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ID
5503876
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Terra Boa - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa correta quanto às garantias de prioridade referidas no Parágrafo único do Art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


I. Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

II. Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.

III. Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

IV. Garantia de trabalho na condição de aprendiz a partir dos oito anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem no tocante às garantias de prioridade conferidas às crianças e aos adolescentes. Vejamos:

    I. Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

    Correto. Trata-se de uma garantia de prioridade, nos termos do art. 4º, parágrafo único, "a", ECA: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II. Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.

    Correto. Trata-se de uma garantia de prioridade, nos termos do art. 4º, parágrafo único, "b", ECA: Art. 4º. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    III. Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

    Correto. Trata-se de uma garantia de prioridade, nos termos do art. 4º, parágrafo único, "c", ECA: Art. 4º. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    IV. Garantia de trabalho na condição de aprendiz a partir dos oito anos de idade.

    Errado. Na verdade, o trabalho na condição de aprendiz não é uma garantia, mas, sim, um direito, a partir dos 14 anos de idade (e não 8), vide art. 60, ECA: Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    Todavia, importante a consideração de que a Constituição Federal preceitua, em seu art. 7º, XXXIII (que foi emendada pela EC nº 20/98 - ou seja, posteriormente ao ECA), que é proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade. Veja: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;  

    Assim, a fim de complementar o estudo, a melhor doutrina defende que o dispositivo trazido no ECA "salvo na condição de aprendiz" não foi recepcionada pela CF, de modo que, a partir da vigência da EC nº 20/98 somente é possível o trabalho do adolescente na qualidade de aprendiz a partir dos 14 anos (e não menores de 14 anos).

    Portanto, pode-se esquematizar da seguinte maneira:

    • Menores de 14 anos: não podem trabalhar;
    • A partir de 14 anos: podem trabalhar, desde que seja na qualidade de aprendiz

    Embora não seja esse o questionamento da banca, é leve este conhecimento para outras provas, de modo que menores de 14 anos não trabalham. E, os adolescentes, a partir dos 14 anos, podem trabalhar, desde que na qualidade de aprendiz.

    Deste modo, apenas o item IV está incorreto.

    Gabarito: C

    Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.

  • GABARITO: C

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    • a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
    • b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
    • c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
    • d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    FONTE: Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)

  • Capítulo V

    Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

     Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.