-
Sociedade de economia mista contém investimento privado, logo, não goza de prazo em dobro.
-
DECRETO-LEI 779/69
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
III - o prazo em dobro para recurso;
As empresas públicas e Sociedade de Economia Mista exploram atividade econômica.
-
Tratando-se de sentença, o recurso cabível, no âmbito trabalhista, é o recurso ordinário, a ser interposto no prazo de 8 dias.
Segundo o art. 1 do Decreto-Lei n° 779 de 1969
" Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
III - o prazo em dobro para recurso;"
Como mencionado aqui mesmo por uma aluna:
"as empresas públicas e Sociedade de Economia Mista exploram atividade econômica."
-
De acordo com o art. 173, § 1º, II, da CF, as sociedades de economia mista sujeitam-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações trabalhistas. Dessa forma, em face da sentença condenatória é cabível recurso ordinário, no prazo normal de 8 dias úteis, nos termos do art. 895, I, da CLT, como referido na alternativa “a”
-
A contagem de prazo se dá em dias úteis por força de qual artigo?
-
Art. 775 CLT. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário.
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
-
Contra sentença condenatória é cabível recurso ordinário, no prazo normal de 8 dias
úteis, nos termos do art. 895, I, da CLT.
-
A banca apresenta a seguinte situação hipotética: Uma sociedade de economia mista do Estado do Maranhão, após devidamente citada em reclamação trabalhista de um empregado, apresentou defesa e produziu provas em juízo, mas foi condenada na sentença. A banca indaga sobre o prazo que a empresa tem para recorrer.
É oportuno ressaltar que o recurso cabível será o recurso ordinário no prazo de 8 dias úteis (artigo 895 da CLT).
Vamos analisar as alternativas da questão:
A. CERTA. A letra "A" está certa porque o recurso cabível é o recurso ordinário cujo prazo para interposição é de 8 dias úteis.
B.ERRADA. A letra "B" está errada porque o recurso cabível é o recurso ordinário cujo prazo para interposição é de 8 dias úteis e não 16 dias úteis.
C. ERRADA. A letra "C" está errada porque o recurso cabível é o recurso ordinário cujo prazo para interposição é de 8 dias úteis e não dias corridos.
D. ERRADA. A letra "D" está errada porque o recurso cabível é o recurso ordinário cujo prazo para interposição é de 8 dias úteis e não 16 dias corridos como afirma a banca.
Gabarito do Professor: Letra A.
Legislação:
Art. 895 da CLT Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Art. 775 da CLT Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
-
ressaltar que o recurso cabível será o recurso ordinário no prazo de 8 dias úteis (artigo 895 da CLT). Legislação:
Art. 895 da CLT Cabe recurso ordinário RO para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Art. 775 da CLT Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
-
O Projeto de Lei 5414/20 determina que o prazo para apresentar na Justiça do Trabalho, exceto embargos de declaração e pedidos de revisão de valor da causa, será de 15 dias, e não mais de 8 dias, como previsto hoje a legislação.
-
Prazo de 8 dias úteis, sendo uma sociedade de economia mista, não terá prazo em dobro, pois não é ente público. recurso cabível contra sentença: recurso ordinário.
-
Vamos resolver a questão:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
Decreto-Lei n° 779 de 1969, Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso;
Sociedade de economia mista não goza de prazo em dobro.
GABARITO: A
BONS ESTUDOS!!
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!