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Somente os países que na época da Conveção Americana sobre Direitos Humanos exerciam a pena de morte podem mantê-la. Nestes casos, não admite-se o "retrocesso" desses direitos, impedindo, assim, que países que não detinham a pena de morte passem a adotá-la posteriormente.
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Correta a alternativa letra "C", que encontra fundamento legal no art. 5º, XLVII, "a", da Constituição Federal de 1998, segundo o qual: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX". Sendo, portanto, previsão no rol dos direitos e garantias individuais. Nesse sentido, o art. 60, §4º, IV, da CF/88 estabelece que: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais". Além disso, é importante destacar que o Brasil, por meio do Decreto nº 2.754 de 1998, promulgou, com reservas, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, no seguinte sentido: "CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo, em 13 de agosto de 1996, com a aposição de reserva, nos termos do Artigo II, no qual é assegurado aos Estados Partes o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 13 de agosto de 1996”.
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Gabarito: Letra C.
Consoante a CRFB/88, no art. 5º, XLVII, que trata sobre os direitos e garantias individuais, não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
(...).
Na mesma baila, o art. 60, § 4º, inciso IV, da CRFB/88, que trata das cláusula pétreas, diz:
Art. 60:
(...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...)
IV - os direitos e garantias individuais.
Isso porque as normas produzidas pelo poder reformador têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas ( e , rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 25-11-2010, P, DJE de 19-5-2011).
No art. 4 (Direito à vida), do Capítulo II da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), determina que:
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Em seguida, no parágrafo 3, determina, in verbis:
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
Destarte, o Decreto de nº 678/92 promulgou tal pacto, respeitando, por fim, o crivo do § 3º, do art. 5º, da CRFB/88.
Por isso essa PEC não é juridicamente adequada, porque tal vedação é cláusula pétrea da Constituição e porque o Brasil promulgou o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à abolição da pena de morte.
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Excelente questão, logo a forma que alguns colegas expõe sua forma de explicação, nos ajuda a fixar o assinto! Obrigado.
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No que tange aos direitos e garantias individuais, especificamente sobre a pena de morte, a CF/88 impõe a sua proibição no art. 5º, inciso XLVII.
Da mesma forma o art. 60, §4º, inciso IV da CF/88 que trata das claúsulas pétreas dispõe que não será objeto de deliberação a porposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Sendo necessário, para que uma emenda constitucional tenha eficácia e validade, a obediência das normas constitucionais já legitimadas, principalmente as que são classificadas como cláusulas pétreas.
Gabarito: Letra C.
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GABARITO: LETRA C!
Complementando:
CF/88, art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; [...]
CF/88, art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a PEC tendente a abolir: [...] IV - os direitos e garantias individuais.
Decreto nº 2.754/1998: Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, adotado em Assunção, em 8 de junho de 1990, e assinado pelo Brasil em 7 de junho de 1994.
Artigo 1: Os Estados-Partes neste Protocolo não aplicarão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.
Outras questões comentadas: @caminho_juridico.
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CLÁUSULA PÉTREA
Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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Tal proposta de EC violaria o princípio da vedação ao retrocesso, portanto, gabarito LETRA D
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