-
TRATA-SE DE CONTRATO DE COMODATO, vejamos os seguintes artigos:
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
-
Gabarito letra C. fundamento: Artigos 579 e 582 do código civil.
-
Não entendi. Não era Antônio que deveria arbitrar o aluguel?
-
Não entendi. Não era Antônio que deveria arbitrar o aluguel? ajude-me, eu e a colega Ana, nessa dúvida, por favor, concurseiros!
-
A) A questão é sobre contratos.
O depósito tem previsão no art. 627 e seguintes do CC.
Trata-se do contrato em que o depositário recebe do depositante uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la no momento combinado ou quando lhe for reclamada (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 478).
Ele se classifica da seguinte forma: a) convencional/contratual/voluntário: definido no art. 627 do CC; b) depósito judicial: a exemplo do que acontece com a consignação em pagamento; c) depósito necessário/obrigatório: com previsão nos incisos do art. 647 do CC. O depósito necessário, por sua vez, tem a seguinte classificação: c.1.) legal: decorrendo de uma obrigação prevista em lei (art, 647, inciso I), como a do art. 1.233; c.2) miserável: previsto no inciso II do art. 647.
Uma das obrigações do comodatário é conservar a coisa, de acordo com o art. 582 do CC: “O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante".
Desta forma, o contrato firmado é de comodato, motivo pelo qual tem Carlos o dever de guardá-lo e conservá-lo até que Antônio o reclame, sob pena de pagar aluguel-pena. Incorreta;
B) O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, previsto no art. 586 e seguintes do CC.
Diz o legislador, no art. 587 do CC, que “este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição". Há a transferência do domínio porque a coisa é transferida a mutuário e consumida, sendo devolvida outra de mesmo gênero, qualidade e quantidade. Por transferir o domínio da coisa emprestada, todos os riscos da coisa correm por conta do mutuário desde a tradição (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3. p. 767). Incorreta;
C) Em harmonia com o art. 582 do CC.
Interpreta-se o aluguel como perdas e danos, a serem arbitradas pelo comodante. Isso significa que o comodato não se transformará em locação. Tem, pois, caráter de penalidade, podendo ser aplicado, analogicamente, o art. 413 do CC, que determina que o juiz reduza equitativamente a multa se o montante da penalidade for manifestamente excessivo (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 428). Correta;
D) Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não-fungível. Tem previsão no art. 565 e seguintes do CC.
Trata-se de contrato de comodato. O fato de ser estipulado o aluguel-pena não muda a sua natureza. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA C
-
Acho que houve um equívoco. A Ana Luiza tá certa
-
o documento que oficializa o comodato envolve duas partes: comodante e comodatário. O comodante é a pessoa física ou jurídica que cede o bem, ao passo que o comodatário é quem recebe o bem, sendo responsável por conservar esse item como se fosse seu. No caso da questão o comodatario foi constituido em mora..
-
Alternativa C
baseado no art 582, CC
-
Depósito para apenas bens móveis e fungíveis e Comodato para imóveis ou móveis
-
resposta -C - Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
-
Se a banca falou que o empréstimo foi gratuito, logo temos um contrato de comodato, nos termos do artigo 579 do código civil
-
Mútuo: empréstimo (gratuito ou não) de coisa móvel fungível (melhor exemplo é o dinheiro).
Comodato: empréstimo gratuito de coisa móvel infungível, sendo este o caso em tela.
-
Em ambas espécies contratuais, há o empréstimo de uma coisa. Contudo, no caso do mútuo o bem é fungível, devendo a pessoa restituir na mesma quantidade e qualidade. Já no comodato, o bem é infungível, ou seja, não pode ser substituído, por isso, a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
No caso da questão, a 'coisa' é um dos imóveis residenciais de Antônio, portanto, um coisa infungível.
ALTERNATICA CORRETA: C
-
EMPRÉSTIMO: Certamente, ao falarmos de empréstimo, não estamos limitados àquelas transações bancárias onde nos cobrar juros que nossos tataranetos irão pagar. O ato de "emprestar" é bem mais amplo do que isso. O empréstimo pode se concretizar através do comodato, ou, do mútuo.
- COMODATO: Conforme determina o ARTIGO 579 DO CÓDIGO CIVIL, é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfaz-se com a tradição do objeto. Uma característica elementar do contrato de comodato é a gratuidade, não é um contrato oneroso. Se houver contraprestação pecuniária, não é um contrato de comodato. Quando nos referimos à coisas não fungíveis, falamos de coisas que são insubstituíveis, singulares. Outro requisito do comodato é a tradição, ou seja, quando o prazo estipulado se findar, o comodatário DEVOLVERÁ o objeto ao comodante, é o que se espera, é o correto a ser feito, é a tradição. (EMPRÉSTIMO PARA USO)
- MÚTUO: Conforme determina o ARTIGO 586 DO CÓDIGO CIVIL, é o empréstimo de coisas fungíveis. Logicamente, se as coisas não fungíveis implicam em algo insubstituível, quando falamos de coisas fungíveis, falamos de coisas que podem ser substituídas. Não somente, o contrato de empréstimo mútuo pode ser oneroso. (EMPRÉSTIMO PARA CONSUMO)
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!
-
C) O contrato celebrado é de comodato, sendo o comodatário obrigado a conservar a coisa emprestada e, uma vez constituído em mora, a pagar alugueis
ART. 579 CC. O COMODATO É O EMPRÉSTIMO GRATUITO DE COISAS NÃO FUNGÍVEIS. PERFAZ-SE COM A TRADIÇÃO DO OBJETO.
ART. 582 CC. O COMODATÁRIO É OBRIGADO A CONSERVAR, COMO SE PRÓPRIA FORA, A COISA EMPRESTADA, NÃO PODENDO USÁ-LA SENÃO DE ACORDO COM O CONTRATO OU A NATUREZA DELA, SOB PENA DE RESPONDER POR PERDAS E DANOS. O COMODATÁRIO CONSTITUÍDO EM MORA, ALÉM DE POR ELA RESPODER, PAGARÁ, ATÉ RESTITUÍ-LA, O ALUGUEL DA COISA QUE FOR ARBITRADO PELO COMODANTE.