SóProvas


ID
5504797
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O parlamentar José, em apresentação na Câmara dos Deputados, afirmou que os direitos à informação e à liberdade jornalística possuem normatividade absoluta e, por esta razão, não podem ceder quando em colisão com os direitos à privacidade e à intimidade, já que estes últimos apenas tutelam interesses meramente individuais.

Preocupado com o que reputou “um discurso radical”, o deputado Pedro recorreu a um advogado constitucionalista, a fim de que este lhe esclarecesse sobre quais direitos devem prevalecer quando os direitos à intimidade e à privacidade colidem com os direitos à liberdade jornalística e à informação.


O advogado afirmou que, segundo o sistema jurídicoconstitucional brasileiro, o parlamentar José

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    Senhores, ao contrário do que pensa o parlamentar José, quando afirma que "os direitos à informação e à liberdade jornalística possuem normatividade absoluta", a liberdade de expressão, direito à informação ou liberdade jornalística, não são absolutos.

    Muito embora a "posição de preferência", a maioria dos Ministros, no precedente histórico na jurisprudência do STF (HC 82.424), justificaram os votos com base na ideia da ponderação (sopesamento) entre a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa de um lado e a dignidade da pessoa humana e o direito à honra de outro.

    Isso porque, conforme estabeleceu o Ministro Luís Roberto Barros: "(...) as liberdades de informação e de expressão servem de fundamento para o exercício de outras liberdades, o que justifica uma posição de preferência - prefered position - em relação aos direitos fundamentais individualmente considerados.

    Desse modo, não se deve sacrificar totalmente nenhum dos valores envolvidos, realizando a ideia de "ponderação".

    A "ponderação" encontra amparo no princípio da proporcionalidade e que deverá ser analisada no caso concreto. À exemplo temos a ADPF 130.

    É possível haver colisão entre os direitos fundamentais. Para resolver esse conflito, o Juízo deve adotar o critério da ponderação de valores, isto é, “tentar harmonizar ou combinar os bens jurídicos em conflito, de forma que um deles não prevalece em detrimento do outro”.

    A liberdade de expressão está prevista no art. 5º, IX, da CRFB/88, e só será restringida em caráter excepcional, quando por exemplo, a liberdade de expressão extrapolar os direitos de personalidade de outrem, sempre levando em consideração, portanto, a ponderação, uma vez que não se pode vetar a liberdade de ninguém, nem ferir o direito de outro (liberdade de expressão de um lado e a dignidade da pessoa humana e o direito à honra de outro).

    Visto isto, imperioso a aplicação da ponderação para dirimir a controvérsia existente no que tange a este entrave de interesses.

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

  • Questão que trata do princípio da proporcionalidade.

    Quando direitos fundamentais entram em colisão, deve-se fazer uma ponderação de qual deve ser aplicado no caso concreto, não há que se falar em uma exclusão automática de um ou de outro. O caso concreto é a base para a resolução da colisão entre os direitos.

    Alternativa C como correta.

  • VAMOS POR PARTES... PRIMEIRO 1- O DIREITO A INFORMAÇÃO OU ATE MESMO LIBERDADE DE EXPRESSAO ,NÃO SAO ABSOLUTOS!!!!!!!!! (SÃO RELATIVOS)

    2- QUANDO HÁ CONFLITO\OU COLISAO ENTRE DIREITOS DEVE SE FAZER UMA PONDERAÇAO DE QUAL SERÁ APLICADO NO CASO CONCRETO.

  • GABARITO => Alternativa C.

    O parlamentar José está equivocado, pois, tratando-se de uma colisão entre direitos fundamentais, se deve buscar a conciliação entre eles, aplicando-se cada um em extensão variável, conforme a relevância que apresentem no caso concreto específico.

    PONDERAÇÃO => PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

  • Não há hierarquia entre os Direitos Fundamentais.

  • os direitos individuais não são ILIMITADOS!! gravem

  • Não há hierarquia entre normas constitucionais, direitos fundamentais. Lembrem-se das biografias.

  • O Art. 220, da CF/88. Aduz que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

    Resposta:

    Letra d): Está equivocado, pois, tratando-se de uma colisão entre direitos fundamentais, se deve buscar a conciliação entre eles, aplicando-se cada um em extensão variável, conforme a relevância que apresentem no caso concreto específico.

  • C)está equivocado, pois, tratando-se de uma colisão entre direitos fundamentais, se deve buscar a conciliação entre eles, aplicando-se cada um em extensão variável, conforme a relevância que apresentem no caso concreto específico.

    Alternativa correta, pois, tratando-se de colisão entre direitos fundamentais, deve-se buscar a conciliação entre eles, de forma a plicar cada direito em extensão variável, conforme a relevância que apresentem no caso concreto.

    O Gabarito é a letra C.

    Ao contrário do que o parlamentar José fala quando afirma que "os direitos à informação e à liberdade jornalística possuem normatividade absoluta", a liberdade de expressão, direito à informação ou liberdade jornalística, não são absolutos. Todos sabemos que os direitos fundamentais não são absolutos, não temos direitos absolutos, muito embora a "posição de preferência", a maioria dos Ministros, no precedente histórico na jurisprudência do STF (HC 82.424), justificaram os votos com base na ideia da ponderação (sopesamento) entre a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa de um lado e a dignidade da pessoa humana e o direito à honra de outro.

    Isso porque, conforme estabeleceu o Ministro Luís Roberto Barros: "(...) as liberdades de informação e de expressão servem de fundamento para o exercício de outras liberdades, o que justifica uma posição de preferência - prefered position - em relação aos direitos fundamentais individualmente considerados.

    Desse modo, não se deve sacrificar totalmente nenhum dos valores envolvidos, realizando a ideia de "ponderação".

    É possível haver colisão entre os direitos fundamentais. Para resolver esse conflito, o Juízo deve adotar o critério da ponderação de valores, isto é, “tentar harmonizar ou combinar os bens jurídicos em conflito, de forma que um deles não prevalece em detrimento do outro”. Visto isto, imperioso a aplicação da ponderação para dirimir a controvérsia existente no que tange a este entrave de interesses.

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2017

    C) GABARITO DA QUESTÃO. De fato, quando da colisão entre normas principiológicas, a doutrina constitucionalista indica que caberá a utilização da técnica de ponderação, a qual consiste, em linhas gerais, na tentativa de se compatibilizar, no caso concreto, os direito fundamentais em colisão, tal como citado;

    Artigo citado:

    Art. 5º, XLVII, "a", CRFB/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

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