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Gabarito: Letra C.
Senhores, ao contrário do que pensa o parlamentar José, quando afirma que "os direitos à informação e à liberdade jornalística possuem normatividade absoluta", a liberdade de expressão, direito à informação ou liberdade jornalística, não são absolutos.
Muito embora a "posição de preferência", a maioria dos Ministros, no precedente histórico na jurisprudência do STF (HC 82.424), justificaram os votos com base na ideia da ponderação (sopesamento) entre a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa de um lado e a dignidade da pessoa humana e o direito à honra de outro.
Isso porque, conforme estabeleceu o Ministro Luís Roberto Barros: "(...) as liberdades de informação e de expressão servem de fundamento para o exercício de outras liberdades, o que justifica uma posição de preferência - prefered position - em relação aos direitos fundamentais individualmente considerados.
Desse modo, não se deve sacrificar totalmente nenhum dos valores envolvidos, realizando a ideia de "ponderação".
A "ponderação" encontra amparo no princípio da proporcionalidade e que deverá ser analisada no caso concreto. À exemplo temos a ADPF 130.
É possível haver colisão entre os direitos fundamentais. Para resolver esse conflito, o Juízo deve adotar o critério da ponderação de valores, isto é, “tentar harmonizar ou combinar os bens jurídicos em conflito, de forma que um deles não prevalece em detrimento do outro”.
A liberdade de expressão está prevista no art. 5º, IX, da CRFB/88, e só será restringida em caráter excepcional, quando por exemplo, a liberdade de expressão extrapolar os direitos de personalidade de outrem, sempre levando em consideração, portanto, a ponderação, uma vez que não se pode vetar a liberdade de ninguém, nem ferir o direito de outro (liberdade de expressão de um lado e a dignidade da pessoa humana e o direito à honra de outro).
Visto isto, imperioso a aplicação da ponderação para dirimir a controvérsia existente no que tange a este entrave de interesses.
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
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Questão que trata do princípio da proporcionalidade.
Quando direitos fundamentais entram em colisão, deve-se fazer uma ponderação de qual deve ser aplicado no caso concreto, não há que se falar em uma exclusão automática de um ou de outro. O caso concreto é a base para a resolução da colisão entre os direitos.
Alternativa C como correta.
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VAMOS POR PARTES... PRIMEIRO 1- O DIREITO A INFORMAÇÃO OU ATE MESMO LIBERDADE DE EXPRESSAO ,NÃO SAO ABSOLUTOS!!!!!!!!! (SÃO RELATIVOS)
2- QUANDO HÁ CONFLITO\OU COLISAO ENTRE DIREITOS DEVE SE FAZER UMA PONDERAÇAO DE QUAL SERÁ APLICADO NO CASO CONCRETO.
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GABARITO => Alternativa C.
O parlamentar José está equivocado, pois, tratando-se de uma colisão entre direitos fundamentais, se deve buscar a conciliação entre eles, aplicando-se cada um em extensão variável, conforme a relevância que apresentem no caso concreto específico.
PONDERAÇÃO => PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
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Não há hierarquia entre os Direitos Fundamentais.
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os direitos individuais não são ILIMITADOS!! gravem
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Não há hierarquia entre normas constitucionais, direitos fundamentais. Lembrem-se das biografias.
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O Art. 220, da CF/88. Aduz que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Resposta:
Letra d): Está equivocado, pois, tratando-se de uma colisão entre direitos fundamentais, se deve buscar a conciliação entre eles, aplicando-se cada um em extensão variável, conforme a relevância que apresentem no caso concreto específico.
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C)está equivocado, pois, tratando-se de uma colisão entre direitos fundamentais, se deve buscar a conciliação entre eles, aplicando-se cada um em extensão variável, conforme a relevância que apresentem no caso concreto específico.
Alternativa correta, pois, tratando-se de colisão entre direitos fundamentais, deve-se buscar a conciliação entre eles, de forma a plicar cada direito em extensão variável, conforme a relevância que apresentem no caso concreto.
O Gabarito é a letra C.
Ao contrário do que o parlamentar José fala quando afirma que "os direitos à informação e à liberdade jornalística possuem normatividade absoluta", a liberdade de expressão, direito à informação ou liberdade jornalística, não são absolutos. Todos sabemos que os direitos fundamentais não são absolutos, não temos direitos absolutos, muito embora a "posição de preferência", a maioria dos Ministros, no precedente histórico na jurisprudência do STF (HC 82.424), justificaram os votos com base na ideia da ponderação (sopesamento) entre a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa de um lado e a dignidade da pessoa humana e o direito à honra de outro.
Isso porque, conforme estabeleceu o Ministro Luís Roberto Barros: "(...) as liberdades de informação e de expressão servem de fundamento para o exercício de outras liberdades, o que justifica uma posição de preferência - prefered position - em relação aos direitos fundamentais individualmente considerados.
Desse modo, não se deve sacrificar totalmente nenhum dos valores envolvidos, realizando a ideia de "ponderação".
É possível haver colisão entre os direitos fundamentais. Para resolver esse conflito, o Juízo deve adotar o critério da ponderação de valores, isto é, “tentar harmonizar ou combinar os bens jurídicos em conflito, de forma que um deles não prevalece em detrimento do outro”. Visto isto, imperioso a aplicação da ponderação para dirimir a controvérsia existente no que tange a este entrave de interesses.
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2017
C) GABARITO DA QUESTÃO. De fato, quando da colisão entre normas principiológicas, a doutrina constitucionalista indica que caberá a utilização da técnica de ponderação, a qual consiste, em linhas gerais, na tentativa de se compatibilizar, no caso concreto, os direito fundamentais em colisão, tal como citado;
Artigo citado:
Art. 5º, XLVII, "a", CRFB/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
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