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✅Letra A.
Órgão = Centro de competências SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
O desânimo bate às vezes, mas CONTINUE. Já chegamos longe demais!!✍❤️
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Gab: A
Nenhum órgão público possui personalidade jurídica própria, por mais relevantes que sejam as atribuições exercidas.
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GABARITO: A
Características dos órgãos públicos:
a) Não possuem personalidade jurídica, não podendo exercer direitos, nem contrair obrigações em nome próprio. Quem possui personalidade jurídica é a pessoa jurídica a que pertencem os órgãos. Ex: o Ministério da Saúde não tem personalidade jurídica, quem a possui é a União Federal.
b) Não possuem patrimônio próprio, uma vez que o patrimônio utilizado pelos órgãos é de propriedade da pessoa jurídica a que pertencem.
c) Resultam da desconcentração, i. E., distribuição interna de competências, considerando que os órgãos integram a estrutura de uma pessoa jurídica. Assim, a Administração Pública, Direta ou Indireta, distribui suas atribuições (competências) entre os seus órgãos. EX: União Federal é composta de diversos órgãos, entre eles a Presidência da República, os Ministérios (da Saúde, Justiça, etc.), as Procuradorias, os Gabinetes, cada qual com suas respectivas competências.
Fonte: https://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819263/estado-governo-administracao-publica-e-orgaos-publicos-parte-9
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GABARITO - A
órgãos Públicos não possuem personalidade jurídica.
b) Os órgãos públicos não são pessoas, ou seja, não são sujeitos de direitos e obrigações.
órgãos públicos não tem personalidade jurídica própria não podem ser sujeitos de direitos e de obrigações e, portanto, não respondem por seus atos.
Um exemplo: Se o veículo da PC bater no seu carro, vc não irá processar o órgão, mas o estado.
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c) Cada órgão público é uma unidade de atuação integrante da estrutura da administração pública direta e da estrutura da administração pública indireta.
Lei 9.784/99, Art. 1º§, I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
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d) Vide letra b)
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Bons estudos!
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Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, "os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos".
A principal característica dos órgãos públicos é a ausência de personalidade jurídica. Não possuem vontade própria e estão ligados e submetidos a pessoa jurídica a que pertence.
Acrescentando:
Os órgãos públicos só podem titularizar a chamada personalidade (capacidade) judiciária, o que os permite atuar em juízo diretamente e não representado pela pessoa jurídica instituidora. Esta característica é verificada nos órgãos públicos que estejam, cumulativamente, situados na cúpula da hierarquia administrativa (órgãos Independentes ou Autônomos) e atuem em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, tais como as Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.
A jurisprudência entende que as Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas possuem personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.
Com base nisso, resta consolidada a Súmula 525 do STJ.
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Órgão - não é dotado de personalidade jurídica ( contrair direitos, obrigações, patimônios e juízo)
Entidade - dotado de personalidade jurídica própria e pode ser divididos em órgão para competências específicas.
Logo letra A está incorreta, sendo portanto o gabarito.
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GAB A
- são unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos.
- São meros centros de competências;
- Não possuem personalidade jurídica própria;
- São resultados da técnica de organização administrativa conhecida como “desconcentração”.
RESUMO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
- Integram a estrutura de uma pessoa política (União, estados, DF ou municípios) ou de uma pessoa jurídica administrativa (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista);
- Não possuem personalidade jurídica;
- são resultados da DesCOncentração (criar órgãos);
- alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
- Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
- Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integra;
- Alguns têm capacidade processual (independentes e autônomos) para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
- Não possuem patrimônio próprio.
FONTE: MEUS RESUMOS
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gabarito:A
- os órgãos públicos são pessoas despersonalizadas porém podem adiquirir direitos e contrair obrigações em nome da pessoa jurídica a que pertence além disso alguns orgãos possuem capacidade processual para agir em defesa de suas prerrogativas institucionais ,ex: ministério público
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A questão trata dos órgãos
públicos. Segundo Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos “são centros de
competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus
agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem" (MEIRELLES,
H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros,
2015, p. 71).
Os órgãos públicos são
subdivisões das pessoas jurídicas da Administração Pública Direta ou Indireta.
Os órgãos não possuem personalidade
jurídica própria, logo, é a pessoa jurídica e não o órgão que responde
pela atuação dos seus agentes.
Atualmente, prevalece no direito
brasileiro acerca da relação entre o agente e a pessoa jurídica a que este
pertence a teoria da imputação.
Que é a teoria segundo a qual a vontade do órgão ou do agente é imputada à
pessoa jurídica a que esse pertence. Sobre o tema, esclarece Hely Lopes
Meirelles:
Não há entre a entidade e seus órgãos relação
de representação ou de mandato, mas sim de imputação, porque a atividade dos
órgãos identifica-se e confunde-se com a da pessoa jurídica. Daí por que os
atos dos órgãos são havidos como da própria entidade que eles compõem. Assim,
os órgãos do Estado são o próprio Estado compartimentado em centros de
competência, destinados ao melhor desempenho das funções estatais. Por sua vez,
a vontade psíquica do agente (pessoa física) expressa a vontade do órgão, que é
a vontade do Estado, do Governo e da Administração. (MEIRELLES, H. L. Direito
Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 73,
grifos nossos).
Vejamos as afirmativas da
questão:
A) Cada órgão público tem personalidade jurídica própria, respondendo
por atos praticados por seus agentes públicos.
Incorreta. Os órgãos públicos não
possuem personalidade jurídica própria.
B) Os órgãos públicos não são pessoas, ou seja, não são sujeitos de
direitos e obrigações.
Correta. Os órgãos públicos não
são pessoas, são subdivisões de pessoas jurídicas, com um conjunto específico
de competências.
C) Cada órgão público é uma unidade de atuação integrante da estrutura
da administração pública direta e da estrutura da administração pública
indireta.
Correta. Os órgãos são unidades
de atuação que integram a administração pública direta e indireta.
D) Os órgãos públicos são centros de competência instituídos para o
desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é
imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Correta. A alternativa reproduz o
conceito de órgão público de Hely Lopes Meirelles.
E) Se os direitos e as obrigações pertencessem aos órgãos públicos, a
própria personalidade jurídica do Estado desapareceria.
Correta. Os órgãos são
subdivisões de pessoas jurídicas do Estado, se os direitos e obrigações fossem
dos órgãos e não das pessoas jurídicas a personalidade jurídica do Estado
deixaria de fazer sentido ou mesmo de precisar existir.
Gabarito do professor: A.
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assinale a E R R A D A !!!
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Os Órgãos são centros de competências despersonalizados dentro de uma pessoa jurídica.
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existem órgãos na adm indireta??