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ID
5504980
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Renata, professora de Artes, lecionou na Escola do Futuro. Em sede de reclamação trabalhista, um de seus pedidos foi julgado improcedente, sendo certo que o que você pleiteava, na qualidade de advogado(a) de Renata, estava fundamentado na aplicação incontroversa de súmula do TST a respeito da matéria. Ainda assim, o TRT respectivo, ao julgar seu recurso, manteve a decisão de primeira instância.


Considerando que a referida decisão não deixou margem à oposição de embargos de declaração, assinale a opção que indica a medida jurídica a ser adotada.

Alternativas
Comentários
  • Gaba D

    CLT, art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) [...], ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

    _____

    Demais itens:

    • Interposição de agravo de instrumento: Na CLT apenas para destrancar recursos, CLT, 897, b.
    • Interposição de agravo de petição: Apenas é cabível em fase de execução, CLT, 897, a.
    • Ajuizamento de ação rescisória: Somente após o transito em julgado, CPC, 966 e sgtes.
    • Q881147
  • recurso de revista é um recurso existente apenas no âmbito do Direito do Trabalho. Ele é o último recurso no processo trabalhista e tem como objetivo uniformizar a interpretação das legislações de ordem estadual, federal e constitucional, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho.

  • Em face da decisão do TRT em RO que contrarie o enunciado de súmula do TST é cabível

    a interposição de recurso de revista para o TST, nos termos do art. 896 da CLT

  • O Recurso de Revista só pode ser interposto contra decisão que decidir o mérito da causa, sendo o último recurso, de caráter extraordinário, no processo do trabalho. Está previsto no art. 896 da CLT e tem como objetivo uniformizar a jurisprudência dos TRTs.

  • A banca apresenta a situação hipotética na qual Renata em sede de reclamação trabalhista teve um de seus pedidos julgado improcedente, apesar de estar fundamentado na aplicação de súmula do TST a respeito da matéria. E o TRT ao julgar seu recurso, manteve a decisão de primeira instância.

    A banca indaga qual a medida jurídica a ser adotada. Observem que de acordo com o artigo 896, "a" da CLT estabelece que cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    Vamos analisar as alternativas da questão:
     
    A. ERRADA. A letra "A" está errada porque o agravo de instrumento é um recurso que cabe dos despachos que denegarem a interposição de recursos (art. 897,b da CLT).  

    No caso em tela, a medida a ser adotada é a interposição de um recurso de revista. O artigo 896, "b" da CLT estabelece que cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte, ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    B. ERRADA.  A letra "B" está errada porque o agravo de petição caberá das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções (art. 897, "a" da CLT).       

    C. ERRADA. A letra "C' está errada porque não caberá o ajuizamento de ação rescisória, mas sim a interposição do recurso de revista.

    D. CERTA.  A letra "D" está certa porque no caso em tela, a medida a ser adotada é a interposição de um recurso de revista. O artigo 896, "b" da CLT estabelece que cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte, ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    Gabarito do Professor:  Letra D.

    Legislação:

    Art. 896  da CLT Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                    

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                       

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;                       

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.          
  • recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), divergência de interpretação (art. 896, b, da CLT) e violação de lei ou da CF (art. 896, c, da CLT).

  • Renata, ESTAVA FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO INCONTROVERSA DE SÚMULA DO TST

    (De acordo com o artigo 896, "a" da CLT estabelece que cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.) a respeito da matéria. Ainda assim, o TRT respectivo, ao julgar seu recurso, manteve a decisão de primeira instância.

    recurso de revista é um recurso existente apenas no âmbito do Direito do Trabalho. Ele é o último recurso no processo trabalhista e tem como objetivo uniformizar a interpretação das legislações 

  • recurso de revista é o último recurso, de caráter extraordinário, no processo do trabalho. Está previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como objetivo uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    É um recurso existente apenas no âmbito do Direito do Trabalho sendo o último recurso no processo trabalhista e tem como objetivo uniformizar a interpretação das legislações de ordem estadual, federal e constitucional, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho.

  • Vamos resolver a questão:

    CLT, art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) [...], ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

    GABARITO: D

    BONS ESTUDOS!!

  • Tem aplicação incontroversa de súmula do TST a respeito da matéria versada? Recurso de revista!

  • d)  Interposição de recurso de revista.

    CORRETA:  O recurso de revista é meio adequado para impugnar acórdãos do TRT em sede de recurso ordinário, nos dissídios individuais. Assim, não cabe recurso de revista em ações de competência originária do TRT (ação rescisória, dissídio coletivo...) também não cabe contra decisão proferida em agravo de instrumento, porque nestas decisões não houve um recurso ordinário antes.

    Pois bem, o art. 896 da CLT prevê três situações que justificam a interposição do recurso de revista:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;  

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.  

    Por sua vez, caberá recurso de revista quando a decisão impugnada contrariar Súmula Vinculante (STF), Súmula ou OJ do TST.

    OJ nº 219 da SDI-I

    RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.

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