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ID
5504821
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei municipal específica instituiu contribuição de melhoria para custeio de pavimentação asfáltica integralmente custeada pelo ente público na Rua ABC, localizada no Município X. Finalizada a obra e seguido o devido procedimento previsto na legislação para cálculo e cobrança deste tributo, Lucas, proprietário de imóvel substancialmente valorizado em decorrência da obra, recebeu notificação, em 01/06/2021, para pagamento do tributo até 30/06/2021. Contudo, nem pagou nem impugnou o débito tributário.


Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
    • O STJ promoveu uma releitura da parte final do art. 174 do CTN, posto que, até o último dia estabelecido para o vencimento, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário, sem qualquer outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.
    • Desse modo, tem-se que a pretensão executória da Fazenda Pública (actio nata) somente surge no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo.
    • No caso em análise, a data estipulada para o vencimento consiste em 30 de junho de 2021, razão pela qual a pretensão executória inicia-se no dia 01 de julho de 2021.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    deveria ter sido anulada, pois conforme apontado pelo colega deveria iniciar em 01.07.21

  • E a poderosa FGV ainda não se manifestou a respeito. questão 24 (prova 1) exame XXXIII.

  • Alguém sabe diferenciar bem a prescrição da decadência em tributário ?

  • Consoante esclarece o Ministro Humberto Martins: “no direito tributário, o Código Tributário Nacional diferenciou

    decadência e prescrição:

    Decadência previsto no art. 173 CTN, a concepção dominante é de que existe a decadência do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário, nos prazos estabelecidos.

    Prescrição no art. 174CTN, prescrição relaciona-se, posteriormente, com o exercício da ação dê cobrança pelo Fisco do crédito tributário já devidamente constituído.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Extinção do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o artigo 174 do CTN, que determina o prazo de 5 anos para prescrição (não é decadência, pois o crédito já foi constituído):

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim: “Lei municipal específica instituiu contribuição de melhoria para custeio de pavimentação asfáltica integralmente custeada pelo ente público na Rua ABC, localizada no Município X. Finalizada a obra e seguido o devido procedimento previsto na legislação para cálculo e cobrança deste tributo, Lucas, proprietário de imóvel substancialmente valorizado em decorrência da obra, recebeu notificação, em 01/06/2021, para pagamento do tributo até 30/06/2021. Contudo, nem pagou nem impugnou o débito tributário. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta: O prazo prescricional para cobrança deste crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da data de 30/06/2021”.

     

    Porém, há um posicionamento do STJ nesse sentido:

    A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).

     

    Ou seja, o correto seria dia 01/07 (e não 30/06).

     

    Gabarito do Professor: Letra D. 

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “D” correta. Críticas a redação da questão, porquanto a data inicial seria 01 de julho e não 30 de junho, pois até dia 30 o contribuinte poderia arcar com os valores relativo ao tributo. Vejamos o que informa a Súmula 622 do STJ: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.

    Importante tecer comentários acerca dos institutos mencionados na questão, a saber: prescrição e decadência.

    Prescrição é uma modalidade de extinção do crédito tributário. (art. 156, V do CTN)

    A Prescrição refere-se a perda do direito subjetivo para cobrar o crédito tributário, aqui, diversamente da decadência, o lançamento é efetuado, ou seja, o crédito tributário foi constituído, e o que não foi respeitado foi o período previsto em lei para sua cobrança.

    A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (art. 174 do CTN) A prescrição se interrompe:

    1. Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

    2. Pelo protesto judicial.

    3. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

    4. Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (I, II, III e IV do art. 174 do CTN)

    Decadência é uma modalidade de extinção do crédito tributário. (art. 156, V do CTN)

    A decadência é a expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, sem que a autoridade administrativa fiscal competente o tenha constituído.

    O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 1. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (I e II do art. 173 do CTN)

    Súmula 555 (STJ): “quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.

    Todas as demais alternativas incorretas, em virtude do pensamento acima esposado.

    MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS

    Por JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA

    https://clubedeautores.com.br/livro/manual-de-direito-tributario-para-o-exame-da-ordem-5

  • NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA, VEJAMOS:

    A notificação ocorreu em 01/06. O início da contagem dos prazos em tributário exclui o início (art 210 CTN). Sendo assim, a contagem do prazo só se inicia em 02/06 sendo finalizado os 30 dias de pagamento (160 CTN) na data de 01/07. Por tal motivo, a contagem do prazo prescricional será iniciado em 02/07 momento em que o crédito estará constituído de forma definitiva.

    Resumindo: notificou + 30 dias de pagamento. Começa a contagem no 31° dia.

    Art. 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    Art. 160 do CTN: Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Art. 210 do CTN: Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

  • GABARITO "D"

    # CONSTITUIR CT

    • 5 ANOS = 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ou DATA DO FATO QUANDO IRREGULARIDADE
    • DECADENCIAL
    • EXTINGUE COM O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO

    # COBRAR CT

    • 5 ANOS = DA CONSTITUIÇÃO ou RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO
    • PRESCRICIONAL

  • Art. 174, caput do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    DECADÊNCIA

    Art. 173.direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

    A DECADÊNCIA É A PERDA DO DIREITO DA FAZENDA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA REALIZADA.

    PRESCRIÇÃO

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    NA PRESCRIÇÃO, É O PRAZO QUE A FAZENDA TEM PARA PODER COBRAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    OBS:

    NO CASO EM QUESTÃO, VERIFICA-SE QUE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RECEBEU A NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO E NÃO O REALIZOU.

    NESTE CASO, FALAMOS EM PRESCRIÇÃO, POIS O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI CONSTITUÍDO, HAVENDO APENAS O LAPSO DE TEMPO DE COBRANÇA DO TRIBUTO.

  • LANÇAMENTO = PRAZO DECADENCIAL

    COBRANÇA = PRAZO PRESCRICIONAL.

  • Essa questão tinha tudo para ser anulada nessa edição mas a FGV é a toda poderosa e não anulou o que era tão óbvio. Cuidado quem acha que tem resposta certa...

  • LETRA DE LEI

    Art. 174, caput do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    COBRANÇA = PRAZO PRESCRICIONAL.

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