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Gabarito B
CDC
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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A matéria consagra hipótese de direito individual homogêneo, podendo ser objeto de ação coletiva para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, e a recusa à contratação somente pode ser posta se o pagamento do prêmio for parcelado.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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vamos relembrar!!!
DIREITOS DIFUSOS - objeto indivisível e titulares indeterminados ligados por uma circunstância de fato
DIREITOS COLETIVOS - titulares determinados e não há relação de fato comum, e sim uma RELAÇÃO JURÍDICA
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS - titulares determinados e objeto determinado, relação de fato comum
no caso em apreço, há titulares determinados (pessoas que tentarem comprar serviços da seguradora), há o objeto determinado (seguradora) e uma relação de fato comum e não uma relação jurídica. desta forma, é cristalino que há uma ocorrência de DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNIO, o qual é tratado por ações coletivas.
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Seguradora não pode recusar contratação por pessoa com restrição de crédito disposta a pagar à vista
As seguradoras não podem se recusar a contratar ou renovar o seguro com quem, tendo restrição financeira em órgãos de proteção ao crédito, se disponha a pagar à vista. Foi o que decidiu a 3ªTurma do STJ, ao analisar recurso da Porto Seguro. Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a recusa de venda direta, na hipótese em questão, qualifica-se como prática abusiva, conforme o disposto no artigo 39, IX, do CDC.
“As seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”, afirmou.
Ação civil pública: O MP de São Paulo ajuizou ação civil pública para compelir a seguradora a não recusar a prestação de serviços relacionada à contratação ou renovação de seguro a quem se dispuser a realizar pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira. No recurso especial ao STJ, a Porto Seguro alegou, entre outros fatores, que a recusa da contratação constitui exercício regular de direito da seguradora, resultado da análise do risco.
O ministro Villas Bôas Cueva observou que, de fato, existem situações em que a recusa de venda se justifica e que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância. “Se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores”, disse. No entanto, o relator destacou a jurisprudência do STJ para recomendar a adoção de alternativas, como a elevação do valor da apólice de seguro ou a exclusão de algumas garantias diante do aumento do risco que a pessoa com restrição de crédito pode agregar.
Tutela coletiva: A seguradora também sustentou que o Ministério Público não possuiria legitimidade ativa nem interesse de agir no caso, visto que o direito pleiteado não é individual homogêneo, mas de natureza heterogênea.
O ministro relator, entretanto, afirmou que o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.
“Consideradas a natureza e a finalidade social das diversas espécies securitárias, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores”, afirmou.
FONTE: SITE DO STJ
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Interesses ou direitos difusos = Grupo indeterminado de pessoas, não há relação de direito (direito a meio ambiente, saúde etc).
Interesses ou direitos coletivos = Um grupo de pessoas com relação jurídica em comum, em que não há possibilidade de se individualizar o direito de cada um. (Moradores de um grande condomínio, pessoas que pagam um consórcio).
Interesses ou direitos individuais homogêneos = Reduzido número de pessoas, determináveis, que estão ligadas por situação jurídica em objeto divisível. São em forma e exercício coletivos, mas o conteúdo do direito é individual. (Pessoas que compram veículo do qual o lote todo está com problema)
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Interesses ou direitos difusos: transindividuais, indivisíveis, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Interesses ou direitos coletivos: transindividuais, indivisíveis, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Interesses ou direitos individuais homogêneos: decorrentes de origem comum.
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