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ID
5504953
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo, advogado, foi intimado de duas decisões proferidas pelo juízo da execução penal do Rio de Janeiro, em relação a dois de seus clientes. Na primeira, foi determinada a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos por Lúcio, considerando que foi reconhecida, por meio de procedimento regular, observadas as exigências legais, a prática de falta grave pelo mesmo. Na segunda decisão, o pedido de progressão de regime formulado por Paulo em relação ao apenado Flávio foi deferido, tendo o magistrado fixado, como condição a ser observada no regime aberto, o cumprimento de prestação de serviços à comunidade.


Diante das intimações, Paulo poderá apresentar 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:

    Incorreta, em face do art. 197 da LEP (L7210/84), que diz que, na verdade, o recurso cabível é o agravo (conhecido como recurso de agravo em execução penal):

    Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    A doutrina e a jurisprudência, em face à ausência de regulamentação legal, aplicam a este recurso as mesmas disposições do RESE (arts. 581 e ss. CPP), e inclusive admite-se a fungibilidade dos dois recursos na execução penal, mas, tecnicamente, o correto a se fazer é interpor o agravo em execução.

     

    Alternativa B:

    Apenas a primeira decisão é ilegal, conforme se verá na alternativa D.

     

    Alternativa C:

    Incorreta. A perda de dias remidos por falta grave tem previsão expressa na LEP, e, no caso fictício do enunciado, o magistrado sequer aplicou a penalidade máxima. Vejamos:

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                 

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.                  

     

    Alternativa D:

    Correta, pois não é admitido pela jurisprudência a cumulação de pena privativa de liberdade com pena restritiva de direitos. Além disso, conforme se viu na afirmativa C, a perda de dias remidos tem previsão legal expressa.

    Vejamos a jurisprudência:

       Súmula 493 do STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. (Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    Precedentes originários

    "O art. 44 do Código Penal é claro ao afirmar a natureza autônoma das penas restritivas de direitos que, por sua vez, visam substituir a sanção corporal imposta àqueles condenados por infrações penais mais leves. 2. Diante do caráter substitutivo das sanções restritivas, vedada está sua cumulatividade com a pena privativa de liberdade, salvo expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos." (AgRg no REsp 1102543 PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 04/04/2011)

     

     HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.

    IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 493 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (HC 323.765/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)

     

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da execução da pena.

    Em relação à decisão Judicial no processo em que Lúcio é o condenado temos que a remição (abatimento da pena) é um direito do apenado que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto. O condenado pode adquirir o direito de remir sua pena através do trabalho e/ou estudo, conforme art. 126 da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP.

    A contagem de tempo remição será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias e 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    Porém, o condenado poderá perder parte desse tempo remido. Nos termos do art. 27 da LEP “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". Portanto, a perda de 1/5 dos dias remidos está dentro dos limites legais.

    Já em relação a Flávio temos que  o cumprimento de prestação de serviços à comunidade tem natureza jurídica de pena restritiva de direitos (art. 43, IV do Código Penal), substitutiva das penas privativas de liberdade (art. 44, CP).

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “não é cabível a fixação da prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto, nos termos no art. 115 da lei n° 7.210/1984, por configurar afronta ao princípio do ne bis in idem". (informativo 460 – STJ).

    Portanto, a decisão do juiz ao fixar  a prestação de serviços à comunidade como condição especial do regime aberto é ilegal e das decisões proferidas pelo Juiz da execução  caberá recurso de agravo, nos termos do art. 197 da LEP.

    Assim, Paulo poderá apresentar agravo para questionar a decisão que fixou a prestação de serviço à comunidade como condição para a progressão para o regime aberto, não havendo ilegalidade, porém, na determinação da perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos por Lúcio.


    Gabarito do Professor: letra D.
  • FASE DE EXECUÇÃO PENAL

    RECURSO CABÍVEL: Agravo

    FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA P/ PROGRESSÃO DE REGIME:

    Dispõe a súmula 493 do STJ que: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.

    Logo, para a progressão do regime , não é cabível a fixação de prestação de serviços à comunidade, ou qualquer outra pena substitutiva.

    PERDA DE DIAS REMIDOS:

    A fixação de perda de 1/5 do tempo é correta porque tem amparo no art. 127 que prevê a perda de até 1/3 do tempo remido.

  • A fixação de perda de 1/5 do tempo é correta porque tem amparo no art. 127 que prevê a perda de até 1/3 do tempo remido.

    Mas galera, se o limite é de até 1/3 do tempo remido, a perda de 1/5 do tempo não seria ilegal?

  • Como se trata de decisão proferida pelo juiz da execução penal, a medida cabível é o agravo em execução (art. 197, LEP).

    Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    Quanto à perda dos dias remidos, a fração utilizada pelo juiz da execução penal é possível de ser aplicada, uma vez que o art. 127 prevê que no caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.

    Desse modo, ao proceder à perda de 1/5 dos dias remidos, a atuação do juiz foi correta, tendo em vista que 1/5 é menor que 1/3. Gabarito : letra D.

  • 1Exatas derrubando a galera, até UM TERÇO, logo um quinto é LEGAL!!

  • Galera, 1/3 é mais que 1/5. Logo, se o juiz determinou a perda de 1/5 dos dias remidos pela falta grave, essa penalidade é mais branda do que se ele tivesse determinado a perda de 1/3. Então, tá dentro do que a LEP permite. O que não dá é se o juiz determinasse algo mais grave que o limite legal, por exemplo, 1/2 dos dias remidos.

  • Me ferrei por conta da EXATAS. Falta de atenção na interpretação da questão. Vamos em frente!!

  • Errei a questão por achar que 1/3 é menor que 1/5. Triste fim.

  • "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto", diz o enunciado aprovado pela 3ª seção do STJ. ... Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.

    Copilando a Súmula 493 do STJ:

    É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    Quanto à perda dos dias remidos, a fração utilizada pelo juiz da execução penal é possível de ser aplicada, uma vez que o Art. 127 prevê que no caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.

    Desse modo, ao proceder à perda de 1/5 dos dias remidos, a atuação do juiz foi correta, tendo em vista que 1/5 é menor que 1/3. Gabarito : letra D.

    d) agravo para questionar a decisão que fixou a prestação de serviço à comunidade como condição para a progressão para o regime aberto, não havendo ilegalidade, porém, na determinação da perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos por Lúcio.

  • Falou em execução penal = AGRAVO.

    • não cabe o RESE, pois o recurso cabível da decisão do Juiz da VARA DE EXECUÇÃO PENAL, é o AGRAVO, prazo de 5 dias, art.197 da LEP.

  • ALTERNATIVA CORRETA "D" ...........................Artigos: 27; 197 da LEP e Informativo 460 do STJ. ......................Agravo (questionar a ilegalidade do serviço à comunidade). ......................Correto (é legal a perda de 1/5 dos dias remidos).
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