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§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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De acordo com a 8.429
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
GAB: ERRADO
OBS: O edital desse concurso foi anterior a alteração. Por isso coloquei esse dispositivo, que se aplica a questão. Mas hoje existe uma alteração na lei de improbidade, com o prazo diferente. Vejam comentário da Bruna Tamara.
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O prazo é de 15 dias
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GABARITO: ERRADO
Art. 14, § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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DISPOSITIVO REVOGADO - Lei 14.230/21
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. § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Em estando a inicial da ação por ato de improbidade administrativa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação do requerido, para oferecer contestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de dez dias. ERRADO
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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do . (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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art. 17 § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias
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Não é citação, e sim notificação e são 15 dias.
Citação só ocorre depois do recebimento da petição inicial (Art. 17, p9)
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A questão trata do procedimento
judicial para apuração de atos de improbidade administrativa. Esse procedimento
é regulado pelos artigos 17 e seguintes da Lei nº 8.429/1992, aplicando-se,
apenas subsidiariamente e no que couber as disposições do Código de Processo
Civil.
De acordo com o §7º, do artigo 17
da Lei nº 8.429/1992, se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz
mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no
prazo comum de 30 (trinta) dias e não no prazo de dez dias.
Gabarito do professor: errado.
Atenção ! O artigo 17,
§7º, da Lei de Improbidade Administrativa em sua redação original previa que estando
a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Assim, nas ações de
improbidade, os acusados apresentavam manifestação preliminar no prazo de 15
dias e, apenas posteriormente, se recebida a petição inicial, apresentavam
contestação. Esse dispositivo, porém, foi revogado pela Lei nº 14.230/2021 e,
na forma atual da lei, estando a inicial em devida forma, os requeridos serão
citados para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
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Segundo a nova legislação e artigo 17: § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do .
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a contestação pode ser por escrito?
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Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)