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GABARITO: B
O CTN, ao descrever a regra matriz de incidência tributária do imposto de importação, estabelece sua base de cálculo, isto é, seu critério quantitativo. Descreve ainda algumas situações nas quais serão consideradas bases de cálculo distintas, a depender do caso concreto. Conforme estabelecido na questão, houve a aplicação da pena de perdimento de bens, na qual a referida carga acabou sendo levada a leilão. Portanto, será considerada como base de cálculo:
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
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Art. 19 CTN . O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos dominar o artigo 20 do CTN, mais especificamente,
seu inciso III:
Art. 19. O imposto, de
competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato
gerador a entrada destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do
imposto é:
I - quando a alíquota seja
específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad
valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da
importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no
porto ou lugar de entrada do produto no País;
III -
quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço
da arrematação.
Logo, o
enunciado é corretamente completado com a Letra B, ficando assim: “Diante dessa
situação, a base de cálculo do imposto sobre a importação incidente na hipótese
será o valor da arrematação.”.
Gabarito do Professor: Letra B.
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COMENTÁRIOS DO AUTOR
Letra “B” correta. Diante dessa situação, a base de cálculo do imposto sobre a importação incidente na hipótese será o valor da arrematação. É o que informa o art. 20, III do CTN, vejamos:
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. (Grifos nossos)
Todas as demais alternativas incorretas, em virtude do pensamento acima esposado.
MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS
Por JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA
https://clubedeautores.com.br/livro/manual-de-direito-tributario-para-o-exame-da-ordem-5
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Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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RESPOSTA: B
Devemos marcar a letra B, pois conforme o CTN:
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
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