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ID
5504911
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, se deparando com pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para solucionar as causas de um acidente aéreo com numerosas vítimas, que demandaria a realização de prova pericial para aferir se houve falha elétrica ou se algum outro fator causou a queda da aeronave, designou sessão de julgamento para análise colegiada a respeito do cabimento do incidente.


A respeito da referida análise quanto ao cabimento e às consequências da instauração, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

  • GABARITO LETRA B.

    O IRDR - visa resolver controvérsia sobre questão unicamente de direito, seja processual ou material.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS;

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

  • O IRDR tem a função principal de fixar uma tese apenas de direito.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 976 do CPC:

    “ Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:




    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;




    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."





    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Ao contrário do exposto, o IRDR suspende o processo, nos termos do art. 313, IV, do CPC.

    LETRA B- CORRETO. Só podemos falar em IRDR em caso de questões unicamente de Direito, o que não é o caso em tela, que discute questão fática, inerente à produção de prova, tudo conforme fixa o art. 976, I, do CPC.

    LETRA C- INCORRETO. Conforme já exposto, não cabe IRDR em questão fática, inerente à produção de prova.

    LETRA D- INCORRETO. Ao contrário do exposto, o IRDR é cabível em tribunais que não são superiores.

    Diz o CPC:

    “ Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal"







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  •  

    Alternativa correta (B)

    O IRDR não é cabível, uma vez que a técnica processual visa apenas a resolver controvérsia sobre questão unicamente de direito, seja processual ou material.

     

     

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    -

  • O IRDR não é cabível, uma vez que a técnica processual visa apenas a resolver controvérsia sobre questão unicamente de direito, seja processual ou material para solucionar as causas de um acidente aéreo com numerosas vítimas, que demandaria a realização de prova pericial para aferir se houve falha elétrica ou se algum outro fator causou a queda da aeronave, designou sessão de julgamento para análise colegiada a respeito do cabimento do incidente.

    A respeito da referida análise quanto ao cabimento e às consequências da instauração, 

    “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; não é o caso em tela, que discute questão fática, inerente à produção de prova, tudo conforme fixa o art. 976, I, do CPC.

    O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal" é cabível em tribunais que não são superiores.

    o IRDR suspende o processo, nos termos do art. 313, IV, do CPC.

  • a presente questão versa sobre tema afeto ao direito processual civil.

    Vejamos cada um dos itens:

    A) FALSO. Tal item vai de encontro a possibilidade de suspensão do processo prevista no art. 982, I, CPC/15, e do alcance da coisa julgada prevista no art. 985, CPC/15;

    B) GABARITO DA QUESTÃO. De fato, tal incidente não é cabível em razão do não preenchimento do requisito previsto no art. 976, CPC/15;

    C) FALSO. Como visto, apenas questão de direito podem ser objeto de tutela de tal incidente;

    D) FALSO. Não há tal limitação legal;

    Artigos citados:

    Art. 976, CPC/15: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: 

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; 

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 982, I, CPC/15: Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    Art. 985, I e II, CPC/15: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

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  • Nesse caso, o IRDR não é cabível, pois visa apenas a resolver controvérsia sobre questão unicamente de direito, seja material ou processual.

    Assim, o IRDR não é cabível para resolver questão de fato, que demanda a produção de prova pericial para aferir se houve falha elétrica ou se algum outro fator causou a queda da aeronave, de modo que a alternativa correta é a B:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    a) INCORRETA. O IRDR não é cabível. Mesmo se fosse, haveria a suspensão dos processos ajuizados pelas múltiplas vítimas e o entendimento firmado no IRDR será aplicável a todos os processos que versam sobre a mesma questão.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

    c) INCORRETA. Vimos que o IRDR não é cabível no caso em questão.

    d) INCORRETA. O IRDR é cabível no âmbito dos tribunais.

    Resposta: B