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A questão exige conhecimento de dois artigos do Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Portanto, letra A correta - Max poderá exigir de Valdeir a importância paga a título de arras mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
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A) A questão é sobre direito das obrigações.
As arras podem ser de duas espécies. Temos as arras confirmatórias, cuja principal função é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Prova o acordo de vontades, não mais sendo lícito a qualquer dos contratantes rescindi-lo unilateralmente, do contrário, responderá por perdas e danos. Tem previsão nos arts. 418 e 419 do Código Civil.
E temos as arras penitenciais, no caso das partes convencionarem o direito de arrependimento, servindo, pois, como uma pena convencional, ou seja, sanção à parte que se valer dessa faculdade.
Vejamos o que diz o legislador, no art. 420 do CC, que trata das arras penitenciais: “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar".
A responsabilidade civil contratual decorre do prejuízo causado pelo descumprimento de uma obrigação contratual, trazendo, como consequência, a aplicação da regra do art. 389: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Não podemos esquecer que inadimplemento é o gênero, tendo como espécies o inadimplemento absoluto da obrigação e a mora, ou seja, o inadimplemento relativo. Esse dispositivo legal se aplica à hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação.
Correção monetária nada mais é do que a atualização do valor real da moeda, tratando-se de uma forma de evitar a desvalorização da moeda por conta da inflação.
Em relação aos juros, o legislador refere-se aos remuneratórios/compensatórios e não juros moratórios, pois estes se aplicam para a hipótese de inadimplemento parcial da obrigação.
Quanto aos honorários advocatícios, temos o Enunciado 426 do CJF: “Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado"; e o Enunciado 161: “Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado". Correta;
B) Por se tratar de arras penitenciais, Max poderá exigir de Valdeir R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e mais o equivalente (cinquenta mil reais).
A pena é, pois, reduzida, consistindo apenas na perda do sinal dado ou na sua devolução em dobro, não sendo possível exigir mais nada a título de perdas e danos. O sinal constitui predeterminação das perdas e danos em favor do contratante inocente. Incorreta;
C) Na verdade, poderá exigir o dobro, ou seja, as arras e mais o equivalente. Incorreta;
D) Além das arras penitencias, poderá exigir o equivalente. Incorreta;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2. p. 493-494
Gabarito do Professor: LETRA A
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Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Duas hipóteses:
1. Quem pagou o sinal ($) e não executou o contrato: A outra parte pode desfazer o contrato e reter os valores.
2. Quem recebeu o sinal ($) e não executou o contrato: devolução do sinal + mais o seu equivalente + Juros e correção monetária + honorários advocatícios
@esquematizaquestoes
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GABARITO: LETRA A!
Complementando:
Fundamentar a questão com base no art. 418 está errado.
De acordo com o tratamento dado pelo CC, duas são as espécies de arras ou sinal:
a) Arras confirmatórias - presentes na hipótese em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, tratando-se de regra geral. Nesse caso, aplica-se o art. 418 do CC. Ainda nessa primeira hipótese, a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima de indenização. Pode a parte inocente, ainda, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras, mais uma vez, como taxa mínima dos prejuízos suportados (art. 419 do CC). Isso porque, não havendo cláusula de arrependimento, no caso de não celebração do contrato definitivo, haverá inadimplemento, sendo permitido à parte inocente pleitear do culpado as perdas e danos suplementares, nos moldes dos arts. 402 a 404 do CC. Nesse caso, as arras terão dupla função (tornar o contrato definitivo + antecipação das perdas e danos - penalidade).
b) Arras penitenciais [CASO DA QUESTÃO] - no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Nesse segundo caso, para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar o contrato definitivo, como acontece na hipótese anterior. Assim sendo, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos envolvendo as arras penitenciais não haverá direito à indenização suplementar (art. 420 do CC).
Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
Quanto à atualização monetária, aos juros e aos honorários de advogado:
CC, art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Portanto, o comentário do Jônatas Gonçalves é o mais escorreito.
Outras questões comentadas: @caminho_juridico.
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Arras confirmatórias: sem direito de arrependimento.
Arras penitenciais: com direito de arrependimento. Em caso de arrependimento de quem paga, perde o valor entregue. Mas, em caso de arrependimento daquele que recebe o valor, deverá devolver o valor em dobro (o valor mais o equivalente). Este é o caso em tela.
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Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para
qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as
recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito
a indenização suplementar.
SÚMULA 412 DO STF: NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE
ARREPENDIMENTO, A DEVOLUÇÃO DO SINAL, POR QUEM O DEU, OU A SUA RESTITUIÇÃO
EM DOBRO, POR QUEM O RECEBEU, EXCLUI INDENIZAÇÃO MAIOR, A TÍTULO DE PERDAS E
DANOS, SALVO OS JUROS MORATÓRIOS E OS ENCARGOS DO PROCESSO.
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