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ID
5504917
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A corretora de seguros XYZ ajuizou ação de cobrança em face da Alegria Assistência Médica, pugnando pelo pagamento da taxa de comissão de corretagem que a segunda se recusa a pagar, apesar de a autora estar prestando devidamente serviços de corretagem.

O juízo de primeiro grau julgou pela procedência do pedido, na mesma oportunidade concedendo tutela antecipada, para que a Alegria faça os pagamentos da comissão devida mensalmente.


Nessa circunstância, o(a) advogado(a) da Alegria Assistência Médica, buscando imediatamente suspender os efeitos da sentença, deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 1009 do CPC

    Art. 1012. paragrafo 1, inciso V, paragrafo 3, inciso I do CPC.

  • apelação efeito susoensivo

    confirma concede ou revoga tutela provisória --- >

    Art. 1012. paragrafo 1, inciso V, paragrafo 3, inciso I do CPC.

  • Apelação tem efeito suspensivo, confirma concede ou revoga tutela provisória --- >

    Art. 1012. paragrafo 1, inciso V, paragrafo 3, inciso I do CPC. RESPOSTA CORRETA LETRA (B)

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do CPC.

    Ora, a decisão a ser guerreada via recurso é uma sentença.

    Em se tratando de sentença, diz o CPC:

    “ Art. 1.009. Da sentença cabe apelação."

    Também merece registro o art. 1012 do CPC:

    “ (....) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação."

    Logo, o recurso de apelação, havendo tutela antecipada, pode ter pedido de efeito suspensivo.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETO. Em havendo sentença, é caso de apelação, e não de Recurso Extraordinário, cabível contra decisão em única ou última instância, tudo dentro da perspectiva dos arts. 1029 e seguintes do CPC.

    LETRA B- CORRETO. De fato, cabe apelação de sentença, nos termos do art. 1009. Cabe, na apelação, o pedido de efeito suspensivo para obstar a tutela antecipada, nos termos do art. 1012, §4º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETO. Havendo recurso cabível contra a decisão, impossível falarmos em mandado de segurança.

    LETRA D- INCORRETO. Não se trata de decisão interlocutória listada no rol do art. 1015 do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito Letra B.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    ...

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    ...

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    ...

  • A explicação fica mais completa se destacarmos que, via de regra, a apelação tem efeito suspensivo mas, de acordo com o §1º do art. 1012 do CPC, inciso V, a decisão que confirma, concede ou revoga tutela provisória não tem efeito suspensivo, começando a produzir seus efeitos imediatamente após a publicação. Se, nesse caso, o autor deseja que os efeitos sejam suspensos mesmo assim, deverá pedir por meio de requerimento dirigido ao tribunal, se antes da distribuição da apelação, ou ao relator, se depois, conforme § 3º, I e II, do mesmo artigo.

  • a presente questão versa sobre tema afeto ao direito processual civil. pois trata-se de uma sentença e contra a mesma cabe a apelação. Se, fosse uma decisão interlocutória, caberia o agravo de instrumento.

    Vejamos cada um dos itens:

    A) FALSO. Em verdade, tal recurso não pode ser manejado uma vez que as instâncias ordinárias não foram exauridas;

    B) GABARITO DA QUESTÃO. Tendo em vista estarmos diante da prolatação de uma sentença, o recurso cabível nesse caso é a apelação por força do art. 1.009, CPC15.

    O efeito suspensivo decorre do art. 1.012, CPC/15. Contudo, em razão da tutela antecipada concedida, o recorrente deve pleitear tal efeito junto ao Tribunal, tal como indicado.

    Por fim, o prazo de interposição de tal espécie recursal é de 15 dias por força do art. 1.003, § 5º, CPC/15;

    C) FALSO. Não há que se falar no cabimento de tal remédio constitucional, uma vez que estamos diante de hipótese em que pode ser interposto recurso com efeito suspensivo, ao teor do art. 5º, II, Lei nº 12.016/09;

    D) FALSO. Como visto, em se tratando de sentença, o recurso cabível é o de apelação;

    Artigos citados:

    Art. 5º, II, Lei nº 12.016/09: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    Art. 1.003, § 5º, CPC/15: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.009, CPC/15: Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.012, CPC/15: A apelação terá efeito suspensivo.

  • Essa daí não cai na minha prova não rs

  • Por favor, FGV! Traz uma questão assim, please!! É somente o que eu peço.

  • Que questão estranha viu!!!!

  • (Da sentença cabe apelação ) (Da decisão interlocutória, caberia o agravo de instrumento)

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