Art. 48. As decisões proferidas em processo administrativo deverão ser motivadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I. neguem, limitem, modifiquem ou extingam direitos;
II. imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III. dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
IV. julguem recursos administrativos;
V. decorram de reexame de ofício;
VI. deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão, ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VII. importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;
VIII. acatem ou recusem a produção de provas requeridas pelos interessados;
IX. tenham conteúdo decisório relevante;
X. extingam o processo.