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(A) ERRADA. indenização por retrocessão, por abuso de poder da municipalidade, que gera direito à justa e imediata indenização, exigível quando do trânsito em julgado da ação. (Não é possível a Retrocessão haja vista que já foi construída a escola, que está em funcionamento há 02 (dois meses)
(B) CORRETA. indenização por desapropriação indireta, que visa à justa e posterior indenização, a ser paga por meio de precatório.(Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo)
(C)ERRADA. reintegração de posse por tredestinação ilícita, por desvio de finalidade, que visa à justa e posterior indenização, a ser paga por meio de precatório. (Não se trata de Tredestinação, haja vista não ter o Poder Público emitido ato administrativo declarando a propriedade de interesse público para uma finalidade, se não há decreto definindo a sua finalidade, não há com desviá-la)
(D) ERRADA. interdito proibitório por desvio de finalidade, que gera direito à justa e imediata indenização, exigível quando do trânsito em julgado da ação. (A ação de interdito proibitório é cabível quando há a existência de violência iminente contra o direito de posse. Essa violência ocorre na forma de turbação ou esbulho. Havendo concretização, todavia, caberá ação de manutenção ou reintegração de posse.
GABARITO: B
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O Poder Público possui a prerrogativa de desapropriar o particular, sob o argumento de prevalência do interesse público para atendimento de necessidade da coletividade. Neste caso, ocorre o reconhecimento da supremacia do interesse público sobre o particular.
A desapropriação, conforme ensina Di Pietro, é um procedimento administrativo através do qual o Poder Público ou seus delegados impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXIV, prevê a justa e prévia indenização em dinheiro nos casos de desapropriação. Em contrapartida, o artigo 100 da Carta Magna prevê que os pagamentos referentes à Fazenda Pública serão realizados mediante o regime de precatórios.
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Da leitura do enunciado da questão, verifica-se que o caso seria de apossamento administrativo de imóvel particular, seguido de sua afetação a uma finalidade pública, qual seja, a construção de uma escola e o início de aulas aos alunos ali atendidos.
À luz deste cenário fático, a providência jurídica adequada, em favor do proprietário do bem, vítima do esbulho possessório cometido pelo Poder Público, consistiria no ajuizamento de ação de desapropriação indireta, que é a modalidade de desapropriação realizada pelo Estado (sentido amplo) sem a observância do devido processo legal. Referida demanda tem por objetivo o recebimento de indenização, por perdas e danos, considerando que não mais se mostra possível fazer retornar o bem ao patrimônio do particular, em razão de sua afetação a uma atividade de interesse público.
Cuida-se de ação que se fundamenta na norma do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, a seguir transcrito:
"Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública,
não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de
desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
Sobre o tema, ofereço as palavras esclarecedoras de Rafael Oliveira, ao comentar o instituto da desapropriação indireta:
"Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado."
Com apoio nos fundamentos acima expendidos, vejamos as opções propostas pela Banca:
a) Errado:
A retrocessão tem por objeto a devolução do bem ao patrimônio particular, em razão de o Poder Público, após a desapropriação, não o ter utilizado para a satisfação de um interesse público. Não é esse o caso em exame, no qual, em rigor, o bem foi canalizado para uma finalidade pública, restou afetado, porém, sem observar o devido processo legal atinente à desapropriação, o que configura a desapropriação indireta.
b) Certo:
Como exposto, realmente, seria caso de desapropriação indireta, que rende ensejo ao pagamento de indenização ao particular desapossado. Ademais, por se tratar de valor a ser recebido através de demanda judicial, deve ser observada a técnica de pagamento via precatórios, na forma do art. 100 da CRFB.
c) Errado:
Não é devida a reintegração de posse, uma vez que houve a afetação do bem a uma finalidade pública, devendo a controvérsia ser resolvida mediante o pagamento de indenização, por desapropriação indireta. A tredestinação ilícita, ademais, configura-se quando o Poder Público realiza o procedimento de desapropriação, mas não confere ao bem uma finalidade pública, o que também não foi o caso.
d) Errado:
Novamente, não se trata de interdito proibitório, visto que o objetivo não é a defesa da posse, mas sim a obtenção de indenização, face ao apossamento administrativo, seguido de destinação pública do bem.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 635.
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Princípio da supremacia do interesse público - o interesse da coletividade prevalecendo sobre o particular.
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desapropriação indireta é um modo do Estado agir como mst..
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Nossa uma escola pronta em 8 meses kkkkk questão utópica
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A desapropriação indireta será a transferência do patrimônio particular para o domínio estatal, sem a observância dos procedimetos legais.
O particcular poderá propor ação de desapropriação indireta ou também chamada de ação de apossamento administrativo em face do Estado.
Fundamento legal: art. 35, do decreto-Lei n° 3.365/41:
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
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GABARITO B
RETROCESSÃO - Buscar novamente o bem qual a administração pública desapropriou por interesse ou necessidade pública, mas dá destinação diversa e ilícita ao bem (tredestinação ilícita).
EX: Efetua a desapropriação para construir uma escola, mas constrói uma casa para um agente político.
TREDESTINAÇÃO LÍCITA - Desapropriado o bem, a ele é empregado destinação diversa daquela indicada na sua declaração de necessidade ou utilidade pública, porém, licita.
EX: Efetua a desapropriação para construir uma escola, mas constrói um posto de saúde.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - O ente público adentra a propriedade e age como sua fosse. Dá causa a indenização.
O exemplo da B é perfeito ao caso.
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SE DIZ QUANDO O PATRIMONIO PARTICULAR É TRANFERIDO PARA O PODER PÚBLICO SEM OBSERVÂNCIA LEGAL.
O PARTICULAR PODERÁ PROPOR AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OU TAMBÉM CHAMADA DE AÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO EM FACE DO ESTADO.
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
OU SEJA, SE O MEU BEM EXPROPRIADO PELA FAZENDA PÚBLICA SE INCORPORAR-SE A ESSA, MESMO COM PROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, SO TEREI DIREITO A PERDAS E DANOS.
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