SóProvas


ID
5504893
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Socorro, empresária individual, sacou duplicata de venda na forma cartular, em face de Laticínios Aguaí Ltda. com vencimento para o dia 11 de setembro de 2020. Antes do vencimento, no dia 31 de agosto de 2020, a duplicata, já aceita, foi endossada para a sociedade Bariri & Piraju Ltda.


Considerando-se que, no dia 9 de outubro de 2020, a duplicata foi apresentada ao tabelionato de protestos para ser protestada por falta de pagamento, é correto afirmar que o endossatário

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    Uma vez apresentada a duplicata ao tabelionato de protestos para ser protestada por falta de pagamento, o endossatário poderá promover a execução da duplicata em face do aceitante e do endossante, pelo fato de o título ter sido apresentado a protesto em tempo hábil e por ser o aceitante o obrigado principal.

  • Aqui, temos a seguinte estrutura: um título sacado por Socorro (Sacadora-vendedora) em face de Laticínios Aguaí Ltda (Sacado-comprador, aceitante e obrigado principal), que, após aceito, foi endossado por Socorro (Sacadora, endossante e co-obrigada) para Bariri & Piraju Ltda (endossatária).

    Temos ainda um protesto que foi feito tempestivamente, dentro do prazo de 30 dias que prescreve o art. 13, §4º, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas).

    (Lembrando que protesto é o ato cambiário previsto na Lei 9.492/97 por meio do qual se prova a inadimplência ou o descumprimento de obrigação originada em um título ou em um documento de dívida.)

    Portanto, feito tempestivamente, tem a finalidade de provar a impontualidade do devedor e constituir o devedor em mora, que por consequência faz fluir os juros de mora e a interrupção da prescrição da ação cambiária. (art. 40 da Lei 9.492/97).

    Voltando à questão, tendo sido o protesto tempestivo, temos que a execução poderá ser promovida contra Socorro (Sacadora, endossante e co-obrigada) e Laticínios Aguaí Ltda (Sacado, aceitante e obrigado principal).

    E sobre o endosso -> Art. 914, §1º, CC: Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

  • É um absurdo termos que estudar essas coisas q ngm mais usa.

  • A questão tem por objeto tratar da duplicata. Título de Crédito regulado pela Lei 5.474/68. A duplicata representa uma ordem de pagamento. É um título causal, e só pode ser emitido nas hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação de serviço. Quanto ao modelo é vinculado. E somente poderá circular com cláusula à ordem.

    A duplicata pode ser protestada em três hipóteses: a) falta de devolução; b) falta de pagamento, e c) falta de aceite.

    Considerando-se que, no dia 9 de outubro de 2020, a duplicata foi apresentada ao tabelionato de protestos para ser protestada por falta de pagamento, é correto afirmar que o endossatário


    Letra A) Alternativa Incorreta. O prazo de protesto da duplicata é de 30 (trinta) dias. Considerando que o vencimento da duplicata é no dia 11 de setembro, e o protesto foi realizado no dia 09 de outubro, poderá o credor cobrar dos devedores diretos (independentemente de protesto) como dos devedores indiretos (protesto obrigatório). Dispõe o art. 13, §2º, LD, que, na hipótese de o portador não tirar o protesto da duplicata em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O protesto é facultativo para cobrança do devedor direito (Aceitante/sacado da duplicata). Quanto ao endossante será devedor indireto e, portanto, o protesto é ato obrigatório. Dispõe o art. 13, §2º, LD, que, na hipótese de o portador não tirar o protesto da duplicata em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.


    Letra C) Alternativa Correta. O protesto é facultativo para cobrança do devedor direito (Aceitante/sacado da duplicata). Quanto ao endossante será devedor indireto e, portanto, o protesto é ato obrigatório. Como o protesto foi realizado no prazo estipulado na Lei 5474/68 (30 dias), tanto o aceitante como endossante serão devedores solidários.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O prazo para realização do protesto é de 30 dias, portanto, o endossante (devedor indireto) poderá ser executado e responde solidariamente com o aceitante (devedor direto).


    Gabarito do professor: C


    Dica: O art. 18, LD, elenca os prazos para ajuizamento das ações de cobrança, que serão distintos a depender de tratar-se de devedor principal ou indireto.

    DEVEDOR

    PROTESTO

    PRAZO

    AÇÃO

    Devedor principal/sacado e seus avalistas.

    Em regra, o protesto é  FACULTATIVO

    ATENÇÃO: se o aceite for presumido o protesto será obrigatório.

    3 anos, contados da data do vencimento.

    Ação de EXECUÇÃO.

    A cobrança dos codevedores:

    Endossantes e seus avalistas

    Protesto é OBRIGATÓRIO.

    Compreende o prazo de 1 ano, a contar da data do protesto.

    Ação de EXECUÇÃO

    De qualquer dos coobrigados, contra os demais (codevedor paga o devedor anterior).

    --------------------

    O prazo é de 1 ano, a contar do pagamento.

    Ação de REGRESSO

  • Essa matéria viu kkkk

  • Vale lembrar:

    Súmula 475 - stj

    Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • Oh matéria chata, Deus é Pai!

  • Que matéria cabulosa

  • GABARITO: C

    Dispõe o art. 13, § 4º, da Lei nº 5.474/1968, que o protesto por falta de pagamento deve ser tirado no prazo de 30 dias a contar do vencimento, sob pena do credor perder o direito de regresso contra os coobrigados e respectivos avalistas. No caso, como o protesto foi feito antes de completados os 30 dias, está garantida tal possibilidade de cobrança dos endossantes. Além disso, poderá cobrar também do aceitante, vez que este é o devedor principal da cártula.

  • Foi a protesto antes do vencimento, não entendi isso.

  • direito empresarial deveria ser disciplina de duas questões na OAB

  • gabarito: Alternativa C.

    Comentário: Nos termos do art. 13, § 4º, da Lei nº 5.474/1968: “Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas”.

    Portanto, como o protesto foi feito antes de completados os 30 dias, está garantida a possibilidade de cobrança dos endossantes, que poderá cobrar do aceitante, vez que este é o devedor principal da cártula.

  • Olá, colegas concurseiros!

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