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Essa questão foi anulada!
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Questão anulada de ofício, pois o artigo 65 da lcp foi revogado pela lei 14132/2021
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A questão cobrou conhecimentos acerca
da reincidência e dos maus antecedentes.
Antes de respondermos a questão é
importante lembrar que esta questão foi anulada de ofício pela Fundação Getúlio
Vargas em razão de imprecisão no enunciado da questão. Contudo, a imprecisão do
enunciado não prejudica o entendimento da questão, mas a FGV achou melhor
anular a questão para garantir a isonomia dos candidatos.
Para
responder corretamente a questão precisamos compreender os conceitos de
reincidência e maus antecedentes.
De
acordo com o art. 63 do Código Penal “Verifica-se
a
reincidência quando o agente
comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no
estrangeiro, o tenha condenado por
crime
anterior
".
Assim, para que haja reincidência
o agente deverá ter sido condenado definitivamente por um
crime anteriormente.
A condenação anterior por contravenção penal não é capaz de
induzir a reincidência, pois o art. 63 fala em
crime espécie do gênero infração penal (a infração penal – gênero –
tem como espécie o crime e a contravenção penal). Assim, pelo princípio da
legalidade não podemos fazer analogia e nem interpretação extensiva para
prejudicar o réu no direito penal.
Já
os
maus antecedentes, de acordo com
Alexandre Paranhos Pinheiros Marques, em artigo publicado no site da Conjur, “são
verificados quando o
agente pratica
determinada conduta criminosa após o trânsito em julgado de uma sentença penal
condenatória que não terá o condão de gerar a reincidência
".
Assim,
a condenação penal de Augusto por uma contravenção penal não tem o condão de
induzir sua reincidência. Portanto, Augusto é
primário, mas com maus
antecedentes
por ter sido condenado anteriormente pela prática da contravenção
penal.
Gabarito do Professor: letra A.
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Transação Penal = Não Gera reincidência
Crime + Crime = Reincidente
Crime + Contravenção no BR = Reincidente
Contravenção + Contravenção no BR = Reincidente
Contravenção + Crime = Primário
Contravenção no estrangeiro + Crime ou Contravenção = Primário
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Como o artigo foi revogado então ele é reincidente?
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Pouco importa se foi anulada, o que interessa é o raciocínio jurídico. Substituindo esse art. 65 da LCP por outro que não esteja revogado, a questão fica válida. Quem comete contravenção penal não vira reincidente ao cometer um crime. Mas tem maus antecedentes.
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A QUESTAO FOI ANULADA, ALGUEM PODE COMENTAR O RACIOCINIO JURIDICO E QUAL SERIA A RESPOSTA CORRETA?
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Se cometida uma contravenção e esta transitar em julgado e, logo após, haver condenação pela prática de CRIME, não caracterizará reincidência, por mera falta de previsão legal.
Caso a segunda condenação fosse uma contravenção, aí sim restaria configura a reincidência. Portanto:
Contravenção + Crime = NÃO
Contravenção + Contravenção = SIM
Crime + Contravenção = SIM
Crime + Crime = SIM
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A questão cobrou conhecimentos acerca da reincidência e dos maus antecedentes.
Antes de respondermos a questão é importante lembrar que esta questão foi anulada de ofício pela Fundação Getúlio Vargas em razão de imprecisão no enunciado da questão. Contudo, a imprecisão do enunciado não prejudica o entendimento da questão, mas a FGV achou melhor anular a questão para garantir a isonomia dos candidatos.
Para responder corretamente a questão precisamos compreender os conceitos de reincidência e maus antecedentes.
De acordo com o art. 63 do Código Penal “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior ".
Assim, para que haja reincidência o agente deverá ter sido condenado definitivamente por um crime anteriormente.
A condenação anterior por contravenção penal não é capaz de induzir a reincidência, pois o art. 63 fala em crime espécie do gênero infração penal (a infração penal – gênero – tem como espécie o crime e a contravenção penal). Assim, pelo princípio da legalidade não podemos fazer analogia e nem interpretação extensiva para prejudicar o réu no direito penal.
Já os maus antecedentes, de acordo com Alexandre Paranhos Pinheiros Marques, em artigo publicado no site da Conjur, “são verificados quando o agente pratica determinada conduta criminosa após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória que não terá o condão de gerar a reincidência ".
Assim, a condenação penal de Augusto por uma contravenção penal não tem o condão de induzir sua reincidência. Portanto, Augusto é primário, mas com maus antecedentes por ter sido condenado anteriormente pela prática da contravenção penal.
Gabarito do Professor: letra A.
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Lembrar que a condenação por contravenção e, posteriormente, por crime NÃO implica em reincidência, mas gera maus antecedentes (primeira fase da dosimetria).
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Crime + Crime = Reincidência
Crime + Contravenção = Reincidência
Contravenção + Contravenção = Reincidência
Crime com pena de multa + Crime = Reincidência
Contravenção + Crime = Primário
Crime político ou militar + Crime = Primário
Contravenção no estrangeiro + Crime ou contravenção = Primário
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Gente o artigo 65, da LCP, foi REVOGADO pela lei federal 14.132 de 31 de março de 21 é preciso analisar a sua antiga redação. Qual seja: MOLESTAR ALGUÉM ou PERTURBAR-LHE A TRANQUILIDADE, por ACINTE ou por MOTIVO REPROVÁVEL. Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Ou seja, no caso em questão o réu não terá mais maus antecedentes, contudo, é sempre bom lembrar que o cometimento de crime após condenação com trânsito em julgado por contravenção penal não gera reincidência.
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