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O regulamento interno adere ao contrato de trabalho. Portanto, a alteração do contrato de trabalho só atinge os novos empregados, admitidos após a mudança. Aplicação do artigo 468, da CLT e princípio da proteção.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Gabarito A.
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Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (Alternativa A)
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Aplicação concreta do princípio da Inalteralidade contratual lesiva.
Para mais informações sobre o princípio: https://www.youtube.com/watch?v=IKaLoGpoP3M&list=PL3-YFGBj07dQdolqrNTmHfOwFtbwcsaVw&index=3
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Gaba: A - Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva
CLT, art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
CLT, art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Súmula nº 51 do TST: I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
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A banca apresentou uma situação hipotética na qual foi abordado o teor da súmula 51 do TST que no seu inciso I estabelece que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A. CERTA. A letra "A" está certa porque está em consonância com a súmula 51, I, do TST ao afirmar que a alteração não é válida para Genilson e Carla, porque só pode ser efetivada para aqueles admitidos após a mudança.
B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que a alteração é válida para Genilson e Carla, porque o plano de saúde continuou a ser mantido, ainda que em condições diferentes, uma vez que de acordo com o inciso I da Súmula 51 do TST as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que a alteração somente será válida para os admitidos anteriormente à mudança porque de acordo com o inciso I da Súmula 51 do TST as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
D.ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que a alteração, que alcança apenas os admitidos após a mudança, deve ser homologada judicialmente. Observem que o inciso I da Súmula 51 do TST as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Gabarito do Professor: Letra "A".
Jurisprudência:
Súmula 51 do TST I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
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Art. 10 da CLT: Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
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Súmula 51 do TST I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
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Gabarito: A ✔
A resposta está na Súmula 51 do TST:
Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Assim, percebe-se que, as cláusulas regulamentares, que REVOGUEM ou ALTEREM vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos APÓS a revogação ou alteração do regulamento.
Com isso, vejamos item por item:
A) Correto, pois completamente conforme a redação da Súmula 51, I do TST. Isso porque as alterações que revoguem ou alterem as vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, logo, não atingem os empregados já admitidos, como Genilson e Carla.
B) Incorreto, pois contrário à redação da Súmula 51, I do TST. Isso porque as alterações que revoguem ou alterem as vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, logo, não atingem os empregados já admitidos, como Genilson e Carla.
C) Incorreto, pois as alterações que revoguem ou alterem as vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos APÓS a revogação ou alteração do regulamento
D) Incorreto, pois não há necessidade de homologação judicial.
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Não lembrava dessa regra, mas resolvi lembrando da força vinculante dos contratos e do direito adquirido..
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Gabarito: A
De acordo com o art. 468 da CLT, nos individual de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao emprego, sob pena de nulidade da cláusula infringente desda garantia. Desse modo, a alteração não é valida para Genilson e Carla, mas pode ser efetivada para aqueles admitidos após a mudança. Nesse sentindo, também dispõe a Súmula n° 51 do TST, que estabelece que as cláusulas regularmente, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Não há necessidade de homologação judicial.
Legislação associada: Art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST.
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não faça bem (regulamento interno) para que você não receba mal (direito adquirido)..