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GABARITO LETRA C.
Uma vez apresentada a duplicata ao tabelionato de protestos para ser protestada por falta de pagamento, o endossatário poderá promover a execução da duplicata em face do aceitante e do endossante, pelo fato de o título ter sido apresentado a protesto em tempo hábil e por ser o aceitante o obrigado principal.
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Aqui, temos a seguinte estrutura: um título sacado por Socorro (Sacadora-vendedora) em face de Laticínios Aguaí Ltda (Sacado-comprador, aceitante e obrigado principal), que, após aceito, foi endossado por Socorro (Sacadora, endossante e co-obrigada) para Bariri & Piraju Ltda (endossatária).
Temos ainda um protesto que foi feito tempestivamente, dentro do prazo de 30 dias que prescreve o art. 13, §4º, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas).
(Lembrando que protesto é o ato cambiário previsto na Lei 9.492/97 por meio do qual se prova a inadimplência ou o descumprimento de obrigação originada em um título ou em um documento de dívida.)
Portanto, feito tempestivamente, tem a finalidade de provar a impontualidade do devedor e constituir o devedor em mora, que por consequência faz fluir os juros de mora e a interrupção da prescrição da ação cambiária. (art. 40 da Lei 9.492/97).
Voltando à questão, tendo sido o protesto tempestivo, temos que a execução poderá ser promovida contra Socorro (Sacadora, endossante e co-obrigada) e Laticínios Aguaí Ltda (Sacado, aceitante e obrigado principal).
E sobre o endosso -> Art. 914, §1º, CC: Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
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É um absurdo termos que estudar essas coisas q ngm mais usa.
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A questão tem por objeto tratar da
duplicata. Título de Crédito regulado pela Lei 5.474/68. A duplicata representa
uma ordem de pagamento. É um título causal, e só pode ser emitido nas hipóteses
de compra e venda mercantil ou prestação de serviço. Quanto ao modelo é
vinculado. E somente poderá circular com cláusula à ordem.
A duplicata pode ser protestada em três
hipóteses: a) falta de devolução; b) falta de pagamento, e c) falta de aceite.
Considerando-se que, no dia 9 de
outubro de 2020, a duplicata foi apresentada ao tabelionato de protestos para
ser protestada por falta de pagamento, é correto afirmar que o endossatário
Letra A) Alternativa Incorreta. O prazo
de protesto da duplicata é de 30 (trinta) dias. Considerando que o vencimento
da duplicata é no dia 11 de setembro, e o protesto foi realizado no dia 09 de
outubro, poderá o credor cobrar dos devedores diretos (independentemente de
protesto) como dos devedores indiretos (protesto obrigatório). Dispõe o art.
13, §2º, LD, que, na hipótese de o portador não tirar o protesto da duplicata
em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu
vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos
avalistas.
Letra B) Alternativa Incorreta. O
protesto é facultativo para cobrança do devedor direito (Aceitante/sacado da
duplicata). Quanto ao endossante será devedor indireto e, portanto, o protesto
é ato obrigatório. Dispõe o art. 13, §2º, LD, que, na hipótese de o portador
não tirar o protesto da duplicata em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta)
dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra
os endossantes e respectivos avalistas.
Letra C) Alternativa Correta. O protesto é
facultativo para cobrança do devedor direito (Aceitante/sacado da duplicata). Quanto
ao endossante será devedor indireto e, portanto, o protesto é ato obrigatório.
Como o protesto foi realizado no prazo estipulado na Lei 5474/68 (30 dias),
tanto o aceitante como endossante serão devedores solidários.
Letra D) Alternativa Incorreta. O prazo
para realização do protesto é de 30 dias, portanto, o endossante (devedor
indireto) poderá ser executado e responde solidariamente com o aceitante
(devedor direto).
Gabarito do professor: C
Dica:
O art. 18, LD, elenca os prazos para ajuizamento das
ações de cobrança, que serão distintos a depender de tratar-se de devedor
principal ou indireto.
DEVEDOR
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PROTESTO
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PRAZO
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AÇÃO
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Devedor principal/sacado e seus avalistas.
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Em regra, o protesto é FACULTATIVO
ATENÇÃO: se o aceite for presumido o protesto
será obrigatório.
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3 anos, contados da data do vencimento.
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Ação de EXECUÇÃO.
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A cobrança dos codevedores:
Endossantes e seus avalistas
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Protesto é OBRIGATÓRIO.
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Compreende o prazo de 1 ano, a contar da data do
protesto.
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Ação de EXECUÇÃO
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De qualquer dos coobrigados, contra os demais
(codevedor paga o devedor anterior).
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O prazo é de 1 ano, a contar do pagamento.
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Ação de REGRESSO
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Essa matéria viu kkkk
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Vale lembrar:
Súmula 475 - stj
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
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Oh matéria chata, Deus é Pai!
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Que matéria cabulosa
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GABARITO: C
Dispõe o art. 13, § 4º, da Lei nº 5.474/1968, que o protesto por falta de pagamento deve ser tirado no prazo de 30 dias a contar do vencimento, sob pena do credor perder o direito de regresso contra os coobrigados e respectivos avalistas. No caso, como o protesto foi feito antes de completados os 30 dias, está garantida tal possibilidade de cobrança dos endossantes. Além disso, poderá cobrar também do aceitante, vez que este é o devedor principal da cártula.
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Foi a protesto antes do vencimento, não entendi isso.
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direito empresarial deveria ser disciplina de duas questões na OAB
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gabarito: Alternativa C.
Comentário: Nos termos do art. 13, § 4º, da Lei nº 5.474/1968: “Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas”.
Portanto, como o protesto foi feito antes de completados os 30 dias, está garantida a possibilidade de cobrança dos endossantes, que poderá cobrar do aceitante, vez que este é o devedor principal da cártula.
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