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ID
5504974
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Jorge e Manoel integram a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa na qual trabalham. Jorge é representante do empregador e Manoel, representante dos empregados. Durante a vigência dos seus mandatos, ambos foram dispensados, sem justa causa, na mesma semana, recebendo aviso prévio indenizado.


Considerando a situação de fato e a previsão da CLT, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  •  Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    • lembre-se sempre: representante do empregador NÃO TEM ESTABILIDADE.
    • o representante eleito pelo os empregados TEM ESTABILIDADE DE 1 ANO APÓS O FINAL DE SEU MANDATO, ou seja, terminou mandato ainda tem 1 ano de estabilidade.
  • E quem estuda ADCT? eu não.
  • Abanca abordou o tema CIPA! Vou fazer um breve resumo sobre o tema:

    A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é composta de representantes da empresa e dos empregados, os primeiros são designados pelo empregador e os representantes de empregados titulares e suplentes são eleitos em escrutínio secreto. 

    O mandato dos membros eleitos da CIPA será de um ano, sendo permitida uma reeleição, o presidente da CIPA será escolhido pelo empregador e o vice-presidente eleito pelos empregados.

    O artigo 163 da CLT estabelece a obrigatoriedade de constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia).
     
    Os representantes dos empregados titulares ou suplentes terão estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "a"do ADCT. Ao passo que os representantes indicados pelos empregadores não farão jus a esta estabilidade. 

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. CERTA.  A letra "A" está certa ao afirmar que não há empecilho à dispensa de Jorge, mas Manoel tem garantia no emprego e não poderia ser desligado sem justa causa. Observem que Jorge é representante do empregador e por isso não possui direito à estabilidade provisória.

    B.ERRADA. A letra "B" está errada porque afirma que ambos os empregados podem ser dispensados, porque o empregador concedeu aviso prévio indenizado. Observem que Manoel possui garantia de emprego uma vez que é representante dos empregados na CIPA.

    C.ERRADA. A letra "C" está errada porque afirma que Jorge, por ser representante do empregador junto à CIPA e dele ter confiança, não poderá ser dispensado, exceto por justa causa. Observem que Jorge não possui garantia de emprego por ser representante do empregador e por isso poderá ser dispensado.

    D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que nenhum empregado integrante da CIPA pode ser dispensado sem justa causa durante o mandato e até 1 ano após. observem que os representantes de empregadores não possuem garantia de emprego.

    Gabarito do Professor: Letra "A".

    Legislação e Súmula:
    Súmula 339 do TST I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

    Art. 164 da CLT  Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.        
      
    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.      

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.               

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.               

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.              

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.             

    Art. 165  da CLT  Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.                     

  • Comentários ED.: O comando da questão aponta previsão da CLT, e conforme o que está expresso

    no art. 164, §5 da CLT,  5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente

    E no artigo 165, também da CLT, temos que “Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.”

    Desta forma, uma vez que Jorge é designado pelos empregadores, a ele não assiste a estabilidade prevista aos representantes dos empregados. Por isso, apenas Manoel tem a garantia no emprego.

  • Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

  • CF/88, art. 8° VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Representa o empregador? Se ferrô.

  • Só um adendo: o empregado da CIPA, que se candidatar na constância do aviso prévio(ainda que indenizado), não terá estabilidade, ou seja, poderá ser desligado normalmente!

  • Representante do empregador não tem estabilidade. Representante dos EMPREGADOS, tem um ano de estabilidade.

  • Gabarito: A ✔

    A resposta está nos Arts. 164 e 165 da CLT:

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

    Assim, percebe-se que a CIPA é composta de representantes da empresa e dos empregados. Os representantes da empresa são designados pelo empregador e os representantes dos empregadores (titulares ou suplentes) são eleitos pelos empregados interessados em escrutínio secreto, nos termos do Art. 164, §§ 1º e 2º da CLT. Ademais, conforme o Art. 165, caput da CLT, claro fica que APENAS OS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (titulares ou suplentes) possuem a estabilidade provisória prevista no Art. 10, II, a) do ADCT. Ou seja, os representantes do EMPREGADORES não possuem estabilidade provisória.

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    (...)

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    Portanto, apenas o representante eleito pelos EMPREGADOS possui estabilidade e não pode sofrer despedida arbitrária desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Com isso, vejamos item por item:

    A) Correto, pois Jorge é representante do empregador, ou seja, sem estabilidade provisória e sem qualquer empecilho à dispensa. Enquanto que Manoel, por ser representante dos empregados, tem estabilidade provisória (ou garantia no emprego) e não pode ser desligado sem justa causa (ou dispensa arbitrária), nos termos do Art. 165 da CLT.

  • Estabilidade provisória do membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)

    Previsão: art. 10, II, “a”, da ADCT, + Súmula 339 do TST

    • Eleitos pelos empregados: com estabilidade; e
    • Escolhidos pelo empregador: sem estabilidade.

    Suplentes tem estabilidade (Súmula 339 TST).

    Prazo da estabilidade: do registro da candidatura até 1 (um) ano após o fim do mandato.

    • Se o registro ocorrer durante o aviso prévio (indenizado ou não), não tem estabilidade.

    Em caso de fechamento da empresa ou filial, há a perda da estabilidade de membro de CIPA, sem direito de indenização, conforme Súmula nº 339 do TST.

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