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Art.844, § 5º, CLT: "Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados."
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Gaba: D
CLT, art. 844. O não-comparecimento do reclamante [autor] à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado [réu] importa revelia [ausência de defesa], além de confissão [confissão é efeito da revelia] quanto à matéria de fato. Q921046
§ 5. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
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Súmula 122 do TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração [sem válidade], podendo ser ilidida à revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência [Súmula superada em partes pela reforma/deve ser revisada].
OJ 152 da SDI-I: Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
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Estou muito triste com a adesão desse curso, pois não tenho o direto do comentário do professor, coisa que não fui avisado. Se eu puder quero desistir.
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A banca apresentou a seguinte situação hipotética: Maurício, autor de ação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a sociedade empresária Sorvetes Glacial Ltda., compareceu na audiência inaugural acompanhado de seu advogado, estando ainda presente o advogado da empresa, mas ausente o preposto. O advogado do réu requereu que se aguardasse o prazo de 15 minutos, mas diante da negativa do advogado do autor, que não concordou em aguardar, teve início a audiência.
O advogado do autor requereu a aplicação da revelia e o advogado do réu informou que havia protocolizado defesa com documentos pelo processo judicial eletrônico (PJe), requerendo que fossem recebidos.
Vamos analisar o caso apresentado pela banca de acordo com o artigo 844 da CLT quando o réu\reclamado não comparece para a audiência na qual deveria apresentar defesa, será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. O fato da defesa ter sido protocolizada pelo processo judicial eletrônico não afasta a aplicação da pena de revelia quando ausente o reclamado ou seu proposto na audiência inaugural.
É importante frisar que não há na CLT norma que estabeleça prazo de tolerância pelo atraso da parte ao comparecimento em audiência em caso de revelia e confissão quanto à matéria de fato. A CLT estabelece no artigo 815 prazo de tolerância para o atraso do juiz.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A. ERRADA. A letra "A" está errada porque afirma que deverá ser aplicada a revelia em razão da ausência do preposto e desprezada a defesa. No caso em tela, deverá ser recebida a defesa e aplicada a revelia e confissão quanto à matéria de fato porque o preposto não compareceu à audiência.
B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que há nulidade do ato porque a CLT determina que se aguarde a parte até 15 minutos após o horário designado. Observem que não há previsão na CLT em relação ao prazo de tolerância do atraso da parte. O artigo 815 da CLT é aplicado ao Juiz e não às partes.
Art. 815 da CLT À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
OJ 245 da SDI 1 do TST Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
C.ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que sendo a CLT omissa a respeito, caberá ao juiz definir se haverá revelia ou remarcação da audiência. Observem que a CLT não é omissa uma vez que os artigos 843 e 844 da CLT regulamentam a questão.
D. CERTA. A letra "D" está certa ao afirmar que a defesa e os documentos apresentados devem ser aceitos.
Gabarito do Professor: D.
Legislação:
Art. 843 da CLT Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
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Maurício ajuizou reclamação trabalhista, em agosto de 2021, contra a sua ex-empregadora, a sociedade empresária Sorvetes Glacial Ltda., postulando o pagamento de horas extras e verbas resilitórias.
No dia da audiência inaugural, feito o pregão com pontualidade, o autor compareceu acompanhado de seu advogado, estando ainda presente o advogado da empresa, mas ausente o preposto. O advogado do réu requereu que se aguardasse o prazo de 15 minutos, mas diante da negativa do advogado do autor, que não concordou em aguardar, teve início a audiência.
O advogado do autor requereu a aplicação da revelia e o advogado do réu informou que havia protocolizado defesa com documentos pelo processo judicial eletrônico (PJe), requerendo que fossem recebidos.
Diante da situação e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
A)
Deverá ser aplicada a revelia em razão da ausência do preposto e desprezada a defesa.
B)
Há nulidade do ato porque a CLT determina que se aguarde a parte até 15 minutos após o horário designado.
C)
Sendo a CLT omissa a respeito, caberá ao juiz definir se haverá revelia ou remarcação da audiência.
D) A defesa e os documentos apresentados devem ser aceitos.
Resposta: D
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Art.844, § 5º, CLT: "Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados."
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Comentário: Gabarito letra D.
a) Deverá ser aplicada a revelia em razão da ausência do preposto e desprezada a defesa. Errada.
Justificativa: Caso o candidato não soubesse da exceção, certamente marcaria letra A, porém, temos que o §5° do art. 844 informa que “ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”.
a) Há nulidade do ato porque a CLT determina que se aguarde a parte até 15 minutos após o horário designado. Errada.
Justificativa: Certamente errado e poderia pegar um desavisado, esse tempo de tolerância se refere ao Magistrado que presidirá a audiência e não às partes.
a) Sendo a CLT omissa a respeito, caberá ao juiz definir se haverá revelia ou remarcação da audiência. Errada.
Justificativa: A CLT não é omissa a respeito do caso, vide art. 844.
a) A defesa e os documentos apresentados devem ser aceitos. CORRETO.
Justificativa: Correto, nos termos do §5° do art. 844. Obs.: Esses parágrafos trazem muitas exceções à regra geral do artigo ao qual pertence, então, fiquem de olho neles quando encontrarem fazendo estudo de lei seca.
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Resumindo, apenas o juiz pode atrasar.
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Empregado não comparece – ARQUIVAMENTO
Empregador não comparece - REVELIA + CONFISSÃO
Empregado + empregador não comparecem - ARQUIVAMENTO
Advogado comparece – juiz tem que receber documento e defesa (NÃO AFASTA A REVELIA)
Consequências revelia:
→Presunção de veracidade
→Julgamento antecipado da lide →Desnecessidade de intimação
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Vamos resolver a questão:
A. INCORRETA. Está em desacordo com: Art.844, § 5º, CLT: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
B. INCORRETA. Esse tempo de tolerância se refere apenas ao Magistrado e não às partes.
C. INCORRETA. Está em desacordo com: Não há omissão, esse assunto é tratado no art. 844, CLT.
D. CORRETA. Está de acordo com: Art.844, § 5º, CLT: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
GABARITO: D
BONS ESTUDOS!!
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Gostei
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Se o reclamante não comparece em audiência inicial una há o arquivamento/ extinção sem resolução do mérito.
Custas de 2% sobre o valor da causa, e o beneficiário só não precisa recolher se justificar em 15 dias. Custas como condição para nova propositura.
Se o reclamado não comparecer em audiência, haverá revelia e confissão contra a matéria de fato. Ou seja, se presume verdadeira tudo o que o reclamante disse. Mas estando o advogado + documentos + contestação já é suficiente. O juiz deve receber a contestação + documentos do advogado.
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Gabarito: Letra D.
a) Deverá ser aplicada a em razão da ausência do preposto
INCORRETA: a revelia é a falta de defesa. No caso da questão houve apresentação de defesa pelo advogado e, portanto, afastada a revelia.
b) Há nulidade do ato porque a CLT que se aguarde a parte até 15 minutos após o horário designado.
INCORRETA: o prazo de 15 minutos é direcionado exclusivamente ao juiz, não as partes, que devem comparecer no horário designado.
c) Sendo a CLT , caberá ao juiz definir se haverá revelia ou remarcação da audiência.
INCORRETA: não há omissão da CLT, veja a explicação da letra (D).
d) A defesa e os documentos apresentados devem ser aceitos.
CORRETA: A ausência do reclamado na audiência inaugural possui efeito fundamental à lide. Obrigado a comparecer, ainda que por preposto conhecedor dos fatos, a sua ausência acarreta revelia e confissão ficta
Assim, o art. 844, § 5º afasta tão somente a REVELIA, mas não a confissão que justificada pela impossibilidade de locomoção, nos termos da Súmula 122, poderá ser afastada. Portanto, mesmo com a reforma trabalhista, o item continua correto, porque a confissão não é afastada com a presença do advogado.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Pois bem, a reforma trabalhista permitiu a aceitação de documentos e defesa, quando presente o advogado, mas ausente o reclamado, que sofrerá os efeitos da confissão ficta.
Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Súmula nº 122 do TST
REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Assim, o art. 844, § 5º afasta tão somente a REVELIA, mas não a confissão que justificada pela impossibilidade de locomoção, nos termos da Súmula 122, poderá ser afastada. Portanto, mesmo com a reforma trabalhista, o item continua correto, porque a confissão não é afastada com a presença do advogado.
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RECLAMANTE E RECLAMADO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL: Acostume-se com estes termos, mané. É bem comum na esfera processual trabalhista.
Feita a reclamação trabalhista, iniciados os trabalhos e realizada a audiência inaugural, caso uma das partes não compareça, há efeitos diferentes no curso do processo. O Artigo 844 da C.L.T, estabelece os efeitos se alguns destes faltarem à audiência. Vejamos:
Quem falta é o:
- RECLAMANTE: Isto é, aquele que realiza a reclamação. Caso ele não compareça, implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- RECLAMADO: Isto é, aquele contra quem a reclamação é feita. Caso ele não compareça, implicará na REVELIA ALÉM DA CONFISSÃO DA MATÉRIA DE FATO. Contudo, aqui, com o advento da reforma trabalhista, conforme manda o §5º do Artigo 844 da C.L.T, sendo ausente o reclamado, mas, presente o seu advogado, serão aceitos documentos eventualmente apresentados. (Até rimou! Rs).
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