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Alternativa A:
Incorreta, em face do art. 197 da LEP (L7210/84), que diz que, na verdade, o recurso cabível é o agravo (conhecido como recurso de agravo em execução penal):
Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
A doutrina e a jurisprudência, em face à ausência de regulamentação legal, aplicam a este recurso as mesmas disposições do RESE (arts. 581 e ss. CPP), e inclusive admite-se a fungibilidade dos dois recursos na execução penal, mas, tecnicamente, o correto a se fazer é interpor o agravo em execução.
Alternativa B:
Apenas a primeira decisão é ilegal, conforme se verá na alternativa D.
Alternativa C:
Incorreta. A perda de dias remidos por falta grave tem previsão expressa na LEP, e, no caso fictício do enunciado, o magistrado sequer aplicou a penalidade máxima. Vejamos:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Alternativa D:
Correta, pois não é admitido pela jurisprudência a cumulação de pena privativa de liberdade com pena restritiva de direitos. Além disso, conforme se viu na afirmativa C, a perda de dias remidos tem previsão legal expressa.
Vejamos a jurisprudência:
Súmula 493 do STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. (Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Precedentes originários
"O art. 44 do Código Penal é claro ao afirmar a natureza autônoma das penas restritivas de direitos que, por sua vez, visam substituir a sanção corporal imposta àqueles condenados por infrações penais mais leves. 2. Diante do caráter substitutivo das sanções restritivas, vedada está sua cumulatividade com a pena privativa de liberdade, salvo expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no REsp 1102543 PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 04/04/2011)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 493 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(HC 323.765/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da execução da pena.
Em
relação à decisão Judicial no processo em que Lúcio é o condenado temos que a
remição (abatimento da pena) é um direito do apenado que cumpre pena no regime
fechado ou semiaberto. O condenado pode adquirir o direito de remir sua pena
através do trabalho e/ou estudo, conforme art. 126 da lei n° 7.210/1984 – Lei
de Execução Penal – LEP.
A contagem de tempo remição
será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência
escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante,
ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em
3 (três) dias e 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Porém, o condenado poderá perder parte desse tempo remido. Nos
termos do art. 27 da LEP “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até
1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57,
recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". Portanto, a
perda de 1/5 dos dias remidos está dentro dos limites legais.
Já em relação a Flávio temos que
o cumprimento de prestação de serviços à comunidade tem natureza
jurídica de pena restritiva de direitos (art. 43, IV do Código Penal),
substitutiva das penas privativas de liberdade (art. 44, CP).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “não é cabível a
fixação da prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime
aberto, nos termos no art. 115 da lei n° 7.210/1984, por configurar afronta ao
princípio do ne bis in idem". (informativo 460 – STJ).
Portanto, a decisão do juiz ao fixar a prestação de serviços à comunidade como
condição especial do regime aberto é ilegal e das decisões proferidas pelo Juiz
da execução caberá recurso de agravo,
nos termos do art. 197 da LEP.
Assim, Paulo poderá apresentar agravo para questionar a decisão
que fixou a prestação de serviço à comunidade como condição para a progressão
para o regime aberto, não havendo ilegalidade, porém, na determinação da perda
de 1/5 (um quinto) dos dias remidos por Lúcio.
Gabarito do Professor: letra D.
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FASE DE EXECUÇÃO PENAL
RECURSO CABÍVEL: Agravo
FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA P/ PROGRESSÃO DE REGIME:
Dispõe a súmula 493 do STJ que: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.
Logo, para a progressão do regime , não é cabível a fixação de prestação de serviços à comunidade, ou qualquer outra pena substitutiva.
PERDA DE DIAS REMIDOS:
A fixação de perda de 1/5 do tempo é correta porque tem amparo no art. 127 que prevê a perda de até 1/3 do tempo remido.
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A fixação de perda de 1/5 do tempo é correta porque tem amparo no art. 127 que prevê a perda de até 1/3 do tempo remido.
Mas galera, se o limite é de até 1/3 do tempo remido, a perda de 1/5 do tempo não seria ilegal?
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Como se trata de decisão proferida pelo juiz da execução penal, a medida cabível é o agravo em execução (art. 197, LEP).
Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Quanto à perda dos dias remidos, a fração utilizada pelo juiz da execução penal é possível de ser aplicada, uma vez que o art. 127 prevê que no caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.
Desse modo, ao proceder à perda de 1/5 dos dias remidos, a atuação do juiz foi correta, tendo em vista que 1/5 é menor que 1/3. Gabarito : letra D.
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1Exatas derrubando a galera, até UM TERÇO, logo um quinto é LEGAL!!
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Galera, 1/3 é mais que 1/5. Logo, se o juiz determinou a perda de 1/5 dos dias remidos pela falta grave, essa penalidade é mais branda do que se ele tivesse determinado a perda de 1/3. Então, tá dentro do que a LEP permite. O que não dá é se o juiz determinasse algo mais grave que o limite legal, por exemplo, 1/2 dos dias remidos.
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Me ferrei por conta da EXATAS. Falta de atenção na interpretação da questão. Vamos em frente!!
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Errei a questão por achar que 1/3 é menor que 1/5. Triste fim.
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"É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto", diz o enunciado aprovado pela 3ª seção do STJ. ... Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.
Copilando a Súmula 493 do STJ:
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Quanto à perda dos dias remidos, a fração utilizada pelo juiz da execução penal é possível de ser aplicada, uma vez que o Art. 127 prevê que no caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.
Desse modo, ao proceder à perda de 1/5 dos dias remidos, a atuação do juiz foi correta, tendo em vista que 1/5 é menor que 1/3. Gabarito : letra D.
d) agravo para questionar a decisão que fixou a prestação de serviço à comunidade como condição para a progressão para o regime aberto, não havendo ilegalidade, porém, na determinação da perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos por Lúcio.
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Falou em execução penal = AGRAVO.
- não cabe o RESE, pois o recurso cabível da decisão do Juiz da VARA DE EXECUÇÃO PENAL, é o AGRAVO, prazo de 5 dias, art.197 da LEP.
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ALTERNATIVA CORRETA "D"
...........................Artigos: 27; 197 da LEP e Informativo 460 do STJ.
......................Agravo (questionar a ilegalidade do serviço à comunidade).
......................Correto (é legal a perda de 1/5 dos dias remidos).
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