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- O STJ promoveu uma releitura da parte final do art. 174 do CTN, posto que, até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.
- Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo.
- No caso em análise, a data estipulada para o vencimento consiste em 30 de junho de 2021, razão pela qual a pretensão executória inicia-se no dia 01 de julho de 2021.
Fonte: Dizer o Direito
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Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
deveria ter sido anulada, pois conforme apontado pelo colega deveria iniciar em 01.07.21
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E a poderosa FGV ainda não se manifestou a respeito. questão 24 (prova 1) exame XXXIII.
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Alguém sabe diferenciar bem a prescrição da decadência em tributário ?
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Consoante esclarece o Ministro Humberto Martins: “no direito tributário, o Código Tributário Nacional diferenciou
decadência e prescrição:
Decadência previsto no art. 173 CTN, a concepção dominante é de que existe a decadência do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário, nos prazos estabelecidos.
Prescrição no art. 174CTN, prescrição relaciona-se, posteriormente, com o exercício da ação dê cobrança pelo Fisco do crédito tributário já devidamente constituído.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Extinção do crédito tributário.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos dominar o artigo 174 do CTN, que determina o
prazo de 5 anos para prescrição (não é decadência, pois o crédito já foi
constituído):
Art. 174. A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
Logo, o
enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim: “Lei municipal
específica instituiu contribuição de melhoria para custeio de pavimentação
asfáltica integralmente custeada pelo ente público na Rua ABC, localizada no
Município X. Finalizada a obra e seguido o devido procedimento previsto na
legislação para cálculo e cobrança deste tributo, Lucas, proprietário de imóvel
substancialmente valorizado em decorrência da obra, recebeu notificação, em
01/06/2021, para pagamento do tributo até 30/06/2021. Contudo, nem pagou nem
impugnou o débito tributário. Diante desse cenário, assinale a afirmativa
correta: O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se
encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021”.
Porém, há
um posicionamento do STJ nesse sentido:
A
notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a
constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional
para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da
exação.
STJ. 1ª
Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016
(recurso repetitivo) (Info 588).
Ou seja, o
correto seria dia 01/07 (e não 30/06).
Gabarito do Professor: Letra D.
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COMENTÁRIOS DO AUTOR
Letra “D” correta. Críticas a redação da questão, porquanto a data inicial seria 01 de julho e não 30 de junho, pois até dia 30 o contribuinte poderia arcar com os valores relativo ao tributo. Vejamos o que informa a Súmula 622 do STJ: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
Importante tecer comentários acerca dos institutos mencionados na questão, a saber: prescrição e decadência.
Prescrição é uma modalidade de extinção do crédito tributário. (art. 156, V do CTN)
A Prescrição refere-se a perda do direito subjetivo para cobrar o crédito tributário, aqui, diversamente da decadência, o lançamento é efetuado, ou seja, o crédito tributário foi constituído, e o que não foi respeitado foi o período previsto em lei para sua cobrança.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (art. 174 do CTN) A prescrição se interrompe:
1. Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
2. Pelo protesto judicial.
3. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
4. Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (I, II, III e IV do art. 174 do CTN)
Decadência é uma modalidade de extinção do crédito tributário. (art. 156, V do CTN)
A decadência é a expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, sem que a autoridade administrativa fiscal competente o tenha constituído.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (I e II do art. 173 do CTN)
Súmula 555 (STJ): “quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.
Todas as demais alternativas incorretas, em virtude do pensamento acima esposado.
MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS
Por JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA
https://clubedeautores.com.br/livro/manual-de-direito-tributario-para-o-exame-da-ordem-5
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NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA, VEJAMOS:
A notificação ocorreu em 01/06. O início da contagem dos prazos em tributário exclui o início (art 210 CTN). Sendo assim, a contagem do prazo só se inicia em 02/06 sendo finalizado os 30 dias de pagamento (160 CTN) na data de 01/07. Por tal motivo, a contagem do prazo prescricional será iniciado em 02/07 momento em que o crédito estará constituído de forma definitiva.
Resumindo: notificou + 30 dias de pagamento. Começa a contagem no 31° dia.
Art. 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Art. 160 do CTN: Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Art. 210 do CTN: Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
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GABARITO "D"
# CONSTITUIR CT
- 5 ANOS = 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ou DATA DO FATO QUANDO IRREGULARIDADE
- DECADENCIAL
- EXTINGUE COM O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO
# COBRAR CT
- 5 ANOS = DA CONSTITUIÇÃO ou RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO
- PRESCRICIONAL
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Art. 174, caput do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
DECADÊNCIA
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
A DECADÊNCIA É A PERDA DO DIREITO DA FAZENDA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA REALIZADA.
PRESCRIÇÃO
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
NA PRESCRIÇÃO, É O PRAZO QUE A FAZENDA TEM PARA PODER COBRAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OBS:
NO CASO EM QUESTÃO, VERIFICA-SE QUE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RECEBEU A NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO E NÃO O REALIZOU.
NESTE CASO, FALAMOS EM PRESCRIÇÃO, POIS O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI CONSTITUÍDO, HAVENDO APENAS O LAPSO DE TEMPO DE COBRANÇA DO TRIBUTO.
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LANÇAMENTO = PRAZO DECADENCIAL
COBRANÇA = PRAZO PRESCRICIONAL.
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Essa questão tinha tudo para ser anulada nessa edição mas a FGV é a toda poderosa e não anulou o que era tão óbvio. Cuidado quem acha que tem resposta certa...
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LETRA DE LEI
Art. 174, caput do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
COBRANÇA = PRAZO PRESCRICIONAL.
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