Decreto 2479-79
Art. 285 – São deveres do funcionário:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – urbanidade;
IV – discrição;
V – boa conduta;
VI – lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VII – observância das normas legais e regulamentares;
VIII – observância às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IX – levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
X – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XI – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
XII – atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;
XIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
XIV – submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa.