SóProvas


ID
5504989
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sociedade empresária Refeições Tempero de Casa Ltda. é ré em uma reclamação trabalhista movida por sua ex-empregada Rosângela, que lá atuou como cozinheira. Após devidamente contestada e instruída, foi prolatada sentença, em outubro de 2021, julgando os pedidos procedentes em parte. Ocorre que no mesmo dia da publicação da sentença, a sociedade empresária teve sua recuperação judicial deferida pela justiça estadual. Nada foi decidido a respeito de gratuidade de justiça para a sociedade empresária.


Diante da situação apresentada, da previsão contida na CLT e considerando que a sociedade pretende recorrer da sentença, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Só um adendo para súmula 86 do TST:

    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial

  • Gaba: B

    CLT, art. 790, § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

    CLT, art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho.

    CLT, art. 899, § 10º. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

    Portanto, como a questão não informa se a empresa é/ou não beneficiária da Justiça Gratuita não a em que se falar em isenção de custas devendo está ser paga, porém com o deferimento da recuperação judicial fica isenta do deposito recursal.

    _____

    Simplificando:

    Pagamento de Depósito Recursal pela Metade [Art. 899 - § 9, CLT].

    • Entidades sem fins lucrativos;
    • Empregadores domésticos;
    • Microempreendedores individuais;
    • Microempresas e empresas de pequeno porte.

    Isentos de Depósito Recursal [§ 10, art. 899, CLT].

    • Beneficiários da Justiça Gratuita;
    • ¹Entidades filantrópicas;
    • Empresas em recuperação JUDICIAL.
    • Massa Falida

    Isentos do pagamento de Custas [art. 790-A, CLT]:

    • Beneficiários da Justiça Gratuita;
    • U/E/DF/M e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica;
    • MPT;
    • Massa Falida (Súm. 86-TST: não inclui empresa em liquidação extrajudicial);
  • ARTIGO 6° ,CAPUT,DA LEI 11.101/2005.

  • A banca traz uma situação hipotética de uma empresa em recuperação judicial. Você deverá saber o teor de alguns dispositivos da CLT para responder de forma correta a questão. A princípio, vocês devem analisar se é cabível o pagamento de custas e de depósito recursal para que as empresas em recuperação judicial possam recorrer.

    O artigo 899 da CLT em seu parágrafo dez estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.       
    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A.ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que com a recuperação judicial deferida, a sociedade empresária fica dispensada de efetuar qualquer preparo para recorrer. Observem que de acordo com a CLT as empresas em recuperação judicial estão dispensadas de efetuar o depósito recursal, mas não da obrigação de pagar as custas.


    B. CERTA
    . B) A sociedade empresária terá de recolher as custas, mas não precisará efetuar o depósito recursal para recorrer.Observem que de acordo com a CLT as empresas em recuperação judicial estão dispensadas de efetuar o depósito recursal, mas não da obrigação de pagar as custas.


    C. ERRADA.
     C) Como a sociedade empresária não teve a falência decretada, mas sim a recuperação judicial deferida, efetuará normalmente o preparo. Observem que de acordo com a CLT as empresas em recuperação judicial estão dispensadas de efetuar o depósito recursal, mas não da obrigação de pagar as custas.


    D. ERRADA
    . D) A sociedade empresária, diante da recuperação judicial deferida, pagará metade das custas e do depósito recursal. Observem que de acordo com a CLT as empresas em recuperação judicial estão dispensadas de efetuar o depósito recursal, mas não da obrigação de pagar as custas.

    Gabarito do Professor: Letra B. 

    Legislação: 
    Art. 899 da CLT Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.               
    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.              
    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.                  
    § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.              

    Art. 790-A da CLT São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                      

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                  

    II – o Ministério Público do Trabalho.                     

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.       
  • Importante ressaltar a diferença entre depósito recursal e custas judiciais: O depósito recursal tem por finalidade garantir o dinheiro de eventual execução, seja integral ou parte desse dinheiro. Já as custas judiciais, são as despesas geradas pelo desenvolvimento do processo ao poder público.

  • CLT, art. 899, § 10º. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

  • CLT, art. 899, § 10º. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

  • GABARITO: LETRA B JUSTIFICATIVA: A princípio, vocês devem analisar se é cabível o pagamento de custas e de depósito recursal para que as empresas em recuperação judicial possam recorrer. O artigo 899 da CLT em seu parágrafo dez estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

    A sociedade empresária terá de recolher as custas, mas não precisará efetuar o depósito recursal para recorrer. Observem que de acordo com a CLT as empresas em recuperação judicial estão dispensadas de efetuar o depósito recursal, mas não da obrigação de pagar as custas. 

  • Pagamento de Depósito Recursal pela Metade [Art. 899 - § 9, CLT].

    • Entidades sem fins lucrativos;
    • Empregadores domésticos;
    • Microempreendedores individuais;
    • Microempresas e empresas de pequeno porte.

    Isentos de Depósito Recursal [§ 10, art. 899, CLT].

    • Beneficiários da Justiça Gratuita;
    • ¹Entidades filantrópicas;
    • Empresas em recuperação JUDICIAL.
    • Massa Falida

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