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§ 2 Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
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Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1 Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2 Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3 A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4 O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
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GABARITO: ERRADO
Art. 22, § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
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Nos processos administrativos
vigora o princípio do formalismo moderado que significa que não devem ser
exigidas dos atos nesses processos formalidades excessivas. Com
relação aos atos e documentos fornecidos por particulares, devem ser exigidas
apenas as formalidades necessárias e suficientes para garantir certeza em torno
da veracidade do ato ou documento.
Nesse sentido, determina o artigo
2º, parágrafo único, VIII e IX, da Lei nº 9.784/1999 que, nos processos
administrativos, devem ser utilizadas formas simples e exigidas apenas as
formalidades essenciais para garantir a certeza e segurança no processo e os
direitos dos administrados. Vale conferir o referido dispositivo legal.
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
VIII – observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples,
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos administrados.
Já o artigo 22 da Lei nº
9.784/1999 determina que os atos em processos administrativos não terão forma
estabelecida, ressalvados apenas os casos em que a lei estabelecer forma específica
com relação a determinado ato.
Com relação ao reconhecimento de
firma, em regra, esta não deve ser exigida. No entanto, o reconhecimento de
firma pode ser exigido quando existir expressa imposição legal ou quando houver
dúvida sobre a autenticidade do documento ou assinatura. O tema é tratado no
artigo 22, §2º, da Lei nº 9.784/1999 que dispõe o seguinte:
Art. 22. Os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem
ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua
realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o
reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de
autenticidade.
Verificamos que, embora
no processo administrativo, o formalismo seja moderado, formalidades podem ser
exigidas quando a lei expressamente as impuser ou para garantir certeza e
segurança acerca da autenticidade de atos e documentos.
Assim, pode ser exigido
reconhecimento de firma quando a lei expressamente exigir ou quando existir
dúvida sobre a autenticidade da assinatura, na forma do artigo 22, §2º, da Lei
nº 9.784/1999. Logo, a afirmativa da questão é incorreta.
Gabarito do professor: errado.
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O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo norma em sentido contrário (art. 22, § 2º).
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SALVO IMPOSIÇÃO LEGAL.
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Quando houver dúvida de autenticidade