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ID
5504824
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 10/11/2020, foi publicada lei ordinária federal que majorava a alíquota de contribuição previdenciária a ser cobrada do empregador, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.


Diante desse cenário, a nova alíquota poderá ser aplicada

Alternativas
Comentários
  • Segundo lição do Prof. Roque Antônio Carrazza:

    “… o princípio da anterioridade visa evitar surpresas para o contribuinte, com a instituição ou majoração de tributos.. De fato o princípio da anterioridade veicula a idéia de que deve ser suprimida a tributação surpresa (que afronta a segurança jurídica dos contribuintes). Ele não permite que, da noite para o dia, alguém seja colhido por uma nova exigência fiscal. É ele, ainda, que exige que o contribuinte se depare com regras tributárias claras, estáveis e seguras. E, mais do que isso: que tenha o conhecimento antecipado dos tributos que lhe serão exigidos ao longo do exercício financeiro,justamente para que possa planejar sua vida econômica.

    Na alínea “b” do inciso III do art. 150 da CF/88, temos a previsão da regra clássica da anterioridade, denominada “anterioridade genérica”.

    Tal regra existe desde o poder constituinte originário. A lei tributária que institua tributo, revoga benefício ou majora a tributação, deve respeitar obrigatoriamente o decurso do prazo do exercício financeiro. Em outras palavras, a lei tributária deve gerar os seus efeitos apenas a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte. Quer dizer que, uma lei tributária qualquer publicada no meio do exercício (por exemplo, no dia 3 de março de 2020), instituindo um determinado tributo (ou aumentando sua base de cálculo, aumentando sua alíquota, instituindo um novo sujeito passivo, revogando uma isenção, entre outra forma de majoração), somente passará a produzir os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (em 1º de janeiro de 2021, no caso do exemplo).

    O princípio da anterioridade genérica (art. 150, III, “b”) encontra EXCEÇÃO nas contribuições sociais previdenciárias, previstas no art. 195, I ao IV da CF/88. Isto porque, a este tributo, se aplica uma anterioridade especial, denominada anterioridade nonagesimal, senão vejamos disposto no parágrafo 6º, do artigo 195, da Constituição Federal:

    “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b. (grifei)

    A anterioridade nonagesimal das contribuições sociais previdenciárias preceitua, pois, que esta espécie de gravame deverá ser exigida 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou a modificou.

  • GABARITO LETRA B.

    A Emenda Constitucional nº 42/2003 também instituiu uma nova regra a ser observada concomitantemente na instituição ou aumento de tributos: ficou proibida a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que a lei que os instituiu ou aumentou foi publicada. Portanto, além da anterioridade quanto ao exercício, também deve ser respeitada a anterioridade de 90 dias.

    Assim, deve-se observar o princípio da anterioridade quanto ao exercício e ao prazo de 90 dias, observadas as exceções que constam da própria Constituição Federal.

  • gabarito B REGRA : art. 104 CTN- Entram em vigor no PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; EXCEÇÃO: ART. 195, § 6º CF - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos NOVENTA DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • GABARITO B.

    Constituição Federal

    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

    §6 As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o artigo 195, §6º da Constituição Federal, que determina que essas contribuições sejam exceções a anterioridade – mas não a anterioridade nonagesimal):

    Art. 195. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra B, ficando assim: “Em 10/11/2020, foi publicada lei ordinária federal que majorava a alíquota de contribuição previdenciária a ser cobrada do empregador, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Diante desse cenário, a nova alíquota poderá ser aplicada: noventa dias a contar da data da publicação da lei.”.

     

    Gabarito do Professor: Letra B. 

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “B” correta. Diante desse cenário, a nova alíquota poderá ser aplicada noventa dias a contar da data da publicação da lei. É o que informa o art. 195, §6º da CF, vejamos:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    (...)

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (Grifos nossos) 

    Acerca da limitação constitucional em questão (principio da anterioridade nonagesimal), já falei sobre, vejamos:

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (cobrar tributos, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou) (art. 150, III, c da CF)

    Depreende-se pelo comando citado, que os entes políticos não poderão cobrar tributos antes de noventa dias (por isso noventena) em que a lei que instituiu ou majorou tributo. São as principais exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal para fins de exame da ordem:

    1) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública (art. 148, I, CF);

    2) Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF (art. 153, I, II e V da CF);

    3) Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II, CF);

    4) Imposto de Renda (art. 153, III da CF).

    5) Alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    As contribuições sociais de que trata o artigo 195 da Constituição Federal só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    Todas as demais alternativas incorretas, em virtude do pensamento acima esposado.

    MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS

    Por JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA

    https://clubedeautores.com.br/livro/manual-de-direito-tributario-para-o-exame-da-ordem-5

  • ATENÇÃO!

    O Princípio da Anterioridade Tributária, se subdivide em 2 (dois) grupos;

    Os Tributos Instituídos por Lei Nova com Majoração ou Novo Tributo, deveram em regra respeitar os grupos da anterioridade para ativarem, em especial, o que compreende mais prazo.

    COMO SABER QUAL COMPREENDE MAIS PRAZO?

    Ex. → Caso a Lei instituidora ou majorativa do tributo seja publicada antes de 02 de outubro. A regra que mais adiará a cobrança do tributo será a anterioridade anual.

    Se a Lei instituidora ou majorativa do tributo seja publicada depois de 02 de outubro. A regra que mais adiará a cobrança do tributo será a anterioridade noventena.

    São eles os grupos;

    ¹ Princípio da Anterioridade Anual (ou de exercício financeiro/ geral);

    art. 150°, inc. III, b, da CF.

    EM REGRA;

    Esta subdivisão, veda ou proibi que o tributo seja cobrado no mesmo ano (ou no mesmo exercício financeiro – mesma coisa de ano) em que foi publicada a lei que o instituiu ou majorou o tributo.

    Deste modo,somente poderá ser exigido no primeiro dia após 1 ano.

    EXCEÇÃO; IPI/ CIDE / ICMS / C.S.S.S*** → Fixa como exceção anual, mas não nonagesimal.

    São ao todo 9 (nove) tributos.

    II; Imposto de Importação

    IE; Imposto de Exportação

    IPI; Imposto sobre Produtos Industrializados

    IOF; Imposto sobre Operações Financeiras;

    Empréstimos Compulsórios – (despesas extraordinárias – art. 148°, I, da CF)

    IEG; Imposto Extraordinário de Guerra. Art. 154°, inc. II, da CF;

    CIDE – combustíveis – art. 177°, § 4°, inc. I, “b”, da CF;

    ICMS – combustíveis – art. 155°, § 4°, inc. IV, “c”, da CF;

    ***Contribuições Sociais p/ Seguridade Social – art. 195°, § 6°, da CF.

  • Além dos comentários extraordinários dos alunos, vale lembrar que a súmula vinculante 50 do STF dispõe que:

    norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Apenas para melhor fixação e atenção, visto que pode haver questões com pegadinhas que não envolve criação ou aumento de tributo, e sim deslocamento do prazo de recolhimento.

    Coragem, guerreiros.

  • RESPOSTA: B

    Devemos marcar a letra B, pois conforme a CF/88:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

    §6 As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Princípios Tributários II

    Princípio da Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c” , CF)

    “b” Anterioridade do Exercício Financeiro: não pode ser exercida no mesmo exercício financeiro.

    ‘c” anterioridade nonagesimal, mitigada ou noventena (90 dias): instituída a lei que majora o tributo, aguarda-se apenas, 90 dias para a sua exigência.

    1) tributos que podem ser exigidos imediatamente – “publicou cobrou” - Exceções absoluta a anterioridade

    a) imposto de importação, imposto de exportação, IOF;

    b) Imposto Extraordinário de Guerra;

    c) Empréstimos compulsórios sobre dois fatores apenas: calamidade pública e a guerra externa (tanto a iminente quanto a declarada)

    2) tributos que não aguardam a virada do exercício financeiro: ele pode ser majorado ou instituído no mesmo exercício financeiro da Lei que o majorou ou instituiu,

    eles aguardam somente os noventa dias.

    a) IPI*;

    b) as contribuições sociais + Cide sobre os combustíveis ;

    c) imposto de importação, imposto de exportação, IOF.

    3) tributos que não aguardam 90 dias da data da publicação da lei para serem instituídos ou majorados – “virou, cobrou”.

    a) IRPF;

    b) Base de cálculo do IPTU + base de cálculo do IPVA;

    Princípio da Irretroatividade (Art. 150, III, “a” CF)

    Regra: a lei não poderá ter vigência retrospectiva – será aplicada a fatos futuros apenas (art. 106, III, CTN) retroatividade benéfica/benigna. Penalidade – Multa, apenas. 

  • Chegou aqui sem saber o que é anterioridade tributária? vamos lá!!

    anterioridade tributária se divide em:

    anterioridade anual - se uma lei for publicada aumentando ou instituindo tributos, ela só se aplicará a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

    anterioridade nonagesimal - entre a data de publicação e a data de aplicação da norma deve ter um prazo de 90 dias.

    anterioridade anual e nonagesimal devem ser aplicadas cumulativamente. EX:

    uma lei publicada em 10 de dezembro de 2020. pelo principio da anterioridade anual deverá se aplicar a partir de 1 de janeiro de 2021. pela anterioridade nonagesimal, a partir de 10 de março. logo, aplica-se o que for melhor ao contribuinte, ou seja, o tributo será cobrado na data de 10 de março.

    AGORA DECORE ISSO:

    há tributos que nao se aplica nenhuma das duas anterioridades. uma vez publicada a lei, será COBRADO IMEDIATAMENTE NA PUBLICAÇÃO:

    II - imposto de importação

    IE - imposto de exportação

    IOF - imposto sobre operações financeiras

    IEG - imposto extraordinario de guerra

    ECGC - emprestimo compulsorio para guerra e calamidade

    Há aqueles que uma vez publicada a lei que institui ou aumenta, será COBRADO EM 90 DIAS, independente da data do ano que for publicada, sem respeitar o criterio da anterioridade anual:

    - iptu

    - CIDE - combustivel

    - ICMS - combustivel

    ex: se for publicada em 10 de março uma lei que aumenta o UPTU, ela será aplicada 90 dias depois, ou seja, 10 de junho.

    Há aqueles que serão COBRADOS SO NO ANO SEGUINTE, nao respeitando a anterioridade nonagesimal:

    -IR

    -IPTU - base de calculo

    -IPVA - base de calculo

    ex: se o IR (imposto de renda) for aumentado em 10 de março deste ano, so será aplicad a cobrança a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

  • BLA BLA BLA ...

    ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA:

    • ANUAL (REGRA, art. 104 CTN) = GERA SEUS EFEITOS APENAS A PARTIR DO 1° DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE.

    • NONAGESIMAL (EXCEÇÃO, ART. 195, § 6º CF) = 90 DIAS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI.

    OBS: A QUESTÃO "majorava a alíquota de contribuição previdenciária", TRAZ A EXCEÇÃO, QUE É A NONAGESIMAL!

  • ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA

    EXISTEM DOIS TIPOS: ANTERIORIDADE ANUAL: SE UMA LEI FOR PUBLICADA AUMENTANDO OU INSTITUINDO TRIBUTOS, ELA SÓ PODERÁ SER APLICADA A APARTIR DO DIA 1 DE JANEIRO. 

    ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO E A DATA DA APLICAÇÃO DA NORMA DEVER TER UM PRAZO DE 90 DIAS. 

    AS DUAS EM REGRAS DEVEM SER APLICADOS CUMULATIVAMENTE.

    MAS EXISTEM TRIBUTOS QUE NÃO SE APLICA NENHUMA DESSAS DAS ANTERIORIDADES, CASO SEJA PUBLICADO, SERÁ COBRADO DE IMEDIATO. 

    II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

    IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

    IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

    IEG - IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA

    ECGC - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO PARA A GUERRA E CALAMIDADE

    90 DIAS - IPTU/ CIDE/ICMS

    NO ANO SEGUINTE:IR/IPTU/IPVA

    IMPORTANTE: É SÓ DECORAR AQUELES QUE SE ENQUADRAM EM 90 DIAS E NO ANO SEGUINTE,

  • ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA: Ao tratarmos deste assunto, estamos falando dos efeitos imanentes de uma lei que cria e modifica tributos. É o período que os contribuintes possuem para ter ciência dessa nova lei e prepararem seus ânus para receberem a jolongada.

    No que diz respeito à esse período de vacatio legis em matéria tributária, no lastro do Artigo 104 do Código Tributário Nacional, publicada a nova lei, seus efeitos possuem vigor no primeiro dia exercício seguinte, isto é, é uma regra ANUAL. Uma lei tributária que cria ou majora tributos em 2022, só produzirá efeitos em 2023.

    CONTUDO, meu querubim amado, existe a exceção à regra. Os tributos referentes à contribuições sociais não seguem a regra anual. Como manda a nossa queria Lei maior, em seu Artigo 195, §6º, essas exceções, seguem a regra NONAGESIMAL, isto é, publicada a lei que criou ou modificou os tributos dessa espécie, seus efeitos começarão a vigorar em 90 dias, a contar da data da publicação da lei.

  • muito bom gostei

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