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ID
5505166
Banca
UERJ
Órgão
UERJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

com base no decreto estadual 2.479/1979, que regulamenta o estatuto dos servidores do poder executivo do rio de janeiro, responda à questão.

Admita que uma professora, ocupante de cargo público efetivo de docente da Faculdade de Ciências Médicas da Uerj, desde 2005, foi recentemente empossada, após aprovação em concurso público, para o cargo efetivo de médica em um órgão da Administração Pública federal.


Nesse caso, a acumulação deverá ser avaliada como:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

    DECRETO 2479-79 Art. 271

    – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:

    I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;

    II – dois cargos de professor;

    III – um cargo de professor com outro técnico ou científico

    IV – dois cargos privativos de médico.

    § 1º

    - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

    Obs.: A questão traz a acumulação de um cargo de professor com um científico (médico), que é permitido pelo Decreto e inclusive pela CF/88.

  • D) permitida, contanto que as atribuições sejam correlatas.

    É necessário que haja CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS e não de atribuição.

  • Acabei errando a questão achei que o cargo de médico não se incluía no rol de técnico ou cientifico, porém depois de algumas pesquisas achei esses dois julgados um do STJ outro do TCU.

    * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

    * TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

  • GABARITO: B

    CARGOS ACUMULÁVEIS:

    • juiz + professor de curso superior
    • 2 de professor
    • professor + técnico-científico
    • 2 de médico

    OBS: é necessário que haja CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS e COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS (cumulativamente) - 271, §1º do 2479.

    OBS2: entende-se como técnico-científico o cargo que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.