SóProvas


ID
5504833
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há muitos anos, Bruno invadiu sorrateiramente uma terra devoluta indispensável à defesa de fronteira, que já havia sido devidamente discriminada. Como não houve oposição, Bruno construiu uma casa, na qual passou a residir com sua família, além de usar o terreno subjacente para a agricultura de subsistência. A União, muitos anos depois do início da utilização do bem por Bruno, promoveu a sua notificação para desocupar o imóvel, em decorrência de sua finalidade de interesse público.


Na qualidade de advogado(a) consultado(a) por Bruno, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Súmula 619 do STJ:

    ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    .

    Pois bem, conforme precedentes do STJ, o particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor.

    Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC)

    Dessa forma, é inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público.

  • Da leitura do enunciado da questão, percebe-se que a hipótese seria de ocupação de bem público, vale dizer, terra devoluta indispensável à defesa de fronteiras.

    É preciso pontuar, de plano, que os bens públicos não são passíveis de usucapião, o que resta evidente pelos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, ambos da CRFB:

    "Art. 183 (...)
    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    (...)

    Art. 191 (...)
    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

    No mesmo sentido, o teor do art. 102 do CC/2002:

    "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

    Assim sendo, poder-se-ia descartar a possibilidade de o particular vir a pleitear a usucapião da área por ele ocupada, independentemente do prazo de que se estivesse a tratar. A hipótese é de pedido juridicamente impossível, eis que encontra vedação expressa no ordenamento jurídico pátrio.

    Resta, portanto, o exame da possibilidade de indenizar as benfeitorias e acessões promovidas no local. Sobre este tema, cumpre acionar o teor da Súmula 619 do STJ, que abaixo transcrevo:

    "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

    Firmadas as premissas teóricas acima, pode-se concluir que o ocupante teria de deixar o imóvel, bem como não faria jus a nenhuma indenização.

    Vejamos, pois, as alternativas lançadas:

    a) Certo:

    Em linha com os fundamentos acima expostos, de maneira que não existem erros neste item.

    b) Errado:

    Ao contrário do afirmado neste item, as terras devolutas indispensáveis à defesa de fronteiras são, sim, bens da União, na forma do art. 20, II, da CRFB:

    "Art. 20. São bens da União:

    (...)

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;"

    c) Errado:

    Trata-se de afirmativa em franco desacordo com o teor da aludida Súmula 619 do STJ, que foi acima reproduzida para maior comodidade do prezado leitor.

    d) Errado:

    Como visto acima, bens públicos não são passíveis de usucapião, de maneira que Bruno não poderia pleitear tal forma de aquisição da propriedade, tampouco se opor a deixar o imóvel.


    Gabarito do professor: A

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • Gabarito: A - Bruno terá que desocupar o bem em questão e não terá direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, pois era mero detentor do bem da União. 

  • STJ - Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)(DIREITO ADMINISTRATIVO - BEM PÚBLICO)

    Análise da questão :

    A - Correta - Bem publico não ocorre usucapião e a ocupação indevida não gera indenização por acessões e benfeitorias.

    CF, Art. 183 § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    Bruno terá que desocupar o bem em questão e não terá direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, pois era mero detentor do bem da União.(BENS DA UNIÃO NÃO PODEM SER OBJETO DE USUCAPIÃO

    B - Incorreta - Terras devolutas são bens da União.

    CF, Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    C - Incorreta - Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    D - Incorreta - Conforme CF, Art. 183 § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • É admissível que um hipossuficiente particular retenha imóvel público, sob fundamento de ser camelô ou mobrador, assim reconhecendo, por via óbvia, a posse privada do bem coletivo, o que monstra a hipocrisia do Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público..

  • NÃO EXISTE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO.

  • Inexiste a possibilidade de prescrição aquisitiva de bem público.

  • Gabarito A

    Tem um ponto importante na questão o termo "indispensável a defesa da fronteira" com isso a terra devoluta pertence a União, mas em regra as terras devolutas pertencem aos Estados.

    Trecho material estratégia:

    Apenas as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à

    preservação ambiental pertencem à União (artigo 20, INDO!, da Constituição Federal). As outras pertencem aos estados (artigo 26, IV, da CRFB/88).

  • Bruno era pão com mortadela - PT

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!

  • Os tribunais já admitem usucapião de bem público, segundo o Prof. Celso Spitzcovsky, por exemplo, centro comunitário abandonado pelo poder público usado por usuários ou marginais durante à noite. Uma família sem teto pode entrar nesse bem público e após 5 anos caso não haja nenhuma manifestação judicial da administração, poderá ser requerido o usucapião para fim de moradia.