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GABARITO LETRA A
Súmula 619 do STJ:
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
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Pois bem, conforme precedentes do STJ, o particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor.
Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC)
Dessa forma, é inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público.
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Da leitura do enunciado da questão, percebe-se que a hipótese seria de ocupação de bem público, vale dizer, terra devoluta indispensável à defesa de fronteiras.
É preciso pontuar, de plano, que os bens públicos não são passíveis de usucapião, o que resta evidente pelos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, ambos da CRFB:
"Art. 183 (...)
§ 3º
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
(...)
Art. 191 (...)
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
No mesmo sentido, o teor do art. 102 do CC/2002:
"Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Assim sendo, poder-se-ia descartar a possibilidade de o particular vir a pleitear a usucapião da área por ele ocupada, independentemente do prazo de que se estivesse a tratar. A hipótese é de pedido juridicamente impossível, eis que encontra vedação expressa no ordenamento jurídico pátrio.
Resta, portanto, o exame da possibilidade de indenizar as benfeitorias e acessões promovidas no local. Sobre este tema, cumpre acionar o teor da Súmula 619 do STJ, que abaixo transcrevo:
"A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
Firmadas as premissas teóricas acima, pode-se concluir que o ocupante teria de deixar o imóvel, bem como não faria jus a nenhuma indenização.
Vejamos, pois, as alternativas lançadas:
a) Certo:
Em linha com os fundamentos acima expostos, de maneira que não existem erros neste item.
b) Errado:
Ao contrário do afirmado neste item, as terras devolutas indispensáveis à defesa de fronteiras são, sim, bens da União, na forma do art. 20, II, da CRFB:
"Art. 20. São bens da União:
(...)
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;"
c) Errado:
Trata-se de afirmativa em franco desacordo com o teor da aludida Súmula 619 do STJ, que foi acima reproduzida para maior comodidade do prezado leitor.
d) Errado:
Como visto acima, bens públicos não são passíveis de usucapião, de maneira que Bruno não poderia pleitear tal forma de aquisição da propriedade, tampouco se opor a deixar o imóvel.
Gabarito do professor: A
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Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
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Gabarito: A - Bruno terá que desocupar o bem em questão e não terá direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, pois era mero detentor do bem da União.
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STJ - Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)(DIREITO ADMINISTRATIVO - BEM PÚBLICO)
Análise da questão :
A - Correta - Bem publico não ocorre usucapião e a ocupação indevida não gera indenização por acessões e benfeitorias.
CF, Art. 183 § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Bruno terá que desocupar o bem em questão e não terá direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, pois era mero detentor do bem da União.(BENS DA UNIÃO NÃO PODEM SER OBJETO DE USUCAPIÃO
B - Incorreta - Terras devolutas são bens da União.
CF, Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
C - Incorreta - Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
D - Incorreta - Conforme CF, Art. 183 § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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É admissível que um hipossuficiente particular retenha imóvel público, sob fundamento de ser camelô ou mobrador, assim reconhecendo, por via óbvia, a posse privada do bem coletivo, o que monstra a hipocrisia do Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público..
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NÃO EXISTE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO.
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Inexiste a possibilidade de prescrição aquisitiva de bem público.
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Gabarito A
Tem um ponto importante na questão o termo "indispensável a defesa da fronteira" com isso a terra devoluta pertence a União, mas em regra as terras devolutas pertencem aos Estados.
Trecho material estratégia:
Apenas as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental pertencem à União (artigo 20, INDO!, da Constituição Federal). As outras pertencem aos estados (artigo 26, IV, da CRFB/88).
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Bruno era pão com mortadela - PT
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Os tribunais já admitem usucapião de bem público, segundo o Prof. Celso Spitzcovsky, por exemplo, centro comunitário abandonado pelo poder público usado por usuários ou marginais durante à noite. Uma família sem teto pode entrar nesse bem público e após 5 anos caso não haja nenhuma manifestação judicial da administração, poderá ser requerido o usucapião para fim de moradia.