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ID
5504926
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Augusto foi condenado com trânsito em julgado pela prática da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no Art. 65 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41). No ano seguinte à sua condenação definitiva, Augusto foi preso pela prática do crime de estupro.


Diante do caso narrado, Augusto, ao ser julgado pelo crime de estupro, deverá ser considerado

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi anulada!

  • Questão anulada de ofício, pois o artigo 65 da lcp foi revogado pela lei 14132/2021

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da reincidência e dos maus antecedentes.

    Antes de respondermos a questão é importante lembrar que esta questão foi anulada de ofício pela Fundação Getúlio Vargas em razão de imprecisão no enunciado da questão. Contudo, a imprecisão do enunciado não prejudica o entendimento da questão, mas a FGV achou melhor anular a questão para garantir a isonomia dos candidatos.

    Para responder corretamente a questão precisamos compreender os conceitos de reincidência e maus antecedentes.

    De acordo com o art. 63 do Código Penal “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior ".

    Assim, para que haja reincidência o agente deverá ter sido condenado definitivamente por um crime anteriormente.

    A condenação anterior por contravenção penal não é capaz de induzir a reincidência, pois o art. 63 fala em crime espécie do gênero infração penal (a infração penal – gênero – tem como espécie o crime e a contravenção penal). Assim, pelo princípio da legalidade não podemos fazer analogia e nem interpretação extensiva para prejudicar o réu no direito penal.

    Já os maus antecedentes, de acordo com Alexandre Paranhos Pinheiros Marques, em artigo publicado no site da Conjur, “são verificados quando o agente pratica determinada conduta criminosa após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória que não terá o condão de gerar a reincidência ".

    Assim, a condenação penal de Augusto por uma contravenção penal não tem o condão de induzir sua reincidência. Portanto, Augusto é primário, mas com maus antecedentes por ter sido condenado  anteriormente pela prática da contravenção penal.


    Gabarito do Professor: letra A.
  • Transação Penal = Não Gera reincidência

    Crime + Crime = Reincidente

    Crime + Contravenção no BR = Reincidente

    Contravenção + Contravenção no BR = Reincidente

    Contravenção + Crime = Primário

    Contravenção no estrangeiro + Crime ou Contravenção = Primário

  • Como o artigo foi revogado então ele é reincidente?

  • Pouco importa se foi anulada, o que interessa é o raciocínio jurídico. Substituindo esse art. 65 da LCP por outro que não esteja revogado, a questão fica válida. Quem comete contravenção penal não vira reincidente ao cometer um crime. Mas tem maus antecedentes.

  • A QUESTAO FOI ANULADA, ALGUEM PODE COMENTAR O RACIOCINIO JURIDICO E QUAL SERIA A RESPOSTA CORRETA?

  • Se cometida uma contravenção e esta transitar em julgado e, logo após, haver condenação pela prática de CRIME, não caracterizará reincidência, por mera falta de previsão legal.

    Caso a segunda condenação fosse uma contravenção, aí sim restaria configura a reincidência. Portanto:

    Contravenção + Crime = NÃO

    Contravenção + Contravenção = SIM

    Crime + Contravenção = SIM

    Crime + Crime = SIM

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da reincidência e dos maus antecedentes.

    Antes de respondermos a questão é importante lembrar que esta questão foi anulada de ofício pela Fundação Getúlio Vargas em razão de imprecisão no enunciado da questão. Contudo, a imprecisão do enunciado não prejudica o entendimento da questão, mas a FGV achou melhor anular a questão para garantir a isonomia dos candidatos.

    Para responder corretamente a questão precisamos compreender os conceitos de reincidência e maus antecedentes.

    De acordo com o art. 63 do Código Penal “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior ".

    Assim, para que haja reincidência o agente deverá ter sido condenado definitivamente por um crime anteriormente.

    A condenação anterior por contravenção penal não é capaz de induzir a reincidência, pois o art. 63 fala em crime espécie do gênero infração penal (a infração penal – gênero – tem como espécie o crime e a contravenção penal). Assim, pelo princípio da legalidade não podemos fazer analogia e nem interpretação extensiva para prejudicar o réu no direito penal.

    Já os maus antecedentes, de acordo com Alexandre Paranhos Pinheiros Marques, em artigo publicado no site da Conjur, “são verificados quando o agente pratica determinada conduta criminosa após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória que não terá o condão de gerar a reincidência ".

    Assim, a condenação penal de Augusto por uma contravenção penal não tem o condão de induzir sua reincidência. Portanto, Augusto é primário, mas com maus antecedentes por ter sido condenado anteriormente pela prática da contravenção penal.

    Gabarito do Professor: letra A.

  • Lembrar que a condenação por contravenção e, posteriormente, por crime NÃO implica em reincidência, mas gera maus antecedentes (primeira fase da dosimetria).

  • Crime + Crime = Reincidência

    Crime + Contravenção = Reincidência

    Contravenção + Contravenção = Reincidência

    Crime com pena de multa + Crime = Reincidência

    Contravenção + Crime = Primário

    Crime político ou militar + Crime = Primário

    Contravenção no estrangeiro + Crime ou contravenção = Primário

  • Gente o artigo 65, da LCP, foi REVOGADO pela lei federal 14.132 de 31 de março de 21 é preciso analisar a sua antiga redação. Qual seja: MOLESTAR ALGUÉM ou PERTURBAR-LHE A TRANQUILIDADE, por ACINTE ou por MOTIVO REPROVÁVEL. Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Ou seja, no caso em questão o réu não terá mais maus antecedentes, contudo, é sempre bom lembrar que o cometimento de crime após condenação com trânsito em julgado por contravenção penal não gera reincidência.

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