SóProvas


ID
5504863
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio decide ceder gratuitamente a posse de um de seus imóveis residenciais a Carlos, seu grande amigo que vem passando por dificuldades financeiras, sem fixar prazo para a devolução do bem.


Passados 5 (cinco) anos, Antônio decide notificar Carlos para que se retire do imóvel, após descobrir que estava deteriorado por pura desídia do possuidor, que não estava realizando os atos de conservação necessários. Carlos realiza uma contranotificação, informando que não vai devolver o imóvel, na medida em que ainda necessita dele para sua moradia. Em razão disso, Carlos decide arbitrar o aluguel pelo uso do bem imóvel.


Neste contexto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • TRATA-SE DE CONTRATO DE COMODATO, vejamos os seguintes artigos:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Gabarito letra C. fundamento: Artigos 579 e 582 do código civil.
  • Não entendi. Não era Antônio que deveria arbitrar o aluguel?

  • Não entendi. Não era Antônio que deveria arbitrar o aluguel? ajude-me, eu e a colega Ana, nessa dúvida, por favor, concurseiros!

  • A) A questão é sobre contratos.

    O depósito tem previsão no art. 627 e seguintes do CC.

    Trata-se do contrato em que o depositário recebe do depositante uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la no momento combinado ou quando lhe for reclamada (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 478).

    Ele se classifica da seguinte forma: a) convencional/contratual/voluntário: definido no art. 627 do CC; b) depósito judicial: a exemplo do que acontece com a consignação em pagamento; c) depósito necessário/obrigatório: com previsão nos incisos do art. 647 do CC. O depósito necessário, por sua vez, tem a seguinte classificação: c.1.) legal: decorrendo de uma obrigação prevista em lei (art, 647, inciso I), como a do art. 1.233; c.2) miserável: previsto no inciso II do art. 647.

    Uma das obrigações do comodatário é conservar a coisa, de acordo com o art. 582 do CC: “O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante".

    Desta forma, o contrato firmado é de comodato, motivo pelo qual tem Carlos o dever de guardá-lo e conservá-lo até que Antônio o reclame, sob pena de pagar aluguel-pena. Incorreta;


    B) O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, previsto no art. 586 e seguintes do CC. 

    Diz o legislador, no art. 587 do CC, que “este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição". Há a transferência do domínio porque a coisa é transferida a mutuário e consumida, sendo devolvida outra de mesmo gênero, qualidade e quantidade. Por transferir o domínio da coisa emprestada, todos os riscos da coisa correm por conta do mutuário desde a tradição (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3. p. 767). Incorreta;


    C) Em harmonia com o art. 582 do CC. 


    Interpreta-se o aluguel como perdas e danos, a serem arbitradas pelo comodante. Isso significa que o comodato não se transformará em locação. Tem, pois, caráter de penalidade, podendo ser aplicado, analogicamente, o art. 413 do CC, que determina que o juiz reduza equitativamente a multa se o montante da penalidade for manifestamente excessivo (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 428). Correta;


    D) Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não-fungível. Tem previsão no art. 565 e seguintes do CC. 


    Trata-se de contrato de comodato. O fato de ser estipulado o aluguel-pena não muda a sua natureza. Incorreta.

     

     


    Gabarito do Professor: LETRA C

  • Acho que houve um equívoco. A Ana Luiza tá certa
  • o documento que oficializa o comodato envolve duas partes: comodante e comodatário. O comodante é a pessoa física ou jurídica que cede o bem, ao passo que o comodatário é quem recebe o bem, sendo responsável por conservar esse item como se fosse seu. No caso da questão o comodatario foi constituido em mora..

  • Alternativa C

    baseado no art 582, CC

  • Depósito para apenas bens móveis e fungíveis e Comodato para imóveis ou móveis

  • resposta -C - Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

  • Se a banca falou que o empréstimo foi gratuito, logo temos um contrato de comodato, nos termos do artigo 579 do código civil
  • Mútuo: empréstimo (gratuito ou não) de coisa móvel fungível (melhor exemplo é o dinheiro).

    Comodato: empréstimo gratuito de coisa móvel infungível, sendo este o caso em tela.

  • Em ambas espécies contratuais, há o empréstimo de uma coisa. Contudo, no caso do mútuo o bem é fungível, devendo a pessoa restituir na mesma quantidade e qualidade. Já no comodato, o bem é infungível, ou seja, não pode ser substituído, por isso, a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada.

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    No caso da questão, a 'coisa' é um dos imóveis residenciais de Antônio, portanto, um coisa infungível.

    ALTERNATICA CORRETA: C

  • EMPRÉSTIMO: Certamente, ao falarmos de empréstimo, não estamos limitados àquelas transações bancárias onde nos cobrar juros que nossos tataranetos irão pagar. O ato de "emprestar" é bem mais amplo do que isso. O empréstimo pode se concretizar através do comodato, ou, do mútuo.

    • COMODATO: Conforme determina o ARTIGO 579 DO CÓDIGO CIVIL, é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, perfaz-se com a tradição do objeto. Uma característica elementar do contrato de comodato é a gratuidade, não é um contrato oneroso. Se houver contraprestação pecuniária, não é um contrato de comodato. Quando nos referimos à coisas não fungíveis, falamos de coisas que são insubstituíveis, singulares. Outro requisito do comodato é a tradição, ou seja, quando o prazo estipulado se findar, o comodatário DEVOLVERÁ o objeto ao comodante, é o que se espera, é o correto a ser feito, é a tradição. (EMPRÉSTIMO PARA USO)

    • MÚTUO: Conforme determina o ARTIGO 586 DO CÓDIGO CIVIL, é o empréstimo de coisas fungíveis. Logicamente, se as coisas não fungíveis implicam em algo insubstituível, quando falamos de coisas fungíveis, falamos de coisas que podem ser substituídas. Não somente, o contrato de empréstimo mútuo pode ser oneroso. (EMPRÉSTIMO PARA CONSUMO)

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • C) O contrato celebrado é de comodato, sendo o comodatário obrigado a conservar a coisa emprestada e, uma vez constituído em mora, a pagar alugueis

    ART. 579 CC. O COMODATO É O EMPRÉSTIMO GRATUITO DE COISAS NÃO FUNGÍVEIS. PERFAZ-SE COM A TRADIÇÃO DO OBJETO.

    ART. 582 CC. O COMODATÁRIO É OBRIGADO A CONSERVAR, COMO SE PRÓPRIA FORA, A COISA EMPRESTADA, NÃO PODENDO USÁ-LA SENÃO DE ACORDO COM O CONTRATO OU A NATUREZA DELA, SOB PENA DE RESPONDER POR PERDAS E DANOS. O COMODATÁRIO CONSTITUÍDO EM MORA, ALÉM DE POR ELA RESPODER, PAGARÁ, ATÉ RESTITUÍ-LA, O ALUGUEL DA COISA QUE FOR ARBITRADO PELO COMODANTE.