SóProvas


ID
5504806
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Você, como advogada(o) atuante na defesa dos Direitos Humanos, foi convidada(o) para participar de um programa de debate na rádio local sobre a questão da pena de morte.


Um dos debatedores, em certo ponto do programa, afirmou que, caso fosse aprovada uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) suprimindo a vedação da pena de morte presente na Constituição, o Brasil poderia adotar esse tipo de pena. Na opinião desse debatedor, tratar-se-ia apenas de vontade política e não de questão jurídica.


Diante disso, cabe a você esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • Somente os países que na época da Conveção Americana sobre Direitos Humanos exerciam a pena de morte podem mantê-la. Nestes casos, não admite-se o "retrocesso" desses direitos, impedindo, assim, que países que não detinham a pena de morte passem a adotá-la posteriormente.

  • Correta a alternativa letra "C", que encontra fundamento legal no art. 5º, XLVII, "a", da Constituição Federal de 1998, segundo o qual: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX". Sendo, portanto, previsão no rol dos direitos e garantias individuais. Nesse sentido, o art. 60, §4º, IV, da CF/88 estabelece que: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais". Além disso, é importante destacar que o Brasil, por meio do Decreto nº 2.754 de 1998, promulgou, com reservas, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, no seguinte sentido: "CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo, em 13 de agosto de 1996, com a aposição de reserva, nos termos do Artigo II, no qual é assegurado aos Estados Partes o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 13 de agosto de 1996”.

  • Gabarito: Letra C.

    Consoante a CRFB/88, no art. 5º, XLVII, que trata sobre os direitos e garantias individuais, não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    (...).

    Na mesma baila, o art. 60, § 4º, inciso IV, da CRFB/88, que trata das cláusula pétreas, diz:

    Art. 60:

    (...)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    (...)

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Isso porque as normas produzidas pelo poder reformador têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas ( e , rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 25-11-2010, P, DJE de 19-5-2011).

    No art. 4 (Direito à vida), do Capítulo II da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), determina que:

    1.        Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    Em seguida, no parágrafo 3, determina, in verbis:

    3.        Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

    Destarte, o Decreto de nº 678/92 promulgou tal pacto, respeitando, por fim, o crivo do § 3º, do art. 5º, da CRFB/88.

    Por isso essa PEC não é juridicamente adequada, porque tal vedação é cláusula pétrea da Constituição e porque o Brasil promulgou o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à abolição da pena de morte.

  • Excelente questão, logo a forma que alguns colegas expõe sua forma de explicação, nos ajuda a fixar o assinto! Obrigado.

  • No que tange aos direitos e garantias individuais, especificamente sobre a pena de morte, a CF/88 impõe a sua proibição no art. 5º, inciso XLVII.

    Da mesma forma o art. 60, §4º, inciso IV da CF/88 que trata das claúsulas pétreas dispõe que não será objeto de deliberação a porposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

    Sendo necessário, para que uma emenda constitucional tenha eficácia e validade, a obediência das normas constitucionais já legitimadas, principalmente as que são classificadas como cláusulas pétreas.

    Gabarito: Letra C.

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    CF/88, art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; [...]

    CF/88, art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a PEC tendente a abolir: [...] IV - os direitos e garantias individuais.

    Decreto nº 2.754/1998: Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, adotado em Assunção, em 8 de junho de 1990, e assinado pelo Brasil em 7 de junho de 1994.

    Artigo 1: Os Estados-Partes neste Protocolo não aplicarão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.

    Outras questões comentadas: @caminho_juridico.

  • CLÁUSULA PÉTREA

    Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    TÍTULO II

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º, XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

  • Tal proposta de EC violaria o princípio da vedação ao retrocesso, portanto, gabarito LETRA D

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