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ID
5503618
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos processos administrativos, julgue o item.


Não é necessária a motivação dos atos administrativos quando estes decorrerem de reexame de ofício. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VI - decorram de reexame de ofício;

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VI - decorram de reexame de ofício;

  • rt. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito

  • A questão trata da motivação dos atos administrativos.

    Importante não confundir a motivação dos atos administrativos com o motivo do ato administrativo.

    Todos os atos administrativos possuem como elemento necessário à sua validade o motivo. Motivo são as razões de fato e de direito que ensejam a prática do ato.

    Já a motivação é a exteriorização dos motivos, é sua exposição. Nem todos os atos administrativos possuem motivação, embora, em regra, os atos administrativos devam ser motivados.

    O artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 determina quais atos administrativos devem ser motivados, isto é, devem possuir expressa e exteriorizada motivação. Vejamos o referido dispositivo legal:
    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Vemos que, nos termos do artigo 50, VI, da Lei nº 9.784/1999 os atos administrativos que decorrem de reexame de ofício devem, necessária e obrigatoriamente, conter motivação, logo, é incorreta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: errado. 

  • CAPÍTULO XII

    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;