de menor gravidade, geralmente para impedir a confusão patrimonial. Por tal razão, não geram nulidade (absoluta ou relativa do casamento), sendo válido o casamento, mas apenas estabelece sanções: o regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Portanto, nessa circunstância, a pessoa poderá se casar, bem como constituir união estável, mas o regime de comunhão parcial de bens será ineficaz, tendo em vista que se aplicam as regras da separação de bens.
Vejamos o art. 1.523: “Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo".
Configura causa impeditiva o casamento do adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante. Incorreto;
B) De acordo com o art. 1.515 do CC, “o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração". Percebe-se que, uma vez observadas as exigências legais, o casamento religioso terá efeitos civis. Incorreto;
C) Pacto antenupcial é um contrato solene (sendo nulo de pleno direito caso não seja feito por escritura pública) e condicional (porque só terá eficácia se o casamento se realizar), por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento. Assim, não é possível convencionar o regime por meio de instrumento particular ou no termo do casamento (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 514).
Dispõe o art. 1.654 do CC que “a eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens". O consentimento para o casamento não dispensa a intervenção do representante legal para a celebração do pacto. Assim, sua eficácia ficará condicionada à aprovação de seu representante legal, sob pena de sua anulabilidade, salvo as hipóteses do regime de separação obrigatória de bens. Por fim, vale ressaltar que a eficácia do pacto não atinge a validade do casamento (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 256). Incorreto;
D) Ao julgar o caso de reconhecimento de dissolução de união estável homoafetiva, em maio de 2013, a Terceira Turma reforçou o entendimento de que não deve haver diferenciação no tratamento das uniões homoafetivas e heteroafetivas, inclusive no que toca às varas competentes. Vejamos:
“Assim, impõe-se o reconhecimento de que, havendo Vara privativa para julgamento de processos de família, esta é competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local. Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a competência da Vara de Família para julgar o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva" (REsp 1291924 RJ 2010/0204125-4, Rel. Ministra MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJe: 07/06/2013). Correto.
Gabarito do Professor: LETRA D
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gab. D
A configura causa suspensiva o casamento do adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante. ❌
Configura causa Impeditiva, conta no CC art. 1.521 inc. III.
B o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir de seu registro. ❌
CC. Art. 1.515. ... produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
C a eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, incluindo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. ❌
CC. Art. 1.654. ... salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
D a dissolução de união estável homoafetiva, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, é de competência da vara de família e não de varas cíveis. ✅
Ao julgar caso de reconhecimento de dissolução de união estável homoafetiva, em maio de 2013, a 3ª Turma reforçou que não deve existir diferenciação no tratamento das uniões homoafetivas e heteroafetivas, inclusive no que diz respeito às varas competentes.
Segundo o acórdão proferido pelo TJRJ, o caso em análise, de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, seria de competência do juízo cível.
No entanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, concluiu ser o tema de competência da vara de família, em razão da equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, independentemente das limitações apresentadas no Código de Organização e Divisão Judiciária.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!