O
artigo 37, CF/88 estabelece que a “A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência...".
É
interessante mencionar apontamentos realizados por Marcelo Alexandrino e
Vicente de Paula, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado, 28ª edição,
Editora Método:
“O princípio da legalidade é o postulado
basilar dos Estados de direito. A rigor, é dele que decorre a própria
qualificação de um Estado como de direito; todos, sem exceção, estão sujeitos
ao “império da lei"; ninguém – nem os particulares, nem os agentes públicos –
pode agir de modo a contrariar o ordenamento jurídico [...]
O princípio da moralidade torna
jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública.
O princípio da Impessoalidade é
trabalhados sobre dois prismas, a saber: a) como determinantes da finalidade de
toda a atuação administrativa (também chamado princípio da finalidade,
considerado um princípio constitucional implícito, inserido no expresso da
impessoalidade), traduz a ideia de que toda a atuação da administração deve
visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse
público; b) como vedação a que o agente se promova às custas das realizações da
administração pública (vedação à promoção pessoal do administrador público
pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração pública).
O Princípio da Publicidade
apresente uma dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição de
1988, a saber: a) a exigência de publicação oficial, como requisito de
eficácia, dos atos administrativo que devam produzir efeitos externos e dos
atos que impliquem ônus para o patrimônio público; b) exigência de
transparência da atuação administrativa.
O Princípio da Eficiência foi
incluído pela EC 19/98, onde propõe-se que a esfera pública as atividades de
gestão se aproximem o mais possível daquelas observadas nas empresas do setor
produtivo privado.
Passemos, assim, à análise das
assertivas, que, na verdade, versam sobre princípios e regras.
a)
CORRETO –Princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram
para servir de norma a toda ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser
tida em qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido. Mostram-se a
própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-se em
axiomas. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário
Jurídico. V.III. Rio de Janeiro: Forense. 1989. p.433.)
b)
CORRETO - Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas,
convertendo-se em axiomas/verdades em si mesmo. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. V.III.
Rio de Janeiro: Forense. 1989. p.433.)
c)
CORRETO - Eros Roberto Grau embasado em Dworkin aparta princípios de regras
desde a demonstração de que "as regras jurídicas, não comportando
exceções, são aplicadas de modo completo ou não o são, de modo absoluto, não se
passando o mesmo com os princípios; os princípios jurídicos possuem uma
dimensão – a dimensão de peso ou importância – que não comparece nas regras
jurídicas". (in. A ordem
econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. São
Paulo: RT. 1991. p.114).
Assim, ao afirmar que princípios
possuem uma dimensão, deve-se entender que ele é amplo, se aplica a inúmeras
situações, com modulações distintas. As regras, por sua vez, relacionam-se ao
tudo ou nada, aplicam-se ou não, são limitadas.
d)
ERRADO – Apesar de existirem entendimentos contrários, a maior parte da
doutrina entende que não há hierarquia jurídica entre os princípios. O que
ocorre, por vezes, é uma tensão entre eles.
E, quando ocorre tal tensão ou
conflito entre os princípios, um dos princípios prevalece em detrimento do
outro. O caso concreto determinará qual princípio deverá prevalecer. Assim, o
conflito deve ser solucionado por meio da técnica da ponderação de interesses.
Não há exclusão de um princípios para prevalecer outro, mas sim uma
flexibilização de um princípio à luz do caso concreto.
e)
CORRETO – Os princípios constitucionais são normas de eficácia plena e se
situam no ápice constitucional; prevalecem em relação às demais normas
constitucionais ou não, e atuam como fonte de direito e garantia individual.
Servem como critérios de interpretação e aplicação do Direito, e espargem sua
força normativa às demais espécies jurídicas. Além disso, consagram diretrizes e
orientações aos poderes públicos, e impõem limites à sua atuação.
GABARITO DO PROFESSOR:
LETRA D