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Alternativa A.
Segundo o art. 31, § 2º da CF:
"O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal".
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Comentário: Gabarito letra A.
Segundo o art. 31, § 2º da CF: O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
De acordo com o art. 75, caput, da CF/88, as normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União (TCU) também se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
O Tribunal de Contas (art.31, §2°) emitirá parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, podendo ser rejeitado pela Câmara Municipal pelo voto de 2/3 do seus membros.
O STF ficou a seguinte tese (interpretação sistemática): “ O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo” (RE 729.744, Pleno, j. 10.08.2016). Fonte: Pedro Lenza, 2020.
O STF entendeu também, posteriormente que, apesar de o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas ter natureza meramente opinativa, a sua emissão é IMPRESCINCÍVEL, ou seja , NECESSÁRIA.
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Em âmbito da União/Estados:
Contas de Governo → apreciadas pelos Tribunais de Contas e julgadas pelo Legislativo;
Contas de Gestão → julgadas pelos Tribunais de Contas.
Em âmbito dos Municípios: Contas de Governo e de Gestão → apreciadas pelos Tribunais de Contas.
Vale frisar que, nas esferas federal e estadual, o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas nas contas de governo terá caráter meramente opinativo, e o poder legislativo pode ou não acatar esse parecer.
Já na esfera municipal há uma peculiaridade: CF, art. 31, § 2º O Parecer Prévio (tem um caráter mais vinculativo), emitido pelo órgão competente (tribunal de contas) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixando de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
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A: correta. De fato, a aprovação das contas do Prefeito do Município Y se deu em conformidade com o disposto no texto constitucional. Determina o § 2º do art. 31 da CF que o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
B: incorreta. As contas anuais apresentadas pelo Chefe do Executivo, ao contrário do mencionado, poderiam ter sido aprovadas pela Câmara Municipal e essa aprovação só deixaria de prevalecer se os membros, por dois terços, decidissem dessa maneira, o que não ocorreu;
C: incorreta. A decisão do Tribunal de Contas não possui caráter definitivo, é um parecer prévio que pode ser derrubado por dois terços da Câmara, caso eles decidam dessa maneira o que, como já mencionado, não ocorreu;
D: incorreta. Ao contrário do mencionado, as contas são fiscalizadas pelo legislativo, com base nosistema de freios e contrapesos. De acordo com o § 2º do art. 31 da CF o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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Que questão confusa, a linha de raciocínio fica perturbada com uma questão assim.
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TCU - aprecia as contas
Câmara - julga
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Fundamentação legal:
Art. 31, § 2º
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A RESPOSTA CERTA É LETRA (A)
Art. 31, § 2º da CF: O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
De acordo com o art. 75, caput, da CF/88, as normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União (TCU) também se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
O STF ficou a seguinte tese (interpretação sistemática): “ O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, (porém necessária) competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo” (RE 729.744, Pleno, j. 10.08.2016). Fonte: Pedro Lenza, 2020.
Demais incorretas:
b) O parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas possui, excepcionalmente, caráter vinculante, de modo que, no caso em análise, as contas anuais apresentadas pelo Chefe do Executivo não poderiam ter sido aprovadas pela Câmara Municipal.
O parecer prévio do Tribunal de Contas não possui caráter vinculante.
c) O Tribunal de Contas, órgão de controle externo auxiliar do Poder Legislativo, tem competência para analisar, julgar e rejeitar, em caráter definitivo, as contas anuais apresentadas pelo Chefe do Executivo local; portanto, é desnecessária a submissão do seu parecer à Câmara Municipal.
Quem analisa e julga em caráter definitivo as contas do Prefeito é a Câmara Municipal.
d) Como corolário da autonomia financeira e orçamentária inerente aos três poderes, as contas anuais do Chefe do Executivo municipal não se submetem à aprovação da Câmara local, eis que tal situação implica em indevida ingerência do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo.
Vide itens anteriores.
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