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GABARITO LETRA A
A) CORRETO. Conforme art. 41, da lei Maria da Penha, não se aplica a lei 9.099/95 e nenhum dos seus institutos despenalizadores, como transação penal, composição civil e suspensão condicional do PROCESSO. Nada impede, portanto, a aplicação dos institutos previstos no código penal, bem como o art. 77, CP que trata sobre a suspensão condicional da PENA, que não se confunde com o instituto previsto na lei 9.099/95. Além disso, claro, conforme art. 17 da lei Maria da Penha: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Bem como, previsão na súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
B) INCORRETA. Não existe impedimento de aplicar o disposto no art. 77 e seguintes, CP.
C e D) INCORRETAS. Conforme justificativas nas alternativas anteriores.
Bons estudos!
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E na hora da prova confundi com o sursis processual nada a ver agora acertei, mas Graças a Deus passei !!
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Devemos nos atentar para o texto literal do art. 78, § 1º, do CP, segundo o qual deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. Não se trata de opção, mas de imposição legal para que a pena seja suspensa. E esta imposição, como se extrai do próprio dispositivo citado, não contém em si mesma nenhuma condição relativa à quantidade da pena imposta. Por isso, a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis deve ser imposta simplesmente em virtude da concessão da suspensão, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido fixada abaixo dos seis meses, pois as regras específicas das penas restritivas de direitos não se aplicam a esta situação.
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A questão cobrou
conhecimentos acerca da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
De
acordo com a súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça “A prática de crime ou contravenção penal
contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos". Por outro lado,
o STJ já decidiu que é possível a suspensão condicional da pena (sursi), vejam:
“A
jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão
condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto
de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art.
77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória
restabelecida. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1691667/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe
09/08/2018).
É permitido ainda que seja
fixada prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana por
espaço de tempo.
Gabarito do Professor: letra A.
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Foi aplicada pena privativa de liberdade de três meses de detenção ao réu. O artigo 46 do CP diz que "A prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade". Nesse caso deveria ser imposta a limitação de fim de semana, nos termos do artigo 48 do CP, uma vez que tais condições estabelecidaspelo juiz são alternativas.
Uma leitura rápida da alternativa B, pode induzir ao erro em decorrência da limitação relativa à quantidade de pena imposta pelo artigo 46, CP.
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GABARITO LETRA A
A questão explora dois institutos:
- SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE PELAS DE DIREITOS (ART 44 CP)
Requisitos:
- Pena não superior a 4 anos
- Crime não ser cometido com violência ou grave ameaça
- Réu não ser reincidente em crime doloso
Condenação = ou > a 1A→multa ou 1 pena restritiva de direitos.
Condenação < a 1A → 1 pena restritiva de direitos e multa ou 2 penas restritivas de direitos.
Condenação < 6M → prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
*******A Lei Maria da Penha (art 41) VEDA a aplicação de penas de cesta básica ou outras prestações pecuniárias, bem como o pagamento isolado de multa!!! **********
- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART 77 CP)
Condenação não > a 2 A → suspensa por 2 A - 4 A.
Requisitos:
- Não ser reincidente em crime DOLOSO
- Não seja indicada a substituição
Sendo assim, caso prático trazido pela banca, Vitor condenado pela prática de um crime de lesão corporal leve, no contexto de violência doméstica, com pena fixada em 3 meses, poderá requerer a suspensão condicional da pena, pois preenche os requisitos, mais a prestação de serviços a comunidade ou entidade públicas, visto que não há vedação expressa pela Lei Maria da Penha.
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Lembrando que no contexto da violência doméstica no âmbito da Maria da Penha, não são admitidos os substitutos processuais (sursis processual; transação etc).
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Em 20/12/21 às 12:05, você respondeu a opção C.
Em 22/12/21 às 10:56, você respondeu a opção B.
Em 10/02/22 às 15:02, você respondeu a opção A. Finalmente!
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A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)
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Foi mui fácil pela lógica do fascenismo. O pior castigo para macho que não queira se virar em homem desconstruído..
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