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CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
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Art. 1.845. São herdeiros NECESSÁRIOS os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros NECESSÁRIOS , de pleno direito, a METADE DOS BENS [50%] da herança, constituindo a legítima.
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. ... A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
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Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
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Art. 1850 do Código Civil: Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
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Gaba: A
Primeiramente é importante destacar que, Alberto, irmão de marta, colateral, assim como seu primo, Donizete, não são herdeiros necessários, caso fossem teriam direito a 50% da herança no contexto da questão. Portanto, não havendo herdeiros necessários, como informa a questão, basta aplicar o art. 1.850 do CC.
CC, art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
CC, art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens [50%] da herança, constituindo a legítima.
CC, art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
CC, art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
CC, art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
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A) A questão é sobre direito das sucessões.
Vamos às considerações.
Há os herdeiros necessários, previstos no art. 1.845 do CC: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Por uma leitura constitucional, este dispositivo estende-se aos companheiros.
Quando a pessoa tem herdeiros necessários, a eles é destinada a legítima, ou seja, a metade dos bens da herança (art. 1.846). Neste caso, o autor da herança poderá dispor da outra metade dos seus bens por meio do testamento.
Percebe-se, desta forma, que a sucessão legítima convive de maneira harmonia com a sucessão testamentária e uma não exclui a outra.
Por outro lado, caso o autor da herança não tenha os denominados herdeiros necessários, mas somente os facultativos (colaterais até quarto grau – art. 1.839 do CC), poderá testar livremente. Neste caso, aplicaremos o art. 1.829, IV, apenas, diante da inexistência do testamento ou, ainda, na hipótese do testador não dispor da integralidade de seus bens por meio dele.
O testamento é um negócio jurídico bilateral no qual se dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade. Uma de suas características é o fato de ser revogável a qualquer tempo. Inclusive, é nula a cláusula testamentária que retira do testador o direito à revogação, denominada de cláusula derrogatório.
À propósito, vejamos o art. 1.858 do CC: “O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo".
Por fim, vale a pena ressaltar que a revogação não precisa seguir o rigor formal do testamento. Isso significa que, se o testamento for público, nada impede que a revogação seja feita por instrumento particular. Até porque se assim fosse, o testamento marítimo só poderia ser desfeito se o testador fizesse uma nova viagem.
Como Maria não tem herdeiros necessários, mas somente facultativos (irmão e prima), poderá dispor livremente de seus bens através do testamento.
Tendo feito já um testamento, em que beneficiara seu irmão e sua prima, nada impede a feitura, posterior, de um novo testamento, em que estabeleça Donizete como seu único herdeiro. Correta;
B) O irmão, colateral de segundo grau, não é considerado herdeiro necessário, mas é herdeiro facultativo (art. 1.845 do CC). Incorreta;
C) A deserdação, cujas hipóteses estão arroladas nos incisos dos arts. 1.962 e 1.963, “é o ato privativo do autor da herança, por declaração expressa de vontade, através de testamento, que exclui da sua sucessão um herdeiro necessário (descendentes, ascendentes ou cônjuge, na forma do art. 1.845 do Codex), por conta de um ato repugnante que lhe ultrajou, posteriormente confirmado pelo juiz" (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 128). Sabemos que o Alberto é herdeiro facultativo. Incorreta.
D) O testamento é revogável, conforme esclarece a inteligência do art. 1.858 do CC, quando o legislador nos informa que pode “ser mudado a qualquer tempo". Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA A
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Irmão não é herdeiro necessário
Irmão não é herdeiro necessário
Irmão não é herdeiro necessário
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Marta não possui herdeiros necessários, logo, pode dispor de 100% de seu patrimônio em testamento para sua prima Donizete.
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Há os HERDEIROS NECESSÁRIOS, previstos no art. 1.845 do CC: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Por uma leitura constitucional, este dispositivo estende-se aos companheiros.
Quando a pessoa tem herdeiros necessários, a eles é destinada a legítima, ou seja, a metade dos bens da herança (art. 1.846). Neste caso, o autor da herança poderá dispor da outra metade dos seus bens por meio do testamento.
Percebe-se, desta forma, que a sucessão legítima convive de maneira harmonia com a sucessão testamentária e uma não exclui a outra.
Por outro lado, caso o autor da herança não tenha os denominados herdeiros necessários, mas somente os facultativos (colaterais até quarto grau – art. 1.839 do CC O irmão, colateral de segundo grau, não é considerado herdeiro necessário, mas é herdeiro facultativo (art. 1.845 do CC).), poderá testar livremente. Neste caso, aplicaremos o art. 1.829, IV, apenas, diante da inexistência do testamento ou, ainda, na hipótese do testador não dispor da integralidade de seus bens por meio dele.
O testamento é revogável, conforme esclarece a inteligência do art. 1.858 do CC, quando o legislador nos informa que pode “ser mudado a qualquer tempo".
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Herdeiros necessários, DESCENDENTE, ASCENDENTE E CONJUGE/COMPANHEIRO .....
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Mais uma vez os cometários se mostram mais completos e esclarecedores! Já recorro só a eles.
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Irmão não é herdeiro necessário. Sinto muito, Alberto.
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Precisa nem ler o enunciado
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CC, art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Gabarito: A
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O irmão não é parente colateral na ordem de vocação?