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Resposta Correta: C) Poderá ser iniciada a execução provisória, pois a sentença que condena a pagar alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
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GABARITO LETRA C.
Como regra, a apelação possui efeito suspensivo, salvo as exceções prevista no Art. 1.012. § 1º do CPC, in verbis:
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
II - condena a pagar alimentos;
Assim, o Recurso de Apelação não possui efeito suspensivo em sentença que condena pagar alimentos, conforme art 1.012 §1º, II, do CPC.
Por fim, cumpre destacar que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, conforme dispõe o art. 520 CPC.
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Via de regra, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012, CPC).
Contudo, o §1º elenca algumas hipóteses em que a sentença começa produzir efeitos imediatamente após a sua publicação:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
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Hoje, se admite a execução da sentença declaratória, apesar de via de regra não estar sujeita à execução. Ex.: o objeto da declaração recaia sobre uma obrigação, seja de pagar, fazer ou não fazer, entrega de coisa, como é o caso de sentença declaratória da existência de um crédito, situação na qual poderá ser promovida uma execução desse crédito, caso o sujeito não pague.
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.
Em regra, a apelação é recurso dotado de efeito suspensivo.
Contudo, no caso de alimentos, não temos isto.
Diz o CPC:
“ Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença
que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II
- condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os
embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. “
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. No caso em tela não há efeito suspensivo na
apelação, considerando o previsto no art. 1012, parágrafo
primeiro, II, do CPC.
LETRA B- INCORRETO. Não é caso de sentença declaratória, mas sim
de sentença condenatória, que comporta execução, inclusive
provisória.
LETRA C- CORRETO. Em caso de alimentos, o recurso de apelação não
tem efeito suspensivo e cabe a execução provisória, nos termos do
art. 1012, parágrafo primeiro, II, do CPC.
LETRA D- INCORRETO. Via de regra, o recurso de apelação, ao
contrário do exposto, tem efeito suspensivo, sim. Basta observar o
art. 1012 do CPC.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA C
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Gabarito: Alternativa C.
Comentário: Em regra, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012, CPC).
No entanto, o §1º elenca algumas hipóteses em que a sentença começa produzir efeitos imediatamente após a sua publicação:
“§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição”.
ANÁLISE DA QUESTÃO :
O recurso de apelação possui efeito suspensivo automático, ou seja, suspende os efeitos da sentença proferida. Isso está previsto no dispositivo a seguir:
CPC, art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo.
Em algumas situações, não haverá o efeito suspensivo automático.
Em decorrência disso, a sentença começa a produzir efeitos de forma imediata.
É o que está previsto no parágrafo primeiro do artigo 1012.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
II - condena a pagar alimentos;
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
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Falou em alimentos. Alerta. Não vai na ideia de suspensão. Análise e veja aquela que sempre ferra os pais. Kkkkkk por isso, de possível, fiquem com os filhos, em caso de divórcio. Assim, inverti ônus e cobrei da ex. Esposa. Suave na cuidar dos filhos. Só não tem mais vida. Mas beleza. Kkk
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Conforme a redação futura da Maria Penha: Após dias de relacionamento namoroso, Adriana e Marcelo resolvem se apartar. Diante da recusa do macho ao pagamento de alimentos, Adriana, desconsolada, resolve ingressar com ação a fim de exigir o pagamento..
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Aqui, especificamente, trataremos dos processo de alimentos. Dada a hipótese onde o Pai, réu nesta ação de alimentos, seja condenado a prestar alimentos ao filho, ele pode valer-se do recurso de apelação e suas regras contidos no Artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo civil ? Sem sombra de dúvidas.
Por vias de regras e nos termos do Caput do artigo 1.012 do Código de processo civil, o recurso de apelação possui EFEITO SUSPENSIVO, isto é, as decisões tomadas até aquele momento processual serão suspensas.
É aí que você escorrega no tomate, jovem mancebo pois, para algumas especificidades, o efeito suspensivo não suspende PO**@ nenhuma. No §1º do mesmo artigo 1.012, aponta especificidades onde o efeito suspensivo não terá vez pois, uma vez prolatada e publicada a sentença, os efeitos serão imediatos!!!!!!
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