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Só um adendo para súmula 86 do TST:
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial
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Gaba: B
CLT, art. 790, § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
CLT, art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho.
CLT, art. 899, § 10º. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Portanto, como a questão não informa se a empresa é/ou não beneficiária da Justiça Gratuita não a em que se falar em isenção de custas devendo está ser paga, porém com o deferimento da recuperação judicial fica isenta do deposito recursal.
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Simplificando:
Pagamento de Depósito Recursal pela Metade [Art. 899 - § 9, CLT].
- Entidades sem fins lucrativos;
- Empregadores domésticos;
- Microempreendedores individuais;
- Microempresas e empresas de pequeno porte.
Isentos de Depósito Recursal [§ 10, art. 899, CLT].
- Beneficiários da Justiça Gratuita;
- ¹Entidades filantrópicas;
- Empresas em recuperação JUDICIAL.
- Massa Falida
Isentos do pagamento de Custas [art. 790-A, CLT]:
- Beneficiários da Justiça Gratuita;
- U/E/DF/M e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica;
- MPT;
- Massa Falida (Súm. 86-TST: não inclui empresa em liquidação extrajudicial);
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ARTIGO 6° ,CAPUT,DA LEI 11.101/2005.
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A banca traz uma situação hipotética de uma empresa em recuperação judicial. Você deverá saber o teor de alguns dispositivos da CLT para responder de forma correta a questão. A princípio, vocês devem analisar se é cabível o pagamento de custas e de depósito recursal para que as empresas em recuperação judicial possam recorrer.
O artigo 899 da CLT em seu parágrafo dez estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A.ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que com a recuperação judicial deferida, a sociedade empresária fica dispensada de efetuar qualquer preparo para recorrer. Observem que de acordo com a CLT as empresas em recuperação judicial estão dispensadas de efetuar o depósito recursal, mas não da obrigação de pagar as custas.
B. CERTA. B) A sociedade empresária terá de recolher as custas, mas não precisará efetuar o depósito recursal para recorrer.Observem que de acordo com a CLT as empresas em recuperação judicial estão dispensadas de efetuar o depósito recursal, mas não da obrigação de pagar as custas.
C. ERRADA. C) Como a sociedade empresária não teve a falência decretada, mas sim a recuperação judicial deferida, efetuará normalmente o preparo. Observem que de acordo com a CLT as empresas em recuperação judicial estão dispensadas de efetuar o depósito recursal, mas não da obrigação de pagar as custas.
D. ERRADA. D) A sociedade empresária, diante da recuperação judicial deferida, pagará metade das custas e do depósito recursal. Observem que de acordo com a CLT as empresas em recuperação judicial estão dispensadas de efetuar o depósito recursal, mas não da obrigação de pagar as custas.
Gabarito do Professor: Letra B.
Legislação:
Art. 899 da CLT Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Art. 790-A da CLT São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
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Importante ressaltar a diferença entre depósito recursal e custas judiciais: O depósito recursal tem por finalidade garantir o dinheiro de eventual execução, seja integral ou parte desse dinheiro. Já as custas judiciais, são as despesas geradas pelo desenvolvimento do processo ao poder público.
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CLT, art. 899, § 10º. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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CLT, art. 899, § 10º. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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GABARITO: LETRA B JUSTIFICATIVA: A princípio, vocês devem analisar se é cabível o pagamento de custas e de depósito recursal para que as empresas em recuperação judicial possam recorrer. O artigo 899 da CLT em seu parágrafo dez estabelece que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
A sociedade empresária terá de recolher as custas, mas não precisará efetuar o depósito recursal para recorrer. Observem que de acordo com a CLT as empresas em recuperação judicial estão dispensadas de efetuar o depósito recursal, mas não da obrigação de pagar as custas.
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Pagamento de Depósito Recursal pela Metade [Art. 899 - § 9, CLT].
- Entidades sem fins lucrativos;
- Empregadores domésticos;
- Microempreendedores individuais;
- Microempresas e empresas de pequeno porte.
Isentos de Depósito Recursal [§ 10, art. 899, CLT].
- Beneficiários da Justiça Gratuita;
- ¹Entidades filantrópicas;
- Empresas em recuperação JUDICIAL.
- Massa Falida
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