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G: C
"A Glória da segunda casa, será maior que a da primeira."
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Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de
transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas
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30min--------6h
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Para complementar..
RESOLUÇÃO 525/15
art. 3º, III - Serão observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
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Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1 -A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
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o cara dirigir muito tempo pode durmir no volante e por em risco os passageiros optei pela situação mais segura tocar 4 horas e paras 3o pra descanso
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LETRA C
§ 1º-A. Serão observados 30 min para descanso A CADA 4 hs na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
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Se estiver transportando carga será 30 minutos de descanso para cada 6h de viagem
se estiver transportando passageiros será 30 minutos de descanso para cada 4h de viagem
**Exceção: veículos com carga de urgência