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GABARITO: A
13.869/19 - Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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A questão cobrou conhecimentos acerca da Lei do Abuso de
Autoridade – Lei n° 13.869 de 2019.
Um mesmo fato pode ensejar
responsabilidade penal, civil e administrativa, por conta da independência das
instâncias. Essa independência é prevista em diversos diplomas legais como a
lei n° 8.112/1990 que prevê:
Art. 125. As sanções
civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
O Código Civil tem igual
previsão:
Art. 935. A responsabilidade
civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juízo criminal.
O Código de Processo Penal
também prevê a independência das instâncias:
Art. 66. Não obstante a
sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando
não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Assim, um mesmo fato poderá ensejar a responsabilidade do agente no âmbito
penal, civil e administrativo, cumulativamente, ou em apenas uma ou duas delas.
Em regra, a decisão no âmbito penal
não interfere no âmbito civil e nem no administrativo.
Entretanto, a lei n° 13.869/2019 – Lei
de Abuso de Autoridade, em seu art. 8°, reconhece que “
Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a
sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade
,
em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito".
Assim, o reconhecimento de
que Flávio praticou o ato de abuso de autoridade em estado de necessidade na
decisão prolatada na esfera penal faz coisa julgada no âmbito
administrativo-disciplinar.
Gabarito do Professor: letra A.
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A Lei n. 13.869/19 que trata dos crimes de abuso de autoridade traz, em seu art. 8º a disposição de que quando a sentença penal reconhecer uma causa excludente de ilicitude legal (estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito), esta sentença faz coisa julgada na esfera cível e na administrativa. Isso significa dizer que ela não pode mais ser discutida.
Trata-se de uma das exceções à regra da independência das esferas penal, cível e administrativa.
LETRA A CORRETA.
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Letra C: A sentença penal que absolveu Flávio não pode repercutir na esfera administrativa-disciplinar, uma vez que a sentença absolutória criminal somente pode refletir em outras esferas nas hipóteses de negativa de autoria.
Errada, pois também repercute se reconhecer a inexistência do fato.
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LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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a) CORRETA. De fato, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade faz coisa julgada no âmbito cível e no administrativo-disciplinar.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
b) INCORRETA. A rigor, a mera existência de ação penal por abuso de autoridade em face de Flávio não exerce influência na instauração do processo administrativo disciplinar, em respeito à independência das instâncias.
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
c) INCORRETA. A sentença absolutória criminal exerce influência sobre o processo cível e administrativo quando reconhece, de forma categórica, a inexistência material do fato ou afasta peremptoriamente a autoria ou participação, bem como aquela que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
d) INCORRETA. Se a sentença absolutória se fundar em ausência de prova, não há que se falar em coisa julgada no âmbito cível e administrativo.
Resposta: A
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GABARITO: A
13.869/19 - Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em ( estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). EXCLUDENTE DE ILICITUDE
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CPP - Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Para entender a questão é só pensar o seguinte: o reconhecimento que o fato é acobertado pela ANTIJURIDICIDADE diz respeito não apenas a norma penal, mas sim ao conjunto jurídico-normativo em conjunto.
Portanto, tal conduta deixa de ter caráter antijurídico, como um todo. Não faria sentido reconhecer que o fato foi antijurídico em uma esfera e na outra não.
Bons estudos!
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